Acórdão nº 01197/14.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO R..., recorre da sentença proferida pelo TAF do Porto que julgou improcedente a reclamação interposta nos termos do art. 276º do CPPT do ato do órgão de execução fiscal, no p.e.f. 1872 2005 01062565, de manutenção da venda do imóvel por entender que o anúncio não omitiu a existência de qualquer ónus ou encargo que impendesse sobre o prédio vendido, o direito à proteção da casa de morada de família, de que é titular a proprietária da outra metade indivisa do prédio, não contende com a fruição do imóvel por parte do reclamante.

Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 282-289),com as seguintes conclusões que se reproduzem: «A- A fixação de casa de morada de família de proprietário de metade indivisa que não é objecto de venda fiscal, constitui limitação do direito ao uso e fruição comum de bem, porquanto, a protecção legal concedida incide sobre a totalidade da casa de morada de família, determinando a fruição exclusiva por quem tem no imóvel a casa de morada de família; B- A existência de uma casa de morada de família onde há propriedade da família que goza de protecção sobre a metade indivisa, e que é conducente à fruição exclusiva, constitui limitação que é relevante para a determinação da vontade de quem contrata, e altera a situação do bem a vender, determinando assim o erro; C- Não se verificando a exigência de que o Recorrente demonstre a essencialidade do erro, tal como vertido no Ac. do STJ e 2014-06-17 proferido no Proc. n.º: 388-E/2001, onde se plasmou: 1 – É suficiente para a procedência do pedido de anulação da venda o reconhecimento de ter havido erro sobre a identidade da coisa transmitida, ou sobre as suas qualidades, por verificação de falta de conformidade- divergência- entre as características constatadas aquando da transmissão enunciada; 2- Este erro sobre o objecto mediato do negócio, goza de regime especial, na medida em que para a respectiva invocabilidade não se exige o requisito geral da essencialidade do erro para o declarante nem o da cognoscibilidade do mesmo pelo declaratário; a omissão no anúncio de venda da circunstância de que o bem a vender, ainda que na metada indivisa, tem nele instalada a casa de morada de família de quem tem a propriedade da restante metade indivisa, constitui elemento relevante para determinar a anulação da venda fundada em erro; D-Á decisão do órgão periférico local, e nos termos conjuntos dos Art.º 77º da LGT, dos Arts.º 9º, 124º e 125º do CPA, aplicáveis ex-vi do Art.º 2º da LGT, e ainda da aplicação subsidiária do Cód. de Proc. Civil, igualmente nos termos do Art.º 2º al. d) da LGT, é aplicável o disposto no Art.º 615º n.º 1 al. d) do CPC, sendo assim nula a decisão onde ocorra a omissão de pronuncia; Termos em que deve o presente recurso ser julgado como procedente por provado, com os devidos e legais efeitos, e com a revogação da decisão recorrida, como é de J U S T I Ç A» A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela improcedência do presente recurso, com base no seguinte: «Afigura-se-nos que a pretensão da Recorrente deve improceder na totalidade, não sendo válida toda a argumentação expendida nas conclusões das suas alegações de recurso a fls. 288 e 289.

Com efeito, “Se depois da venda se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre acossa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir na execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sendo aplicável o art.° 906°, do CC” (artigo 908°, n° 1, do CC).

O incidente de anulação da venda tem de ser arguido pelo comprador no prazo de 90 dias a contar da venda, ou da que o requerente tome conhecimento do facto que serve de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento (artigo 257°, n°2, do CPPT).

E é competente para o apreciar o órgão periférico regional da Autoridade tributária (artigo 257°, n°4, do CPPT).

Por outro lado, como sublinha Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, 6ª edição, 2011, volume IV, anotação ao artigo 257° página 179, erro sobre as qualidades que releva para efeitos de anulação tem de se consubstanciar em divergências entre as qualidades do objecto e o teor dos editais ou anúncios.” Ora, no caso em análise, conforme resulta da douta sentença recorrida não se verifica qualquer desconformidade entre as qualidades do bem e o teor do anúncio.

Na verdade esta invocada limitação ao uso e fruição do exercício do direito de compropriedade previstas nos artigos 1406, n° 2 e 1793°, nºs 1 e 2, ambos do CC são meras limitações legais a que ficam sujeitos os compradores de metades indivisas de bens, não se impondo a sua discriminação nos anúncios de venda.

E da publicidade da venda aqui em causa retira-se que foi expressamente anunciada a alienação apenas de metade indivisa do imóvel Também no que concerne à alegada omissão de pronúncia do despacho reclamado, afigura-se-nos evidente que a mesma a existir não originaria a sua nulidade, por falta de previsão legal idêntica ao que sucede com a sentença.

Pelo que, nos termos e com os fundamentos expostos, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida.»*Sem vistos, por se tratar de processo classificado de urgente, foi o processo à Conferência para julgamento.

* 2.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as seguintes asquestões suscitadas.

-O imóvel anunciado, e vendido, enferma de ónus...

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