Acórdão nº 00639/08.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Processo nº 639/08.0 BEBRG (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, de Viana de Castelo, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 22.05.2009, que julgou procedente a pretensão do Recorrido na OPOSIÇÃO com referência à execução originariamente instaurada contra a sociedade J…– CONSTRUÇÕES, LDA e revertida contra J…, por dívidas de cotizações para a Segurança Social, relativas a janeiro de 1992, fevereiro e março de 1994, julho de 1999 e de julho a novembro de 2001 e de março de 2002, no valor de € 3 064,46.

O Recorrente não se conforma com a sentença recorrida na parte em que julgou caducado o direito à liquidação das cotizações de julho a novembro de 2001 e março de 2002, e juros de abril, maio e junho de 2001.

E assim, formulou nas respetivas alegações (cfr. fls. 155/159), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) CONCLUSÕES: A. Nos impostos em que o direito/obrigação de liquidação cumpre e é exercido pelo contribuinte, não é de aplicar o art° 45º da LGT e por maioria de razão, a obrigação contida no art° 38° n° 1 do CPPT.

  1. No que tange à liquidação e cobrança TSU, verifica-se uma autoliquidação em relação às contribuições das entidades patronais e uma liquidação por terceiro (liquidação em substituição) no que se refere às contribuições dos trabalhadores, dado que estas são objecto de retenção na fonte a título definitivo pelas entidades patronais.

  2. O contribuinte tem assim pleno conhecimento da quantia que mensalmente tem de liquidar, ou melhor, que tem de auto-liquidar, não existindo portanto, qualquer ónus para a Segurança Social traduzido num facere, no que à liquidação da taxa social única diz respeito.

  3. Estamos perante um caso claro de autoliquidação, em que se o contribuinte não pagar, segue-se directamente a extracção da certidão de divida, a fim de ser instaurada a execução.

TERMOS QUE Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando a douta sentença na parte em que considera extinta a execução por caducado o direito à liquidação das cotizações de Julho a Novembro de 2001 e Março de 2002, e juros de Abril, Maio e Junho de 2001.

Decidindo como se requer, farão V.as Ex.as, como habitualmente, Justiça..” A Recorrida contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: “Conclusões: 1. O recorrente não pôs em causa a matéria de facto dada como provada.

  1. Por isso, agora, em sede de recurso, não pode dar-se como provado que o recorrido procedeu à auto-liquidação, mas não pagou as quantias em causa.

  2. Mas, se tal não for entendido, o recorrido, invocando o art. 684-A do C.P.C., aplicável por força do art. 2, al. e) do CPPT, requer seja apreciada a prescrição da dívida das cotizações devidas até Janeiro de 2003.

  3. Com efeito, essa dívida referente às cotizações auto-liquidadas ou que deviam ter sido liquidadas nos meses de Julho a Novembro de 2001 e Março de 2002, bem como as cotizações de Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2002 e Janeiro de 2003, estão prescritas.

  4. Essa prescrição decorre da aplicação do disposto no art. 48, 3, da L.G.T..

  5. Uma vez que o recorrente foi citado em 7 de Março de 2008 e a última cotização de Janeiro de 2003 devia ter sido paga a 15 de Fevereiro de 2003.

  6. Isto é, entre 15 de Fevereiro de 2003 e 7 de Março de 2008, decorreram mais de cinco anos, daí a prescrição.

  7. Não houve, neste caso, interrupção da prescrição com a citação do devedor principal.

  8. A prescrição é de conhecimento oficioso - art. 175 do C.P.P.T..

    Termos em que, O recurso do recorrente não deve merecer provimento, e, a merecer, conhecendo o Tribunal da prescrição invocada nos termos expostos, devem declarar-se prescritas as cotizações devidas até Janeiro de 2003, como será de justiça. (…)”.

    O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de dever ser dado provimento ao recurso, uma vez que mostrando-se comprovado que ocorreu o ato tributário de autoliquidação das contribuições em dívida à Segurança Social - cfr. fls. 185/186.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para...

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