Acórdão nº 01219/14.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO … FUTEBOL CLUBE, FUTEBOL SAD, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 26-08-2014, que julgou improcedente a pretensão deduzida na presente instância de RECLAMAÇÃO, relacionada com o procedimento SIREVE nº 130150/2013, tendo como pano de fundo a notificação recebida em 28.02.2014, consubstanciada no ofício n.º 1539/3387-30 datado de 27.02.2014.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 101-108), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…)

  1. Nos presentes autos, discutem-se essencialmente a seguintes questões: • Data do vencimento da primeira prestação do Acordo SIREVE; • Momento da prestação, por parte da … Futebol Clube, Futebol SAD, das garantias no âmbito do Acordo SIREVE.

  2. A Recorrente não se conforma com o decidido, porquanto o Tribunal a que, salvo o devido respeito, aplicou erradamente o direito relativamente à factualidade vertida nos autos, pelo que vem apresentar o presente Recurso no sentido de ser alterada a Sentença em crise e substituída por outra que determine a anulação da decisão reclamada.

  3. A decisão aqui em reflexão, tal como decorre da leitura da mesma, assenta no pressuposto de que o Acordo SIREVE no Procedimento 130150/2013 foi celebrado em 27 de Janeiro de 2014.

  4. No entanto, como decorre da matéria vertida na Reclamação apresentada, que está devidamente sustentada nos documentos juntos à mesma, tal facto não corresponde à verdade.

  5. A celebração do Procedimento SIREVE, que decorreu sob a alçada do IAPMEI, apenas se completou com a assinatura de todos os seus outorgantes - tal como decorre do documento identificado pelo n.º 1 (declaração emitida pelo IAPMEI) que foi remetido como elemento de prova dos factos alegados na Reclamação, o Acordo SIREVE foi “concluído com êxito, tendo sido assinado e entregue, nesta data”, ou seja, em 7 de Fevereiro de 2014 - tendo a própria Notificação do IAPMEI a esta SAD ocorrido nessa mesma data.

  6. O Acordo SIREVE foi concluído em 7 de Fevereiro, pelo que o vencimento da 1ª Prestação do Acordo SIREVE deverá ter como data limite o dia 31 de Marco de 2014.

  7. Compete-nos ainda esclarecer que, quanto à matéria referente às garantias, a AT, após apresentação da Reclamação, voltou a notificar a … Futebol Clube, Futebol SAD, concedendo-lhe novo prazo para...

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