Acórdão nº 00974/14.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A FAZENDA PUBLICA, não se conformando com a decisão proferida pelo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 04.11.2014, que julgou totalmente improcedente a providência cautelar de arresto requerida por aquela em bens dos requeridos J…, NIF 1…, A…, NIF 1…, M…, NIF 1…, MARIA…, NIF 1…, e C…, NIF 1…, na qualidade de responsáveis subsidiários da sociedade devedora originária “IRMÃOS…, LDA. , EM LIQUIDAÇÃO”para garantia das dívidas tributárias relativas a IVA de 2007, 2008, 2009 e 2010 e IRS de 2008 e 2009 retido e não entregue ao Estado, Imposto de Selo, IRC de 2008 e 2009 e Imposto de Selo, IMI relativo a 2010 e 2011 e Coimas, no montante global de €898.114,19, interpôs o presente recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte, formulando, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: A.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente a providência cautelar de arresto, apresentada pela ora requerente, ao abrigo do disposto no art. 136º e seguintes e 214º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), nº 3 e 7 do art. 23º, e art. 51º, ambos da Lei Geral Tributária (LGT), contra os requeridos, na qualidade de responsáveis subsidiários da devedora originária “IRMAOS …, LDA”, NIPC: 5…, para garantia dos créditos tributários da executada/devedora originária, face à não entrega ao Estado de quantias de IVA, IRC, retenções na fonte de IRS, do Imposto do Selo e IMI devidos ao Estado e ao não pagamento das coimas aplicadas, dos exercícios de 2007 a 2011, pelas quais foram extraídas as respectivas certidões de dívidas e instaurados os competentes processos de execução fiscal, em nome da devedora originária e que correm os seus termos no Serviço de Finanças da Trofa, constantes dos presentes autos, tudo conforme factos provados nºs 1º a 9º da douta sentença a quo.

  1. A dívida exequenda e acrescido ascende a €898.114,19, conforme facto provado nº 10 da sentença.

  2. Entende o douto Tribunal a quo, não estar verificado, nos presentes autos, o requisito previsto na alínea a) do art. 136º do CPPT, incumbindo à Fazenda Pública a alegação e prova de factos consubstanciadores do justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, devendo, para tanto, alegar e provar os factos demonstrativos de que os devedores estão prestes a colocar-se em situação impeditiva de que o seu património responda pelas dívidas fiscais que sobre eles impendem.

  3. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera existir erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, por errada valoração dos elementos constantes dos autos e ausência da análise crítica das provas que lhe cumpria conhecer, bem como insuficiência da motivação e consequentemente, erro na aplicação do disposto no nº 5 do artigo 136º do CPPT, em violação do disposto no art. 123º, nº 2 do CPPT e 607º, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26 de Junho.

  4. Mais grave ainda, a Meritíssima Juiz a quo preteriu a aplicação ao presente caso da presunção estabelecida no nº 5 do art. 136º do CPPT, sustentando de forma manifestamente insuficiente, neste relevante ponto, a douta sentença.

  5. Nos termos do nº 5 do art. 136º do CPPT, o fundado receio presume-se no caso de dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais, G. Tal como consta dos presentes autos, conforme pontos 3º, 5º e 9º dos factos provados da douta sentença a quo, e como tinha sido alegado (ponto 43 da Petição Inicial) e demonstrado pela requerente, tais dívidas de IVA e retenções na fonte de IRS liquidado e não entregue, ascendem ao montante de €533.172,45, correspondendo a 59% da totalidade da dívida em causa (€898.114,19, cfr. facto provado nº 10).

  6. Factos estes incontornáveis que não foram tidos em conta pelo Tribunal a quo e que se requer que sejam dados como provados ao abrigo dos poderes que são concedidos ao Tribunal ad quem pelo art. 662º, nº 1, do Código de Processo Civil.

    I. Tais factos têm extrema relevância, na medida das considerações do Tribunal a quo plasmadas na motivação da sentença, concretamente (cfr. páginas 10 e 11 da sentença): “A Requerente alega o fundado receio, mas não o fundamenta de forma objectiva, suficiente e congruente, pois, não identifica qualquer actividade por parte dos Requeridos de diminuição do respectivo património pessoal, que não se mostra indiciada, limitando-se após notificação por parte deste Tribunal, cf. despacho de fls. 465 e 466, através do qual foi convidada, sob pena de rejeição liminar, a: (…) a ressalvar que “…/…tal circunstância presume-se, nos termos do nº5 do art. 136º e do nº 2 do art. 214º, ambos do Cód. Procedimento e Processo Tributário, dada a existência in casu de dívidas por impostos que a executada reteve e repercutiu a terceiros”, cf. ponto 1, a fls. 471 dos autos.” J. Importa, ressalvar que, não obstante a presunção arrogada ser uma decorrência legal, que dispensa a prova do referido requisito, a douta sentença a quo, é totalmente omissa quanto à motivação que subjaz ao afastamento da sua aplicação no presente caso, violando dessa forma o dever de fundamentação determinado no nº 2 do art. 123º do CPPT.

