Acórdão nº 00887/11.1BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução23 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local - STAL, em representação de um conjunto de seus Associados, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Município de OM..., tendente, designadamente, a impugnar os despachos do Presidente da Câmara Municipal, de 13 de Julho e 4 de Agosto de 2011, conexos com a Avaliação de Desempenho dos aqui representados, inconformado com o Acórdão proferido em 30 de Setembro de 2013, através do qual foi julgada “improcedente a presente Ação administrativa especial”, veio interpor recurso jurisdicional face ao mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.

Formulou o aqui Recorrente/STAL nas suas alegações de recurso, apresentadas em 13 de Novembro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 146 a 155 Procº físico): “

  1. Na melhor interpretação da lei, conforme os argumentos mais desenvolvidos no capítulo antecedente, os trabalhadores a quem foi atribuído 1 ponto por cada ano não avaliado, designadamente para efeitos do disposto no artº 47º, nº 6, da LVCR, foram objeto de uma avaliação ex vi legis não fazendo sentido que para este efeito fossem considerados avaliados e no tocante à aplicação do nº 1 já não; b) O legislador determinou que a ausência de avaliação por falta de procedimento administrativo fosse substituída por uma avaliação presuntiva de ordem legal; d) O legislador superou a ilícita omissão do dever de avaliar, atribuindo ex vi legis um determinado mérito ao serviço prestado pelo trabalhador; e) O que também significa que os trabalhadores abrangidos pelo disposto no artº 113º, nº 7, da LVCR, sabiam de antemão que o período em causa fora avaliado como se tivessem obtido a terceira menção positiva da hierarquia das menções qualitativas em vigor, e, se porventura entendessem ter tido um desempenho mais relevante, poderiam requerer uma outra avaliação por ponderação curricular a qual, não recaindo sobre o trabalho pelo trabalhador prestado no ano a que se reporta, é também uma avaliação presumida; f) Segundo a tese do douto acórdão sob recurso, admitir-se-ia então uma interpretação ilegal que permitiria que a Administração não cumprisse o que a lei determina e pudesse diferenciar o trabalhador por a lei não ter sido cumprida, negando-lhe o que é conferido a outros relativamente aos quais foi cumprido o que a lei impunha em matéria de avaliação de mérito; g) É errado considerar-se que os trabalhadores que não foram objeto do procedimento de avaliação de desempenho, não obtiveram qualquer “avaliação de desempenho” nos anos de 2004 a 2009, quando o processamento e a vontade do legislador foram no sentido de fazer da atribuição (legal) de um ponto uma avaliação de desempenho referente aos anos de 2004 a 2009; h) É dificilmente aceitável que o ponto mencionado no nº 7 do artº 113º da LVCR não corresponda a qualquer menção qualitativa, quando em artigos anteriores da mesma lei já se fazia a mesma correspondência, nada justificando que o legislador pretendesse penalizar duplamente o trabalhador por um facto que não lhe era imputável e tivesse querido que o mérito que ele próprio reconheceu, através de uma avaliação presuntiva de origem legal, sofresse de alguma inferioridade relativamente à avaliação administrativa; i) Ao considerar que os pontos atribuídos segundo o disposto no artº 113º, nº 7, da LVCR, não relevavam para que os trabalhadores por esse preceito abrangidos beneficiassem do disposto no artº 47º, nº 1 da mesma lei, discriminando, assim, trabalhadores que por culpa da Administração não foram alvo de procedimento de avaliação de mérito, o aresto sob recurso, de acordo com o expendido no capítulo antecedente fez errada interpretação da lei; j) Pelo que o aresto sob recurso violou o artº 47º, nº 1 e 113º, nº 7 da LVCR; l) Os atos impugnados na ação dos presentes autos, tinham inexoravelmente como objeto a destruição e cessação dos efeitos dos anteriores que constituíram os sócios do Recorrente num estatuto remuneratório mais favorável, tanto assim que perderam remuneração voltando ao estatuto antecedente aos atos revogados; m) A revogação pretendida ocorre bem mais de um ano depois da produção de efeitos dos atos cuja revogação é pretendida pelos atos impugnados nesta ação; n) Não sendo o caso da salvaguarda do artigo 40º, do DL nº 155/92, na sua atual redação, na medida em que esta destina-se aos atos que têm exclusivamente como objeto colocar os administrados numa vantagem somente financeira ou na perceção apenas de dinheiros públicos, isto é, um abono a mais de remuneração, um abono errado de um suplemento (ajudas de custo, subsídio de transporte), já não quando os atos têm o escopo primordial de integração num estatuto que se reitera ao longo dos tempos, quando não haveria promoção progressão segundo regras próprias que resistisse; o) Pelo que o aresto recorrido viola as normas do artigo 141º do CPA e 40º do DL nº 155/92.

    Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se o douto acórdão recorrido, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se JUSTIÇA” O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido, por despacho de 11 de Fevereiro de 2013 (Cfr. Fls. 160 Procº físico).

    O aqui Recorrido/Município não veio apresentar contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 24 de Março de 2014, veio a emitir Parecer em 25 de Março de 2014, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever ser negado provimento ao presente Recurso jurisdicional (Cfr. Fls. 168 a 1711 Procº físico).

    Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, “vício de violação das normas invocadas” e “vício de violação de lei”.

    III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente: “

    1. Os trabalhadores abrangidos pelos atos impugnados, nos quais se incluem os representados do Autor, são detentores de relação jurídica de emprego público com o Entidade Demandada, desde momento anterior a 1 de Janeiro de 2004...

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