Acórdão nº 00001/99-Mirandela de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório A… - Associação Nacional de Criadores de…, contribuinte fiscal n.º 5…, com sede na Quinta…, Torre de Moncorvo, deduziu impugnação judicial contra as liquidações de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), e dos correspondentes Juros Compensatórios, respeitantes aos anos de 1993, 1994, 1995, 1996 e 1997.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela foi proferida sentença, em 31/03/2008, que julgou improcedente a impugnação, decisão com que a impugnante não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma: 1.ª - As liquidações de IVA dos exercícios de 1993, 1994, 1995, 1996 e 1997 estão prescritas por sobre qualquer daquelas liquidações já ter decorrido o prazo máximo de prescrição previsto na lei, como se alcança do Art.º 259.º e Art.º 34.º, ambos do CPT; Art.º 175.º do CPPT; Art.º 48.º da LGT e Art.º 297.º do Código Civil; 2.ª - Também a liquidação do 1.º e 2.º trimestres do ano de 1993 à data da respectiva notificação já tinha caducado por ter decorrido o prazo máximo de 5 anos dentro do qual a liquidação deveria ter sido notificada à Recorrente; 3.ª - Sendo certo que esta notificação deveria ter sido efectuada a partir da data da ocorrência do facto tributário e não do ano seguinte à ocorrência do facto tributário, já que o IVA é considerado um imposto de obrigação única, como se alcança do Art.º 33.º do CPT e do Art.º 45.º da LGT, na redacção anterior à Lei n.º 32-B/2002 de 30.12; 4.ª - Além disso também aquelas liquidações estão inquinadas do vício de falta de fundamentação legal já que o autor das mesmas (o chefe da repartição de finanças) não procedeu, ele próprio, fundamentadamente à rectificação das declarações da Recorrente; 5.ª - Antes se louvando no relatório elaborado por um outro funcionário para cuja liquidação não tinha competência, sendo certo que também sobre tal relatório não lavrou qualquer despacho expresso de concordância, avocando para si as razões constantes de tal relatório, violando claramente o Art.º 82.º do CIVA; 6.ª - Por outro lado as próprias liquidações sob censura não são da autoria do chefe de repartição de finanças como impõe obrigatoriamente a disposição citada supra; 7.ª - As liquidações do IVA de 1993 e 1994 também padecem de ilegalidade consubstanciada no vício de violação da lei, já que naqueles anos a Recorrente requereu, com sucesso, o reembolso do IVA pago e não devido, o que tudo foi despachado favorável e expressamente, por reunião dos requisitos legais e formais, sendo certo que tais despachos nunca foram revogados pelo seu autor e pela mesma forma, no prazo legal, como impõe o Art.º 140.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 e Art.º 143.º do CPA; 8.ª - Por isso e face à consolidação na esfera jurídica, tanto do Fisco como da Recorrente, daqueles pedidos de reembolso e respectivos despachos de deferimento, nunca, após o prazo legal dentro do qual tais despachos e só por motivos de ilegalidade poderiam ter sido revogados, poderia ter sido liquidado qualquer imposto à Recorrente.

Assim, nestes termos, e nos demais de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão deve o presente recurso ser considerado procedente e provado e por via dele ser proferido Acórdão que acolha as pretensões do Recorrente e anule as liquidações impugnadas.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se a fls. 220/221 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir: - Prescrição - Caducidade do direito de liquidar - Vício de falta de fundamentação - Vício de violação de lei, por infracção ao disposto no artigo 140.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 e artigo 143.º do CPA III – FUNDAMENTAÇÃO III - 1. O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto: 1. A impugnante foi notificada das liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), e correspondentes Juros Compensatórios, respeitantes aos anos de 1993, 1994, 1995, 1996 e 1997, tal como constam dos documentos de cobrança juntos aos autos com a petição inicial; 2. A liquidação adicional do IVA relativo ao 1° e 2° trimestres de 1993 foi notificada à ora impugnante em Julho de 1998; 3. O enquadramento da impugnante em sede de IVA, bem como o respectivo processamento de reembolsos, encontram-se devidamente explicados na documentação constante dos autos, nomeadamente no relatório dos serviços de fiscalização e outros documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

Acorda-se em alterar a decisão da matéria de facto, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aditando os seguintes factos, que se consideram provados, com base na prova documental ínsita e apensa aos autos: 4. Na Repartição de Finanças de Torre de Moncorvo encontra-se a correr contra a aqui recorrente o processo de execução fiscal n.° 0558-99/100033.0, por dívidas relativas a IVA e juros compensatórios dos anos de 1993, 1994, 1995, 1996 e 1997, no montante de Esc. 40.008.058$00.

