Acórdão nº 01219/14.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO … FUTEBOL CLUBE, FUTEBOL SAD, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 26-08-2014, que julgou improcedente a pretensão deduzida na presente instância de RECLAMAÇÃO, relacionada com o procedimento SIREVE nº 130150/2013, tendo como pano de fundo a notificação recebida em 28.02.2014, consubstanciada no ofício n.º 1539/3387-30 datado de 27.02.2014.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 101-108), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…)
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Nos presentes autos, discutem-se essencialmente a seguintes questões: • Data do vencimento da primeira prestação do Acordo SIREVE; • Momento da prestação, por parte da … Futebol Clube, Futebol SAD, das garantias no âmbito do Acordo SIREVE.
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A Recorrente não se conforma com o decidido, porquanto o Tribunal a que, salvo o devido respeito, aplicou erradamente o direito relativamente à factualidade vertida nos autos, pelo que vem apresentar o presente Recurso no sentido de ser alterada a Sentença em crise e substituída por outra que determine a anulação da decisão reclamada.
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A decisão aqui em reflexão, tal como decorre da leitura da mesma, assenta no pressuposto de que o Acordo SIREVE no Procedimento 130150/2013 foi celebrado em 27 de Janeiro de 2014.
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No entanto, como decorre da matéria vertida na Reclamação apresentada, que está devidamente sustentada nos documentos juntos à mesma, tal facto não corresponde à verdade.
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A celebração do Procedimento SIREVE, que decorreu sob a alçada do IAPMEI, apenas se completou com a assinatura de todos os seus outorgantes - tal como decorre do documento identificado pelo n.º 1 (declaração emitida pelo IAPMEI) que foi remetido como elemento de prova dos factos alegados na Reclamação, o Acordo SIREVE foi “concluído com êxito, tendo sido assinado e entregue, nesta data”, ou seja, em 7 de Fevereiro de 2014 - tendo a própria Notificação do IAPMEI a esta SAD ocorrido nessa mesma data.
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O Acordo SIREVE foi concluído em 7 de Fevereiro, pelo que o vencimento da 1ª Prestação do Acordo SIREVE deverá ter como data limite o dia 31 de Marco de 2014.
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Compete-nos ainda esclarecer que, quanto à matéria referente às garantias, a AT, após apresentação da Reclamação, voltou a notificar a … Futebol Clube, Futebol SAD, concedendo-lhe novo prazo para...
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