Acórdão nº 02080/10.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO C..., recorre do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que indeferiu liminarmente a petição inicial da reclamação de créditos apresentada no processo de execução fiscal n.º0396200201005693 e apensos, que corre termos no serviço de finanças de Esposende.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (cf. fls.109).
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1 - A reclamação de créditos aqui cm causa deu entrada no Serviço de Finanças de Esposende em 28/03/2007 e não no dia 26/06/2007, como se refere na douta sentença “a quo”.
2 - Muito embora a recorrente, na acção que correu termos sob o 1212/07.1BEBRG, com data de entrada em juízo em 26/07/2007, tenha formulado pedido subsidiário para reclamação do crédito do valor de €80.976,35 (aí identificado sob a alínea e)), tal pedido não foi atendido porque esse crédito já tinha sido reclamado por requerimento dirigido ao Senhor Chefe de Finanças de Esposende em 30/03/2007.
3 - Após consulta dos autos, a recorrente constatou que o Serviço de Finanças de Esposende, em vez de remeter a referida reclamação de créditos de 30/03/2007, conforme lhe havia sido ordenado, remeteu a petição inicial que a recorrente dirigiu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 26/07/2007 para anulação da venda.
4 - Logo de imediato, em 27/12/2010, o ilustre mandatário da requerente dirigiu àqueles autos o requerimento que ora se junta como documento n.° 1, anexando a reclamação de créditos apresentada em 28/03/2007, e que mereceu a informação de 6/01/2011, junta sob o documento n.° 2.
5 - Na douta sentença “a quo”, datada de 11/01/2011, a Mma. Juiz apreciou o pedido subsidiário formulado sob a alínea e) na petição inicial apresentada no âmbito dos autos que correram seus termos sob o n.° 1212/07.1BEBRG, e não a reclamação de créditos apresentada por M... junto do Serviço de Finanças de Esposende em 30 de Março de 2007.
6 - Encontra-se junta aos autos certidão do referido requerimento para reclamação de créditos, onde se certificou narrativamente que esse requerimento foi expedido via CTT no dia 28/03/2007.
7 - A certidão junta constitui um documento autêntico, que faz prova plena dos factos que nela são atestados com base nas percepções da entidade documentadora, nos termos do artigo 371º, n.° 1 do Cód. Civil, e que impõe a alteração da douta sentença sob recurso, de modo a que dela passe a constar que a reclamação de créditos foi apresentada no dia 28/03/2007, e não no dia 26/06/2007 como refere.
8 - O artigo 240°, a.° 4 do CPPT dispõe que a reclamação espontânea de créditos pode ser apresentada até à transmissão dos bens penhorados.
9 - No dia 20/03/2007, ao contrário do que refere na douta sentença “a quo”, não se operou a transmissão do imóvel penhorado para o adquirente A... da Silva, nem isso consta dos autos, tendo sido apenas efectuado o depósito do preço.
10 - É o que decorre do auto de abertura e aceitação de propostas (fls. 14 da certidão e 93 dos autos de execução), com data de 20/03/2007, no qual se fez constar, para além do mais, que: “Declarando-se encerrad(o) o presente auto de abertura de propostas em carta fechada, seguir-se-á a tramitação subsequente com vista à adjudicação do bem.” (nosso destaque), o que demonstra que a adjudicação do imóvel não ocorreu naquele dia 20/03/2007.
11 - A adjudicação (transmissão) do imóvel penhorado para o adquirente só se concretizou com a emissão pelo Serviço de Finanças de Esposende do título de adjudicação, o que só ocorreu no dia 5 DE JUNHO DE 2007.
12 - Só nessa data, como expressamente consta do referido título, se deu como verificado o pagamento do preço e o cumprimento das obrigações fiscais inerentes à transmissão, o que, nos termos do artigo 900° do CPC, é condição para a adjudicação do bem.
13 - E só na posse desse título de transmissão pôde o adquirente A... reclamar do proprietário ou detentor do imóvel a entrega do bem.
14 - Assim como só a partir dessa data, munido daquele título de adjudicação, pôde o...
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