Acórdão nº 00574/08.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “Indústria Transformadora de Papéis… (I…), S.A.”, identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 15-10-2013, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução fiscal nº 3387200101026810 a correr termos no serviço de finanças do Porto 4, originariamente instaurada contra a sociedade “C… Lda.”, e contra si revertida por dividas de IVA relativas aos anos 1999, 2000 e 2001.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 146-155), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1. Verifica-se a caducidade da liquidação oficiosa do IVA.

  1. O processo executivo 0752200601004590 terá, possivelmente (dizemos, possivelmente, dada a falta da informação necessária) por base liquidação oficiosa do IVA, referente ao ano de 2002.

  2. Ora, dispõe o art. 88° do CIVA que, só poderá ser liquidado imposto nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45° da lei geral tributária.

  3. Fixa neste normativo legal que, o direito de liquidar os tributos caduca, se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte, no prazo de quatro anos.

  4. Porque a liquidação nunca foi notificada á exequenda deve ter-se por assente que o direito de liquidação, que está na origem destes autos, há muito caducou.

  5. Pelo que sempre a executada deve ser absolvida do pedido.

  6. E, ainda que se entenda, quanto a esta matéria que a notificação aconteceu a 4 de Julho de 2007, sempre havia decorrido mais de 4 anos.

  7. Logo, e sempre, caducou o direito de liquidação oficiosa e, por isso, o direito de exigir o pagamento deste IVA.

    Sem prescindir, 9. O Tribunal “a quo”, mal, não se pronuncia quando às demais questões suscitadas em sede de petição inicial, por entender que estas questões só em sede de impugnação judicial poderiam ser apreciadas. Ora, 10. Como alegado em sede de petição inicial, a executada foi citada na modalidade de citação com hora certa tendo a mesmo sido feita mediante afixação, no local, e na alegada presença de duas testemunhas, da nota de citação, pelo que, 11. Sempre que a citação haja consistido na afixação da nota de citação, nos termos do artigo 240º, nº 3, como foi o caso, deveria ainda ser enviada, no prazo de 2 dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe a data e o modo pelo que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.

  8. A verdade é que tal obrigação não foi cumprida, razão pela qual deve a citação ser dada sem efeito, concluindo-se pela falta de citação da executada. Além disso, 13. A presente oposição tem por fundamento a inexistência do imposto, alegadamente em falta, a falta da notificação da liquidação de parte do tributo executado, no prazo de caducidade, a anulação da dívida exequenda e, a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda.

  9. À executada apenas foram “entregues” as “certidões de título executivo”.

  10. Ora, este facto, impossibilita que a executada exerça, em pleno, o seu direito de defesa e contraditório, 16. E isto é assim porquanto, as citações em causa não contêm a devida, e legalmente exigida, fundamentação.

  11. Assim, a falta de fundamentação da citação, deve determinar a nulidade de todo o processado. Caso assim não se entenda, 18. Além do processo 0752200601004590, também os processos 0752200701002333, 0752200801000144, terão possivelmente (dizemos, possivelmente, dada a falta de informação necessária), por base a liquidação oficiosa do IVA, referente ao ano de 2005 e 2006, respectivamente.

  12. Enquanto os processos 0752200701003755, 0752200701003755 e 0752200701004751 são devidos por aplicação de coimas, possivelmente (dizemos, possivelmente, dada a falta de informação necessária), por não entrega do tributo ou das declarações.

  13. Importa dizer que a executada se encontra encerrada, seguramente há mais de 15 anos e, quase de certeza, há mais de 20 anos.

  14. Não tendo qualquer actividade, não gerando lucros ou praticando qualquer acto que lhe imponha a prática de qualquer obrigação fiscal ou a entrega de qualquer tributo.

  15. Mas, mais do que isso a verdade é que a executada, há mais de 15 anos e, talvez mesmo há mais de 20 anos, não tem órgãos administrativos.

  16. Toda a gente moradora em Ponte de Sótão e Góis, bem como esta Repartição de Finanças, sabe que a executada, há mais de 15 anos que não labora.

  17. Há mais de 15 anos que não faz qualquer transacção, não retêm IVA, etc.

  18. E, mesmo conhecendo esta realidade, o Serviço de Finanças inventa actos para inventar a cobrança de impostos, não fazendo uso do seu direito de cobrar as contribuições devidas, mas sim, abusando de um direito que a lei lhe confere, desvirtuando-o e adulterando-o.

  19. A executada está em fase de dissolução e liquidação, precisamente para conseguir pagar as suas dívidas ás finanças, as efectivamente devidas, o que não é o caso das cobranças nos processos à margem referenciadas.

  20. Antes de mais, importa dizer que a notificação do apuramento do imposto teria de indicar os elementos e os actos ou factos através dos quais chegaram ao conhecimento da administração fiscal que havia lucros ou IVA retido e necessidade de apresentar as consequentes declarações.

  21. Não tendo sido assim, sempre as citações são nulas e não podem produzir qualquer efeito, como nulo será todo o processado. Mais do que isso, 29. É verdade que o cumprimento das obrigações impostas pelo CIVA será fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades e, em especial, pela Direcção-Geral das Contribuições Impostos.

  22. Mas, a fiscalização aludida, terá de se reger segundo o fixado no artigo 63° da lei geral tributária, 31. Assim, impunha-se que este Serviço de Finanças, antes de proceder a liquidações oficiosas e aplicações de multa por alegado incumprimento das obrigações fiscais, inspeccionasse devidamente a executada.

  23. Impunha-se que desenvolvesse todas as diligências...

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