  1. Este processo de execução fiscal foi instaurado em 10/03/1999.

  2. A presente impugnação judicial havia sido instaurada no Tribunal Tributário de Primeira Instância de Bragança em 22/12/1998.

  3. Esta impugnação judicial não foi objecto de qualquer tramitação processual desde 28/02/2001 até 04/04/2002 – cfr. fls. 163 do processo físico.

  4. A ora recorrente foi citada no referido processo de execução fiscal em 12/03/1999.

  5. Em 26/03/1999, a aqui recorrente apresentou requerimento para regularização de dívidas, no montante de Esc. 33.223.779$00, a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.

  6. Por despacho com a mesma data, foi deferido este pedido de adesão ao Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, com início em 01/1997, sendo autorizado o pagamento da dívida em 150 prestações mensais e iguais.

  7. A notificação deste despacho de deferimento foi efectuada à recorrente em 12/08/1999.

  8. Em 05/04/1999, foi junta ao processo de execução fiscal garantia bancária no valor de Esc. 20.000.000$00, destinada a caucionar o bom pagamento da dívida da recorrente, cujo pagamento foi autorizado em regime prestacional ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.

  9. Em 25/10/1999, a ora recorrente solicitou a redução da garantia prestada, em virtude de a dívida actual ser no montante de Esc. 11.362.632$00 – cfr. fls. 51 do processo de execução fiscal apenso aos autos.

  10. Em 04/11/1999, foram efectuados três pagamentos das prestações, nos seguintes montantes: Esc. 2.100.717$00, Esc. 5.312.641$00 e Esc. 1.336.804$00, não tendo sido efectuado outro pagamento que não o referido no seguinte ponto 15. – cfr. fls. 13 a 21 do processo de regularização tributária apenso aos autos.

  11. Foram efectuados estes três pagamentos e utilizado um cheque de reembolso no âmbito do processo de execução fiscal, pelo que, em 05/11/1999, foi informado que a dívida era apenas de Esc. 11.362.632$00 – cfr. fls. 54, 55 e 56 do processo de execução fiscal apenso aos autos.

  12. Nesta sequência, por ofício datado de 10/11/1999, a recorrente foi notificada que a garantia bancária no valor de Esc. 20.000.000$00 podia ser reduzida, nos termos do artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 73/99.

  13. Em 19/01/2000, foi emitida garantia bancária no valor de Esc. 6.000.000$00, no âmbito do processo de execução fiscal, destinada a caucionar o bom pagamento da dívida da recorrente, cujo pagamento foi autorizado em regime prestacional ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.

  14. Desde a apresentação desta garantia no processo de execução fiscal, em 09/03/2000, até 28/11/2002, data em que o chefe do serviço de finanças convidou a executada a regularizar a sua situação tributária nos termos do Decreto-Lei n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro, este processo executivo manteve-se sem qualquer tramitação – cfr. fls. 58 e 59 do processo de execução fiscal apenso aos autos.

  15. Em 02/06/2006, foi proferido despacho que determinou a exclusão da aderente, ora recorrente, do âmbito do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, com caducidade de todos os benefícios nele previstos – cfr. fls. 23 do processo de regularização tributária apenso aos autos.

  16. Desde 02/06/2006, o processo de execução fiscal manteve-se sem qualquer impulso processual.

    III – 2. O Direito A primeira questão sobre a qual este tribunal é chamado a tomar posição é a de saber se o tribunal de recurso tem o dever de conhecer da prescrição da obrigação tributária suscitada ex novo – e como questão prévia – em recurso da decisão que julgou improcedente a impugnação judicial que incluía no seu objecto as liquidações respectivas.

    Trata-se, por isso, de saber se o tribunal de recurso tem o dever de conhecer oficiosa e incidentalmente, em primeira mão, da questão da prescrição, por lhe ter sido oposta por uma das partes: pela recorrente.

    A este respeito, importa começar por salientar que os tribunais superiores têm entendido que a impugnação judicial não é o meio processual adequado para o conhecimento da questão da prescrição da obrigação tributária, por este processo visar apreciar a legalidade ou ilegalidade do acto de liquidação e a prescrição não ter a ver com essa legalidade, mas apenas com a exigibilidade da obrigação criada com a liquidação. Admite-se, contudo, o conhecimento incidental desta questão, para aferir se tem utilidade prática a apreciação da legalidade do acto impugnado. Ou seja, em impugnação judicial, a prescrição é apreciada apenas para aferir se deve a instância prosseguir ou deve ser declarada a inutilidade superveniente da lide (neste sentido, cfr. Jorge Lopes de Sousa in «Código de Procedimento e de Processo...

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