Acórdão nº 00085/09.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Administração do Condomínio dos Blocos A, B e C do Edifício JL, sito…, concelho de VNF, recorre de Acórdão do TAF de Braga, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada contra o Município de VNF, visando a declaração de nulidade de acto deste último que ordenou a remoção de vedação colocada em parque de estacionamento.
O recorrente Condomínio discorda do decidido, oferecendo em recurso as seguintes conclusões: 1- A douta sentença recorrida julgou integralmente improcedente a pretensão da Autora, absolvendo a entidade demandada do pedido.
2- Tendo assim dado como provado que, sendo o parque de estacionamento em apreço da propriedade privada da Autora, 3- Sendo certo que a sua utilização ou finalidade é de cariz pública, pois foi esse o condicionalismo imposto, e aceite pelo titular, no âmbito do processo camarário de licenciamento do Edifício.
4- Ora, da apreciação crítica dos factos e da sua subsunção ao direito resultou que: - "...o parque de estacionamento - parte integrante do prédio em que se inserem as fracções (certamente por lapso foi referido o termo "fracções" quando se pretenderia dizer "Blocos") A,B e C, do edifício "JL" - foi afecto ao uso público." (sublinhado nosso); - "Em sede de licenciamento do prédio em causa, a Câmara Municipal de VNF impôs, como condição de deferimento do pedido de alteração aos alvarás de licença na parte respeitante ao parque de estacionamento, que o mesmo esteja afecto ou disponível para o uso público, embora mantenha o seu estatuto privado.
Condição essa que foi aceite pelo requerente do licenciamento”; -" Mais resulta que foi afecto ao uso público de modo a dar cumprimento ao art.° 23º do RPDM pois, se assim não fosse, não reuniria os requisitos, no que se refere ao número de estacionamentos, estipulados no artigo 23º do RPDM' -"Por outro lado, a escritura de propriedade horizontal refere que "No logradouro deste prédio existe um espaço destinado a parqueamento dos proprietários das fracções, assim como a clientes e utentes do comércio e escritórios".
(sublinhado nosso) 5- Por outro lado, da douta sentença proferida resultou provado - no ponto 5: "O referido parque de estacionamento é parte integrante do prédio em que se inserem as fracções (deveria pretender dizer-se "blocos") A,B e C do edifício "JL” - no ponto 6: "O referido parque é gerido pelos condóminos, desde a sua construção, que o adornam, limpam, mantêm e pagam todas as inerentes despesas, nomeadamente com consumo de energia eléctrica." - no ponto 14: "Em 22.03.2014, foi emitido parecer jurídico que conclui nos seguintes termos "(... ) o roteiro da examinação da prática do acto de colocação de cancelas no acesso ao parque de estacionamento do "edifício do L…" levam-nos a concluir a sua ilicitude por força da lei, nomeadamente o Código do Notariado (art.° 59º e art.° 60), o D. L. 555/99 de 16.12 e principalmente o art.° 23 do Regulamento do Plano Director Municipal (…) Por último ( … ) o facto de existirem fracções de garagem por baixo do referido parque de estacionamento não impede que tal espaço possa ser utilizado pelo público em geral na veste de clientes e utentes do comércio e escritórios existentes nesse imóvel – cfr. fis. 24 a 26 do processo de reclamação n.° 1232 1/03 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido”.
(sublinhado nosso).
6- Ora, ainda que se aceite que o parque de estacionamento, apesar de privado, possa estar afecto a uma utilização pública, importa determinar se o mesmo se destina ao público em geral, ou se, e é esta a tese defendida pela Autora, apenas se destina ao uso público por parte de terceiros que ai se deslocam e pretendem aparcar as suas viaturas, com vista a mais comodamente se deslocarem às fracções de comércio e escritórios existentes no Edifício.
7- Tal última hipótese resulta do texto da escritura constitutiva do título de propriedade junta no processo, sendo por demais evidente que essa foi a intenção manifestada pelo proprietário do Lote e titular do alvará de licenciamento da construção, a saber: .
...
No logradouro deste prédio existe um espaço destinado a parqueamento dos proprietários das fracções, assim como clientes e utentes do comércio e escritórios" (sublinhado nosso).
8- Não se pretendeu atribuir um carácter absolutamente público àquele espaço, mas tão só, permitir a sua utilização e ocupação, não só mas também, por parte daqueles que, não sendo condóminos, aí se deslocassem na veste de clientes e utentes do comércio e escritórios do Edifício.
9- Tendo igual entendimento sido perfilhado pelo Réu, no âmbito do parecer jurídico referido no ponto 14º da matéria do elenco dos factos provados onde claramente, é feita a chamada de atenção que o parque de estacionamento “...
possa ser utilizado pelo público em geral na veste de clientes e utentes do comércio e escritórios existentes nesse imóvel".
(sublinhado nosso).
10- Ou seja, é a própria Ré que limita a utilização do espaço em apreço àquele público que apresenta uma ligação estreita com os estabelecimentos comerciais e de serviços existentes no Edifício, pois só assim se compreende a utilização e ocupação, por parte destes, do parque de estacionamento existente no logradouro do Edifício, o qual é considerado, pelo Réu, como privado.
11- E só dessa forma se compreende a razão de ser do condicionalismo imposto pelo Réu no âmbito do processo camarário de licenciamento, pois só assim se justifica a verdadeira limitação ao princípio da propriedade privada que tal condicionalismo implicou.
12- Isto é, o licenciamento em causa só seria deferido desde que se tornasse de uso público uma parte privada da propriedade.
13- Contudo, esse "uso público" teria, necessariamente, de estar restringido apenas a terceiros que tivessem alguma ligação ao imóvel, nomeadamente, que assumissem a veste de clientes e utentes do comércio e escritórios existentes nesse imóvel.
14 -Pois, de outra forma, se se permitisse uma utilização pública em geral, ainda que o espaço em apreço continuasse a pertencer à esfera privada do seu titular, não só se estaria a desvirtuar a finalidade da utilização pública que se pretendia instituir como se estaria a ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental como é o direito de propriedade 15- Diferente seria, naturalmente, se o espaço em causa tivesse sido afecto ao domínio público municipal, como consequência do processo de licenciamento em causa, tal como defendido pelo DMMP.
Contudo, na verdade, 16- Assiste-se a uma contradição de entendimentos entre a posição defendida pelo Réu e pelo DMMP, no âmbito do presente processo que importa relevar: Desde logo, pelo Réu é defendido que o espaço em causa é manifestamente do uso privado da Autora, assistindo-lhe, assim, todos os encargos directos com a sua gestão, manutenção, limpeza, iluminação, etc, e só a sua utilização é que se assume como de natureza pública.
17- Por outro lado, defendeu o Digno Magistrado do Ministério Público, no âmbito na intervenção realizada...
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