Acórdão nº 00442/13.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução23 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório JPR interpõe recurso jurisdicional do despacho saneador, proferido pelo TAF de Penafiel, que julgou procedente a exceção de ilegitimidade passiva e, em consequência, absolveu da instância o Réu MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL.

O Recorrente conclui as suas alegações como se segue: “1-) O despacho de saneador-sentença, que julgou procedente a exceção de ilegitimidade e absolveu o Réu da instância é ilegal por violação do disposto no artº.7 e no artº.88 nº2 do CPTA; 2-) Nos termos dos normativos legais supra referidos, previamente ao despacho saneador, o meritíssimo juiz “a quo”, deveria ter proferido despacho de aperfeiçoamento, convidando o Recorrente a proceder ao suprimento da exceção; 3-) Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exª.s douta e superiormente suprirão, deve o presente recurso ser julgado provido e em consequência ser revogado o douto despacho saneador-sentença e substituído por um despacho de aperfeiçoamento, como é de Direito e de Justiça.

” O Recorrido não contra-alegou.

*2. Objeto do recurso Na delimitação da questão a decidir importa ter presente que o Recorrente aceita a conclusão da decisão recorrida quanto à ilegitimidade do réu Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, admitindo que a parte legítima na presente ação administrativa especial é o Fundo de Garantia Salarial.

A questão colocada pelo Recorrente – a única a decidir no presente recurso – é a de saber se o despacho saneador recorrido violou o disposto nos artigos 7.º e 88.º/2 do CPTA, ao ter considerado verificada a ilegitimidade do Réu Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e, em consequência, ter absolvido o R. da instância, sem previamente ter convidado o autor ao aperfeiçoamento da petição, com vista ao suprimento dessa exceção.

*3. Direito 3.1.

O despacho saneador recorrido julgou verificada a ilegitimidade do Réu com a seguinte fundamentação: “JPR, Autor devidamente identificado nos presentes autos, intentou a presente acção administrativa especial contra o MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL, com os demais sinais constantes nos autos, tendo formulado os seguintes pedidos: “ a) Ser o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, através do Fundo de Garantia Salarial, condenado a deferir na íntegra o requerimento referido no artº 1 deste articulado e a pagar ao Autor a quantia de 4.932,39€; b) Ser o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, através do Fundo de Garantia Salarial, condenado a pagar a sanção pecuniária compensatória, no montante diário de 10% do salário mínimo nacional em caso de incumprimento da sentença” Alega para tanto que: Em 12.04.2011 entregou na Segurança Social requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho – Fundo de Garantia Salarial onde solicitava o pagamento de € 5.275,13 € e que por despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial foi o seu pedido deferido parcialmente, tendo sido notificado para exercer direito de audição prévia.

Refere que apesar de ter reclamado só lhe foi deferido o pagamento parcial (€ 1.396,50) com o que discorda.

Salienta que o Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento do empregador, ao trabalhador, o pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho (art. 317º do RCT) quando o empregador é insolvente (art. 318º RCT).

Argumenta ainda que “com a presente acção, o Autor pretende que o Fundo de Garantia Salarial pague ao Autor a quantia de 4.932,39€, reconhecida no processo de insolvência”*Citado veio o Réu Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social oferecer a Contestação, onde se defende por excepção, alegando a sua ilegitimidade passiva e por impugnação, concluindo pela improcedência da acção – Cfr. fls. 21 a 23 dos autos.

No que tange à matéria de excepção, defende o Réu que em lado nenhum da PI lhe é imputada a prática de qualquer acto, designadamente do acto impugnado, não referindo como é o Réu parte na relação material controvertida ou como chega a concluir que é parte.

Salienta ainda que não vai invocado um qualquer interesse contraposto por parte do MSESS.

*O Autor foi notificado para se pronunciar sobre a ilegitimidade passiva alegada, tendo em conta o estatuído no artigo 87º nº 1 al. a) do CPTA, e nada veio dizer – Cfr. fls. 41 e seguintes dos autos.

*O Tribunal é competente em razão da matéria, hierarquia e território.

O processo é o próprio e Inexistem nulidades que o invalidem.

As partes são dotadas de personalidade, capacidade judiciária e estão devidamente representadas em juízo.

O Autor é parte legítima.

*DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU: Consoante se adiantou, defende o Réu que é parte ilegítima para a presente demanda, sustentando que nenhum interesse contraposto tem na demanda e que não praticou nenhum acto de modo a concluir-se pela sua legitimidade.

O Autor nada...

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