Acórdão nº 02272/10.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 28-02-2014, que julgou procedente a pretensão deduzida na presente instância de OPOSIÇÃO por D...

, com referência à execução originariamente instaurada contra a sociedade “S... - Sociedade Imobiliária, Lda.”, e contra si revertida, por dívidas de IRC relativas aos anos de 2006 e 2007, no montante total de € 35.187,10.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 132-140), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida contra o processo de execução fiscal com o nº 1783200701041339 e apensos (PEF), que se encontra pendente no Serviço de Finanças de Gondomar 1, instaurado por dívidas relativas a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) dos exercícios de 2006 e 2007, no montante total de € 35.187,10, em que é executada a devedora originária “S... – Sociedade Imobiliária, Lda, em liquidação”, NIPC 5…, no qual foi efetuada a reversão contra o oponente, D.... B.

A douta sentença de que se recorre, concluiu pela procedência daquela oposição, analisando unicamente o alegado vício de ilegitimidade do oponente pela ausência de gerência de facto, esteando a sua fundamentação no facto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ter efetuado a reversão contra o ora oponente com base numa presunção da gerência de direito, incumbindo-lhe a demonstração da efetiva gerência por parte do oponente, o que não logrou fazer.

C.

Assim, conclui a sentença que, “o Oponente não pode ser responsabilizado pelas referidas dívidas exequendas, por não vir demonstrado ter exercido de facto a gerência de facto da sociedade executada originária no período das dívidas exequendas”: D.

Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, por erro de julgamento de facto na ponderação dos elementos carreados para os autos, a ponto de tais deficiências afetarem o valor substancial da sentença e determinarem a sua revogação no recurso sub judice.

E.

Com efeito, o Tribunal formou a sua convicção tendo como pressuposto que eram sócios da executada originária o ora oponente, conjuntamente com os sócios Da... e Dam...(alínea D) do probatório), que a declaração de alterações apresentada em 23/06/1999 no serviço de finanças de Gondomar foi assinada por Da... (alínea E) do probatório), e que a sociedade originária obrigava-se com a intervenção de apenas dois dos gerentes e está afeta a ambos os sócios (alínea F) do probatório).

F.

Ora, se bem entendemos a confrontação da matéria dada como provada com a fundamentação expendida na douta sentença ora recorrida, o Tribunal concluiu pela falta de prova da AT quanto à gerência de facto do oponente, uma vez que a declaração de alterações foi assinada por Da... e que a sociedade obrigava-se apenas com a assinatura de dois gerentes.

G.

A Fazenda Pública discorda do julgamento que na sentença recorrida foi feito no âmbito da matéria de facto, por não partir de uma completa enunciação e nem da adequada apreciação de todos os factos comprovados no processo com relevo para a decisão da causa.

H.

Por isso, o probatório enunciado pela sentença recorrida não contém todos os pertinentes factos provados no processo, tanto para aferir da verificação dos pressupostos da responsabilização subsidiária do oponente, designadamente a sua legitimidade pelo exercício efetivo da gerência da executada originária no período a que respeitam as dívidas ora discutidas, como para efeito de um adequado exame crítico das provas documentadas nos autos dos demais factos relevantes, exame a realizar tanto no âmbito da própria sentença recorrida como para sua cabal reapreciação em sede de recurso, pelo que dever-se-á, antes de mais, acrescentar ao probatório os factos supra indicados na exposição, nos termos do nº1 do art. 662º do CPC.

I.

Posto isto, cumpre registar que tem sido entendimento doutrinal e jurisprudencial que, não explicitando a lei que, como tal, se deve considerar aquela em que os gerentes praticam atos de disposição ou de administração, de acordo com o objeto social da sociedade, em nome e representação desta, vinculando-a perante terceiros, atentos os contornos normativos que dela é feita nos art.s 252º, 259º, 260º e 261º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), e que são os gerentes de facto quem exterioriza a vontade das sociedades nos seus negócios jurídicos, são eles quem manifesta a capacidade de exercício de direitos da sociedade, praticando atos que produzem efeitos na esfera jurídica desta e não na sua própria, que vinculam a sociedade, em atos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade, conforme estipula o art. 206º, nº 4, do C.S.C. (cfr. entre muitos outros, os ac. do TCA Sul de 11.03.2003, proc. 7384/02, e de 06.10.2009, proc. 3336/09, de cuja fundamentação, com cabimento na situação presente, a Fazenda Pública, data venia, se serviu na elaboração destas alegações).

