Acórdão nº 00798/14.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório M…, NIF 1…, na qualidade de gerente e responsável subsidiário da devedora originária V…, LDA., NIPC 5…, interpôs recurso jurisdicional da “sentença” do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 08 de Setembro de 2014, que decretou o arresto do Prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Esmoriz, sob o artigo 2…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar, sob o n.º 1…, e autorizou a Administração Tributária a proceder a todos os actos e diligências necessárias à execução efectiva da providência cautelar de arresto na exacta proporção do montante dos créditos exequendos [€31.125,73].

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso com as conclusões que se reproduzem de seguida:

  1. A douta sentença sob recurso é nula por falta de especificação de fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão (al. a) do n.° 1 do art.° 615.º do CPC).

  2. A douta sentença incorre em erro de julgamento ao ter como verificados os requisitos do arresto, nomeadamente no que respeita ao justo receio de ocultação ou alienação de bens por parte da Requerida, violando, assim, os preceitos legais que invoca (art.°s 214.º, n.° 1, e 136.º do CPPT e 391.º, n.° 1, do CPC) e ainda o art.° 393.º, nº 1, parte final, do CPC.

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso revogando-se a douta sentença recorrida, com todos os legais efeitos, como é de JUSTIÇA.

****A Recorrida não apresentou contra-alegações.

****O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

****Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a decisão recorrida é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito ou se incorre em erro de julgamento ao ter como verificados os requisitos do arresto.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância, com relevância para a decisão da causa, foram considerados indiciados os seguintes factos: A) A sociedade V…, LDA., NIPC 5…, encontra-se registada em sede de IVA e IRC pelo exercício de “Actividades de Engenharia e Técnicas Afins” (CAE 71120), estando enquadrada no regime normal trimestral em IVA e no regime geral da contabilidade organizada em IRC – cfr. fls. 15 dos autos; B) A V…, LDA, foi sujeita a acção inspectiva pela Ordem de serviço OI201200002, com início em 05-09-2013 – cfr. fls. 23/58 dos autos, que se tem por reproduzidas para os devidos efeitos legais; C) Na sequência da acção inspectiva referida em B), foi elaborado de relatório nos termos do artigo 31.º do RGIT, fls. 17/22 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido e donde conta designadamente o seguinte: «(…) - imagens omissas – (…)» D) Da certidão Permanente da sociedade V…, LDA., NIPC 509 363 830, consta a Requerida como gerente desde 27/09/2011 - cfr fls. 77/81 dos autos que se tem por reproduzidas para os devidos efeitos legais; E) Em 31/10/2011, a Requerida, em representação da V…, LDA., NIPC 509 363 830, outorgou e apôs carimbo “A Gerência”, em documento escrito particular denominado “Contrato de Outsoursing” com a empresa D… LDA, na qualidade de gerente, cfr. fls. 59/65 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; F) Em 19/05/2014, em Auto de declarações, o economista da devedora originária, D…, «referiu que participou em reuniões no IPMEI do Porto na companhia da Dra. I…, uma vez que era esta a gerente desta sociedade» - cfr. fls. 68/verso dos autos; G) Em resposta ao ofício n.º 8410903 da AT, a trabalhadora A…, declarou que toda a documentação de contratação, bem como do processo de rescisão, foi tratado pela «Dra. sócia gerente da V… » - cfr. fls. 70/72 dos autos; H) A Requerida é Técnica Oficial de Contas (TOC) da V…, LDA., NIPC 5…– cfr. fls. 17 dos autos; I) Em 26/05/2014, no âmbito do processo n.º 70/14.4TBVLC – 2.º Juízo, foi prolatada sentença de declaração de insolvência da V…, LDA – cfr. fls. 81 dos autos; J) Da certidão da Conservatória do Registo Predial de Ovar, consta a aquisição pela Requerida do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar, sob o n.º 1964/19941109 e inscrito na matriz n.º 2…, sito na Rua… em Esmoriz – cfr. fls. 74/76 dos autos.

    * III. 2 FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem outros factos que revelem interesse para a boa decisão da causa, que houvessem de ser provados.

    * III.3 MOTIVAÇÃO O Tribunal alicerçou a sua convicção, para os factos dados como sumariamente provados, com base na análise dos documentos e informações juntas aos autos, discriminados em cada uma das alíneas dos factos provados.

    * * 2. O Direito Alega a Recorrente que a decisão recorrida é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a mesma. Embora não o indique expressamente, aponta para o disposto nos artigos 123.º, n.º 2, e 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como para os números 3 e 4 do artigo 607.º e do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/01.

    E, na verdade, mostra-se difícil alcançar a questão, pois a decisão apresenta os fundamentos de facto (ponto III.1, III.2, III.3) e os de direito (III.4), indicando as normas legais em que se baseia e os termos em que as interpreta.

    Por outro lado, a Recorrente afirma não descortinar do discurso justificativo factos concretos ou motivos bastantes, para que se tenha por demonstrado ou verificado o justo receio de ocultação ou alienação de bens por parte da Requerida, não sendo apontada uma qualquer...

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