Acórdão nº 01197/14.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | Cristina da Nova |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO R..., recorre da sentença proferida pelo TAF do Porto que julgou improcedente a reclamação interposta nos termos do art. 276º do CPPT do ato do órgão de execução fiscal, no p.e.f. 1872 2005 01062565, de manutenção da venda do imóvel por entender que o anúncio não omitiu a existência de qualquer ónus ou encargo que impendesse sobre o prédio vendido, o direito à proteção da casa de morada de família, de que é titular a proprietária da outra metade indivisa do prédio, não contende com a fruição do imóvel por parte do reclamante.
Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 282-289),com as seguintes conclusões que se reproduzem: «A- A fixação de casa de morada de família de proprietário de metade indivisa que não é objecto de venda fiscal, constitui limitação do direito ao uso e fruição comum de bem, porquanto, a protecção legal concedida incide sobre a totalidade da casa de morada de família, determinando a fruição exclusiva por quem tem no imóvel a casa de morada de família; B- A existência de uma casa de morada de família onde há propriedade da família que goza de protecção sobre a metade indivisa, e que é conducente à fruição exclusiva, constitui limitação que é relevante para a determinação da vontade de quem contrata, e altera a situação do bem a vender, determinando assim o erro; C- Não se verificando a exigência de que o Recorrente demonstre a essencialidade do erro, tal como vertido no Ac. do STJ e 2014-06-17 proferido no Proc. n.º: 388-E/2001, onde se plasmou: 1 – É suficiente para a procedência do pedido de anulação da venda o reconhecimento de ter havido erro sobre a identidade da coisa transmitida, ou sobre as suas qualidades, por verificação de falta de conformidade- divergência- entre as características constatadas aquando da transmissão enunciada; 2- Este erro sobre o objecto mediato do negócio, goza de regime especial, na medida em que para a respectiva invocabilidade não se exige o requisito geral da essencialidade do erro para o declarante nem o da cognoscibilidade do mesmo pelo declaratário; a omissão no anúncio de venda da circunstância de que o bem a vender, ainda que na metada indivisa, tem nele instalada a casa de morada de família de quem tem a propriedade da restante metade indivisa, constitui elemento relevante para determinar a anulação da venda fundada em erro; D-Á decisão do órgão periférico local, e nos termos conjuntos dos Art.º 77º da LGT, dos Arts.º 9º, 124º e 125º do CPA, aplicáveis ex-vi do Art.º 2º da LGT, e ainda da aplicação subsidiária do Cód. de Proc. Civil, igualmente nos termos do Art.º 2º al. d) da LGT, é aplicável o disposto no Art.º 615º n.º 1 al. d) do CPC, sendo assim nula a decisão onde ocorra a omissão de pronuncia; Termos em que deve o presente recurso ser julgado como procedente por provado, com os devidos e legais efeitos, e com a revogação da decisão recorrida, como é de J U S T I Ç A» A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela improcedência do presente recurso, com base no seguinte: «Afigura-se-nos que a pretensão da Recorrente deve improceder na totalidade, não sendo válida toda a argumentação expendida nas conclusões das suas alegações de recurso a fls. 288 e 289.
Com efeito, “Se depois da venda se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre acossa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir na execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sendo aplicável o art.° 906°, do CC” (artigo 908°, n° 1, do CC).
O incidente de anulação da venda tem de ser arguido pelo comprador no prazo de 90 dias a contar da venda, ou da que o requerente tome conhecimento do facto que serve de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento (artigo 257°, n°2, do CPPT).
E é competente para o apreciar o órgão periférico regional da Autoridade tributária (artigo 257°, n°4, do CPPT).
Por outro lado, como sublinha Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, 6ª edição, 2011, volume IV, anotação ao artigo 257° página 179, erro sobre as qualidades que releva para efeitos de anulação tem de se consubstanciar em divergências entre as qualidades do objecto e o teor dos editais ou anúncios.” Ora, no caso em análise, conforme resulta da douta sentença recorrida não se verifica qualquer desconformidade entre as qualidades do bem e o teor do anúncio.
Na verdade esta invocada limitação ao uso e fruição do exercício do direito de compropriedade previstas nos artigos 1406, n° 2 e 1793°, nºs 1 e 2, ambos do CC são meras limitações legais a que ficam sujeitos os compradores de metades indivisas de bens, não se impondo a sua discriminação nos anúncios de venda.
E da publicidade da venda aqui em causa retira-se que foi expressamente anunciada a alienação apenas de metade indivisa do imóvel Também no que concerne à alegada omissão de pronúncia do despacho reclamado, afigura-se-nos evidente que a mesma a existir não originaria a sua nulidade, por falta de previsão legal idêntica ao que sucede com a sentença.
Pelo que, nos termos e com os fundamentos expostos, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida.»*Sem vistos, por se tratar de processo classificado de urgente, foi o processo à Conferência para julgamento.
* 2.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as seguintes asquestões suscitadas.
-O imóvel anunciado, e vendido, enferma de ónus...
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