Acórdão nº 00123/03-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A representação da Fazenda Pública, não conformada com a sentença proferida em 30.10.2009, no Tribunal do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a impugnação procedente e anulou a liquidação de contribuição especial, no montante de € 5.511,96 (1.105.049$00), que foi liquidada pela 2ª Repartição de Finanças de Matosinhos à sociedade S…, Lda., A sentença recorrida considerou que o termo da avaliação do prédio urbano, com o art.º 1….º da freguesia de Custóias, Matosinhos, enferma de vício de forma, por falta ou insuficiência da fundamentação.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) CONCLUSÕES:A douta sentença padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto, ao interpretar erroneamente a regra legal da fundamentação ínsita no preceituado nos artºs 268º, nº 3 da CRP, 124º do CPA e 77º da LGT, na medida em que considera que o termo de avaliação subjacente à liquidação ora controvertida se encontra deficientemente fundamentado por “ (…) para que a impugnante possa reconstituir o “iter cognoscitivo” que levou ao apuramento do valor encontrado para o prédio em questão.” A. Os elementos considerados pela comissão de avaliação, constituída nos termos do nº 1 do artº 4º do Regulamento da Contribuição Especial, vertidos no relatório da avaliação junto aos autos, constituem a fundamentação de facto e de direito da avaliação efectuada, dele constando, com suficiente clareza e consistência, a enunciação dos pressupostos em que se basearam.

B. A intervenção na comissão de avaliação do perito representante do contribuinte, por ele indicado e que age no seu interesse, em seu nome e representação, a qual resulta da lei, por si só basta para se concluir que a impetrante tomou conhecimento de todos os procedimentos tendentes ao cálculo dos valores patrimoniais obtidos em sede de avaliação pela referida comissão, a qual decidiu por unanimidade.

C. Tanto mais que o perito representante da impetrante assinou o termo de avaliação em crise, do qual resulta expressamente que o mesmo não discordou dos valores encontrados.

D. Não é possível menosprezar ou ignorar os efeitos jurídicos decorrentes da participação do contribuinte, por si ou por intermédio de perito por si indicado, na comissão de avaliação, ademais quando este não manifesta qualquer desacordo com os valores e os critérios adoptados.

E. De facto, esses efeitos existem e são relevantes para a ordem jurídica, consubstanciando-se, desde logo, na inutilidade de o contribuinte ser notificado para exercer o direito de audição prévia, o que na prática e no caso concreto nos conduz à tese que o contribuinte, ora impugnante, participou, conheceu e interveio em todo o processo de avaliação subjacente à liquidação Neste sentido, v. Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 19-11-2008 e proferido no processo 0837/07.

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F. Percebeu assim a impetrante o iter cognoscitivo que levou ao apuramento dos valores em crise, porque os percebeu o perito que fez parte integrante da comissão de avaliação e que por si foi indicado, nos termos do referido nº 1 do artº 4º do Regulamento, que com os mesmos se conformou.

G. Acresce que se constata a suficiência e clareza da decisão, a qual, como premissa do silogismo efectuado, impunha que se indicassem os critérios estipulados na lei para determinação daqueles valores, para aferir da justeza dos encontrados.

H. Ora, tal verifica-se pela consideração dos elementos enumerados no artº 6º do Regulamento, tendo a comissão de avaliação tido em conta os elementos ou factores de valor do prédio nesse normativo elencados, bem como outros que entendeu pertinentes em vista da determinação da natureza e o destino económico do prédio.

I. A fundamentação do acto sindicado existe pois, sendo clara e suficiente, permitindo a um normal destinatário como as impugnantes contraditá-la, defendendo os seus direitos e legítimos interesses.

J. Aliás, ao longo da petição inicial a impugnante denota um conhecimento circunstanciado dos critérios da avaliação em crise.

K. Pelo que, deve manter-se na ordem jurídica a liquidação de Contribuição Especial efectuada pela Administração Tributária, que não enferma do vício que lhe assacou a douta sentença recorrida.

L. Em conclusão, não se verificando o vício sentenciado, a douta sentença padece de erro de julgamento sobre a matéria de facto, por ter violado o disposto nos artºs 268º, nº 3 da CRP, 124º do CPA e 77º da LGT, devendo considerar-se válido o acto tributário de liquidação e, como tal, manter-se na ordem jurídica.. (…)” A Recorrida não apresentou contra-alegações: A Exma. Procuradora - Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, a qual é delimitada pela conclusões das respectivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento da matéria de facto, por ter violado o disposto nos artºs 268º, nº 3 da CRP, 124º do CPA e 77º da LGT.

  2. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) Com interesse para a decisão da causa resulta apurada a seguinte factualidade: a) Em 27/01/2000 a impugnante apresentou a declaração para efeitos de liquidação de Contribuição Especial – modelo 1 – relativo a um terreno de construção situado na Rua…, em Custóias (cf. doc. de fls. 24 do processo administrativo, doravante apenas PA). --- b) Em 04/04/2001 a comissão de avaliação constituída “ad hoc” procedeu à avaliação do referido prédio no âmbito do processo 02/2000, para efeitos de contribuição especial (cf. fls. 25 a 27 do PA). --- c) Naquela avaliação, e no que concerne à avaliação reportada a 01/01/1994, a comissão decidiu que “Para a avaliação da parcela de terreno à data de 01/01/1994, teve-se como referência o Plano Director Municipal de Matosinhos, cuja publicação foi efectuada em 17/11/1992 no DR nº 266, II Série, tendo o mesmo entrado em vigor na data da sua publicação. Assim, dado que à data de 01/01/1994 já vigorava o PDM a Comissão admitiu que as...

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