Acórdão nº 02080/10.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO C..., recorre do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que indeferiu liminarmente a petição inicial da reclamação de créditos apresentada no processo de execução fiscal n.º0396200201005693 e apensos, que corre termos no serviço de finanças de Esposende.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (cf. fls.109).

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1 - A reclamação de créditos aqui cm causa deu entrada no Serviço de Finanças de Esposende em 28/03/2007 e não no dia 26/06/2007, como se refere na douta sentença “a quo”.

2 - Muito embora a recorrente, na acção que correu termos sob o 1212/07.1BEBRG, com data de entrada em juízo em 26/07/2007, tenha formulado pedido subsidiário para reclamação do crédito do valor de €80.976,35 (aí identificado sob a alínea e)), tal pedido não foi atendido porque esse crédito já tinha sido reclamado por requerimento dirigido ao Senhor Chefe de Finanças de Esposende em 30/03/2007.

3 - Após consulta dos autos, a recorrente constatou que o Serviço de Finanças de Esposende, em vez de remeter a referida reclamação de créditos de 30/03/2007, conforme lhe havia sido ordenado, remeteu a petição inicial que a recorrente dirigiu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 26/07/2007 para anulação da venda.

4 - Logo de imediato, em 27/12/2010, o ilustre mandatário da requerente dirigiu àqueles autos o requerimento que ora se junta como documento n.° 1, anexando a reclamação de créditos apresentada em 28/03/2007, e que mereceu a informação de 6/01/2011, junta sob o documento n.° 2.

5 - Na douta sentença “a quo”, datada de 11/01/2011, a Mma. Juiz apreciou o pedido subsidiário formulado sob a alínea e) na petição inicial apresentada no âmbito dos autos que correram seus termos sob o n.° 1212/07.1BEBRG, e não a reclamação de créditos apresentada por M... junto do Serviço de Finanças de Esposende em 30 de Março de 2007.

6 - Encontra-se junta aos autos certidão do referido requerimento para reclamação de créditos, onde se certificou narrativamente que esse requerimento foi expedido via CTT no dia 28/03/2007.

7 - A certidão junta constitui um documento autêntico, que faz prova plena dos factos que nela são atestados com base nas percepções da entidade documentadora, nos termos do artigo 371º, n.° 1 do Cód. Civil, e que impõe a alteração da douta sentença sob recurso, de modo a que dela passe a constar que a reclamação de créditos foi apresentada no dia 28/03/2007, e não no dia 26/06/2007 como refere.

8 - O artigo 240°, a.° 4 do CPPT dispõe que a reclamação espontânea de créditos pode ser apresentada até à transmissão dos bens penhorados.

9 - No dia 20/03/2007, ao contrário do que refere na douta sentença “a quo”, não se operou a transmissão do imóvel penhorado para o adquirente A... da Silva, nem isso consta dos autos, tendo sido apenas efectuado o depósito do preço.

10 - É o que decorre do auto de abertura e aceitação de propostas (fls. 14 da certidão e 93 dos autos de execução), com data de 20/03/2007, no qual se fez constar, para além do mais, que: “Declarando-se encerrad(o) o presente auto de abertura de propostas em carta fechada, seguir-se-á a tramitação subsequente com vista à adjudicação do bem.” (nosso destaque), o que demonstra que a adjudicação do imóvel não ocorreu naquele dia 20/03/2007.

11 - A adjudicação (transmissão) do imóvel penhorado para o adquirente só se concretizou com a emissão pelo Serviço de Finanças de Esposende do título de adjudicação, o que só ocorreu no dia 5 DE JUNHO DE 2007.

12 - Só nessa data, como expressamente consta do referido título, se deu como verificado o pagamento do preço e o cumprimento das obrigações fiscais inerentes à transmissão, o que, nos termos do artigo 900° do CPC, é condição para a adjudicação do bem.

13 - E só na posse desse título de transmissão pôde o adquirente A... reclamar do proprietário ou detentor do imóvel a entrega do bem.

14 - Assim como só a partir dessa data, munido daquele título de adjudicação, pôde o...

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