  7. Ora, quem tem a seu favor uma presunção legal, não necessita provar o facto que a ela conduz, antes impondo à contraparte o ónus da demonstração do contrário: art. 350º do Código Civil.

    L. Destarte, conforme resulta do probatório e dos elementos constantes dos presentes autos, encontra-se, a requerente Fazenda Pública ao abrigo de tal presunção legal, no caso subjudice, atenta a particular natureza da maioria dos impostos que estão na génese da quantia exequenda, sendo que a devedora originária não procedeu à entrega ao Estado nem do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, relativo a períodos dos exercícios de 2007 a 2010, nem do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e Imposto do Selo, dos anos de 2008 e 2009, cuja retenção efectivou ou que repercutiu sobre terceiros, respectivamente sobre trabalhadores e clientes.

  8. Tais factos denunciam, só por si, um comportamento do sujeito passivo revelador da sua indiferença no que concerne ao cumprimento escrupuloso das suas obrigações fiscais, susceptível de justificar o receio da diminuição de garantia de cobrança dos créditos tributários, sem prejuízo da presunção legal consagrada no artigo 136º, nº 5 do CPPT, este é agravado pelos seguintes factos: N. Pelo facto da primitiva devedora ter sido declarada insolvente, ou seja encontrar-se numa situação de manifesta incapacidade de solver as suas dívidas perante os seus credores – cfr. factos provados nºs 11 e 12 da sentença; O. Mas também, porque no âmbito do referido processo de insolvência, o Administrador de Insolvência nomeado, procedeu, em 01/06/2009 ao Arrolamento e Apreensão de todos os bens móveis, aos quais foi atribuído o valor total de €168.955,00, valor que é manifestamente insuficiente para satisfazer os créditos dos credores (cfr. pontos 22 e 23 da PI e documentos nº 34 e nº 35 juntos aos autos com a PI); P. Pelo facto que reforça os anteriores, da primitiva devedora não ter cumprido o plano de insolvência homologado por decisão transitada em julgado no processo de insolvência, conforme alegado no ponto 21 da petição inicial e demonstrado pelos documentos juntos aos autos com a PI, nºs 13, 32, 33 e 35; Q. E ainda, é do mesmo modo, susceptível de justificar o receio da diminuição de garantia de cobrança dos créditos tributários, o facto de, conforme consta do Plano de Insolvência, junto como Doc. n.º 13 com a Petição Inicial, mormente no capítulo 8 – Proposta do Meio de Recuperação Mais Adequado à sua Viabilização e à Protecção dos Interesses dos Credores, “… a insolvente deu origem a outras empresas, tais como a Al…”; “Os orgãos de administração das duas sociedades são preenchidos pelas mesmas pessoas”, ou seja, os requeridos nestes autos são também os representantes legais da sociedade insolvente A…, Lda., NIPC5…, a qual se encontrava igualmente insolvente e com dívidas à Administração Tributária e Aduaneira, em 13.10.2014, em montante que ascende a €230.292,43, no qual também se incluem dívidas de IVA repercutido a terceiros e IRS retido na fonte, tudo conforme documentos nº 1 e nº2 juntos aos autos com a resposta remetida pela Fazenda Pública ao referido despacho judicial de fls. 465 e 466 (referida de forma superficial na motivação da douta sentença, a fl. 11); R. Factos estes com os quais se pretendeu exactamente reforçar o receio já demonstrado de diminuição de garanta de cobrança dos créditos tributários e que é patente face ao elevado volume de dívidas de ambas as empresas, pelas quais todos os requeridos são legalmente responsáveis e que se encontram ambas em estado de insolvência, com processo encerrado e que englobam dívidas por impostos que as mesmas retiveram e repercutiram a terceiros e não entregaram nos prazos legais.

  9. Factos estes também incontornáveis que não foram tidos em conta pelo Tribunal a quo na douta sentença e que se requer que sejam dados como provados ao abrigo dos poderes que são concedidos ao Tribunal ad quem pelo art. 662º, nº 1, do Código de Processo Civil.

  10. A não determinação do arresto em bens dos responsáveis subsidiários apenas contribuirá para permitir a dissipação dos bens daqueles e terá como corolário a frustração da cobrança dos créditos tributários.

  11. Como medida preventiva e de tutela que é, garantindo apenas a eficácia de uma eventual execução, limita-se a retirar ao arrestado o poder de disposição dos bens necessários e dessa forma obsta à sua dissipação ou gasto.

    V. Estando os impostos em fase de execução para pagamento coercivo e presumindo-se o fundado receio de diminuição da garantia de...

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