J.

E sendo certo que a lei não exige que os gerentes exerçam uma administração continuada para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, apenas exigindo que eles pratiquem atos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto, releva o exercício efetivo do cargo de gerente, sem entrar em linha de conta se este abarca a totalidade da capacidade jurídica da sociedade ou apenas certa parcela, estando quanto a esse aspeto arredada qualquer restrição da obrigação de responsabilidade.

K.

Deste modo, ressalvando o respeito devido, e sem prejuízo de melhor opinião, ao contrário do decidido na sentença recorrida, parece irrefutável que o oponente, ao agir em representação da executada originária nos contratos acima descritos (constituição de propriedade horizontal de dois prédios e contrato de compra e venda de prédio urbano), ao requerer em nome da executada originária, como sócio gerente daquela, citações junto do Serviço de Finanças e, ao declarar que apenas a partir de 20/07/2010 renunciava à gerência, praticou atos próprios de quem geria, de facto, a executada originária, atos que vinculavam a sociedade perante terceiros.

L.

E perante esta factualidade dada como provada, não restam dúvidas quanto à legitimidade do ora oponente na presente reversão.

M.

A sentença recorrida decidiu, então, incoerentemente ou mesmo contra os factos que resultam apurados no processo, nos termos expostos, incorrendo em erro de julgamento de facto, devendo ser revogada com as legais consequências.

Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.

” A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 148 a 151 dos autos, no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões sucitadas pela recorrente resumem-se, em suma, em indagar do invocado erro de julgamento quanto à decisão sobre a matéria de facto e ainda em saber se o ora Recorrido exerceu a gerência efectiva ou de facto da sociedade originária devedora, no período em que para tal foi nomeado e em que nasceu a dívida exequenda que subsiste nos autos de molde a poder ser responsabilizado pelo pagamento da mesma.

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… A). Pelo serviço de finanças de Gondomar 1 foi instaurado o processo de execução fiscal nº 1783200701041339 e aps., contra “S... Sociedade Imobiliária” para cobrança de dívidas de IRC aos anos de 2006 e 2007 cuja data limite de pagamento voluntário terminou em 2007 e 2008 respectivamente, no montante total de €35.187,10, cf. fls. 25 dos autos.

    B). Por despacho de 08/06/2010 foi ordenada a reversão da referida execução contra o aqui Oponente, cf. fls. 36 dos autos.

    C). Em 25/06/2010 o Oponente foi citado no processo de execução fiscal a que se reportam os presentes autos, cf. fls. 38 e 38 verso dos autos; D). Desde 1992, ano da constituição da sociedade executada originária S... - Sociedade de Imobiliária, Lda., que o aqui Oponente, D..., Dam… e Da... são seus sócios, cf. fls. 39 a 41 dos autos.

    E). A declaração de alterações apresentada em 23/06/1999 ao serviço de finanças de Gondomar foi assinada por Da..., cf. fls. 43 dos autos e por comparação de assinaturas constantes dos autos.

    F). A sociedade executada originária obriga-se com a intervenção de apenas dois dos gerentes e está afecta a ambos os sócios, cf. fls. 39 a 41 dos autos.

    G). Em 10/08/2009 o sócio gerente Da... renunciou à gerência, cf. fls. 39 a 41 dos autos.

    H). A presente oposição deu entrada em 26/07/2010, no serviço de finanças competente, cf. fls. 6 dos autos.

    IV. FACTOS NÃO PROVADOS Não existem outros factos provados ou não provados nos autos.

    O Tribunal formou a sua convicção com base nos documentos indicados relativamente a cada um dos factos os quais não foram impugnados.

    A instauração da execução contra a sociedade, posterior reversão e a altura a que se reportam as contribuições, constituem factos de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do art. 514° C.P.C.” «» 3.2.

    DE DIREITO Na matéria das suas conclusões do recurso, a recorrente refere que a douta sentença recorrida enferma de insuficiência, quanto à decisão sobre a matéria...

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