Acórdão nº 00442/13.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | Esperan |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório JPR interpõe recurso jurisdicional do despacho saneador, proferido pelo TAF de Penafiel, que julgou procedente a exceção de ilegitimidade passiva e, em consequência, absolveu da instância o Réu MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL.
O Recorrente conclui as suas alegações como se segue: “1-) O despacho de saneador-sentença, que julgou procedente a exceção de ilegitimidade e absolveu o Réu da instância é ilegal por violação do disposto no artº.7 e no artº.88 nº2 do CPTA; 2-) Nos termos dos normativos legais supra referidos, previamente ao despacho saneador, o meritíssimo juiz “a quo”, deveria ter proferido despacho de aperfeiçoamento, convidando o Recorrente a proceder ao suprimento da exceção; 3-) Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exª.s douta e superiormente suprirão, deve o presente recurso ser julgado provido e em consequência ser revogado o douto despacho saneador-sentença e substituído por um despacho de aperfeiçoamento, como é de Direito e de Justiça.
” O Recorrido não contra-alegou.
*2. Objeto do recurso Na delimitação da questão a decidir importa ter presente que o Recorrente aceita a conclusão da decisão recorrida quanto à ilegitimidade do réu Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, admitindo que a parte legítima na presente ação administrativa especial é o Fundo de Garantia Salarial.
A questão colocada pelo Recorrente – a única a decidir no presente recurso – é a de saber se o despacho saneador recorrido violou o disposto nos artigos 7.º e 88.º/2 do CPTA, ao ter considerado verificada a ilegitimidade do Réu Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e, em consequência, ter absolvido o R. da instância, sem previamente ter convidado o autor ao aperfeiçoamento da petição, com vista ao suprimento dessa exceção.
*3. Direito 3.1.
O despacho saneador recorrido julgou verificada a ilegitimidade do Réu com a seguinte fundamentação: “JPR, Autor devidamente identificado nos presentes autos, intentou a presente acção administrativa especial contra o MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL, com os demais sinais constantes nos autos, tendo formulado os seguintes pedidos: “ a) Ser o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, através do Fundo de Garantia Salarial, condenado a deferir na íntegra o requerimento referido no artº 1 deste articulado e a pagar ao Autor a quantia de 4.932,39€; b) Ser o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, através do Fundo de Garantia Salarial, condenado a pagar a sanção pecuniária compensatória, no montante diário de 10% do salário mínimo nacional em caso de incumprimento da sentença” Alega para tanto que: Em 12.04.2011 entregou na Segurança Social requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho – Fundo de Garantia Salarial onde solicitava o pagamento de € 5.275,13 € e que por despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial foi o seu pedido deferido parcialmente, tendo sido notificado para exercer direito de audição prévia.
Refere que apesar de ter reclamado só lhe foi deferido o pagamento parcial (€ 1.396,50) com o que discorda.
Salienta que o Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento do empregador, ao trabalhador, o pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho (art. 317º do RCT) quando o empregador é insolvente (art. 318º RCT).
Argumenta ainda que “com a presente acção, o Autor pretende que o Fundo de Garantia Salarial pague ao Autor a quantia de 4.932,39€, reconhecida no processo de insolvência”*Citado veio o Réu Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social oferecer a Contestação, onde se defende por excepção, alegando a sua ilegitimidade passiva e por impugnação, concluindo pela improcedência da acção – Cfr. fls. 21 a 23 dos autos.
No que tange à matéria de excepção, defende o Réu que em lado nenhum da PI lhe é imputada a prática de qualquer acto, designadamente do acto impugnado, não referindo como é o Réu parte na relação material controvertida ou como chega a concluir que é parte.
Salienta ainda que não vai invocado um qualquer interesse contraposto por parte do MSESS.
*O Autor foi notificado para se pronunciar sobre a ilegitimidade passiva alegada, tendo em conta o estatuído no artigo 87º nº 1 al. a) do CPTA, e nada veio dizer – Cfr. fls. 41 e seguintes dos autos.
*O Tribunal é competente em razão da matéria, hierarquia e território.
O processo é o próprio e Inexistem nulidades que o invalidem.
As partes são dotadas de personalidade, capacidade judiciária e estão devidamente representadas em juízo.
O Autor é parte legítima.
*DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU: Consoante se adiantou, defende o Réu que é parte ilegítima para a presente demanda, sustentando que nenhum interesse contraposto tem na demanda e que não praticou nenhum acto de modo a concluir-se pela sua legitimidade.
O Autor nada...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO