Acórdão nº 00085/09.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução16 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Administração do Condomínio dos Blocos A, B e C do Edifício JL, sito…, concelho de VNF, recorre de Acórdão do TAF de Braga, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada contra o Município de VNF, visando a declaração de nulidade de acto deste último que ordenou a remoção de vedação colocada em parque de estacionamento.

O recorrente Condomínio discorda do decidido, oferecendo em recurso as seguintes conclusões: 1- A douta sentença recorrida julgou integralmente improcedente a pretensão da Autora, absolvendo a entidade demandada do pedido.

2- Tendo assim dado como provado que, sendo o parque de estacionamento em apreço da propriedade privada da Autora, 3- Sendo certo que a sua utilização ou finalidade é de cariz pública, pois foi esse o condicionalismo imposto, e aceite pelo titular, no âmbito do processo camarário de licenciamento do Edifício.

4- Ora, da apreciação crítica dos factos e da sua subsunção ao direito resultou que: - "...o parque de estacionamento - parte integrante do prédio em que se inserem as fracções (certamente por lapso foi referido o termo "fracções" quando se pretenderia dizer "Blocos") A,B e C, do edifício "JL" - foi afecto ao uso público." (sublinhado nosso); - "Em sede de licenciamento do prédio em causa, a Câmara Municipal de VNF impôs, como condição de deferimento do pedido de alteração aos alvarás de licença na parte respeitante ao parque de estacionamento, que o mesmo esteja afecto ou disponível para o uso público, embora mantenha o seu estatuto privado.

Condição essa que foi aceite pelo requerente do licenciamento”; -" Mais resulta que foi afecto ao uso público de modo a dar cumprimento ao art.° 23º do RPDM pois, se assim não fosse, não reuniria os requisitos, no que se refere ao número de estacionamentos, estipulados no artigo 23º do RPDM' -"Por outro lado, a escritura de propriedade horizontal refere que "No logradouro deste prédio existe um espaço destinado a parqueamento dos proprietários das fracções, assim como a clientes e utentes do comércio e escritórios".

(sublinhado nosso) 5- Por outro lado, da douta sentença proferida resultou provado - no ponto 5: "O referido parque de estacionamento é parte integrante do prédio em que se inserem as fracções (deveria pretender dizer-se "blocos") A,B e C do edifício "JL” - no ponto 6: "O referido parque é gerido pelos condóminos, desde a sua construção, que o adornam, limpam, mantêm e pagam todas as inerentes despesas, nomeadamente com consumo de energia eléctrica." - no ponto 14: "Em 22.03.2014, foi emitido parecer jurídico que conclui nos seguintes termos "(... ) o roteiro da examinação da prática do acto de colocação de cancelas no acesso ao parque de estacionamento do "edifício do L…" levam-nos a concluir a sua ilicitude por força da lei, nomeadamente o Código do Notariado (art.° 59º e art.° 60), o D. L. 555/99 de 16.12 e principalmente o art.° 23 do Regulamento do Plano Director Municipal (…) Por último ( … ) o facto de existirem fracções de garagem por baixo do referido parque de estacionamento não impede que tal espaço possa ser utilizado pelo público em geral na veste de clientes e utentes do comércio e escritórios existentes nesse imóvel – cfr. fis. 24 a 26 do processo de reclamação n.° 1232 1/03 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido”.

(sublinhado nosso).

6- Ora, ainda que se aceite que o parque de estacionamento, apesar de privado, possa estar afecto a uma utilização pública, importa determinar se o mesmo se destina ao público em geral, ou se, e é esta a tese defendida pela Autora, apenas se destina ao uso público por parte de terceiros que ai se deslocam e pretendem aparcar as suas viaturas, com vista a mais comodamente se deslocarem às fracções de comércio e escritórios existentes no Edifício.

7- Tal última hipótese resulta do texto da escritura constitutiva do título de propriedade junta no processo, sendo por demais evidente que essa foi a intenção manifestada pelo proprietário do Lote e titular do alvará de licenciamento da construção, a saber: .

...

No logradouro deste prédio existe um espaço destinado a parqueamento dos proprietários das fracções, assim como clientes e utentes do comércio e escritórios" (sublinhado nosso).

8- Não se pretendeu atribuir um carácter absolutamente público àquele espaço, mas tão só, permitir a sua utilização e ocupação, não só mas também, por parte daqueles que, não sendo condóminos, aí se deslocassem na veste de clientes e utentes do comércio e escritórios do Edifício.

9- Tendo igual entendimento sido perfilhado pelo Réu, no âmbito do parecer jurídico referido no ponto 14º da matéria do elenco dos factos provados onde claramente, é feita a chamada de atenção que o parque de estacionamento “...

possa ser utilizado pelo público em geral na veste de clientes e utentes do comércio e escritórios existentes nesse imóvel".

(sublinhado nosso).

10- Ou seja, é a própria Ré que limita a utilização do espaço em apreço àquele público que apresenta uma ligação estreita com os estabelecimentos comerciais e de serviços existentes no Edifício, pois só assim se compreende a utilização e ocupação, por parte destes, do parque de estacionamento existente no logradouro do Edifício, o qual é considerado, pelo Réu, como privado.

11- E só dessa forma se compreende a razão de ser do condicionalismo imposto pelo Réu no âmbito do processo camarário de licenciamento, pois só assim se justifica a verdadeira limitação ao princípio da propriedade privada que tal condicionalismo implicou.

12- Isto é, o licenciamento em causa só seria deferido desde que se tornasse de uso público uma parte privada da propriedade.

13- Contudo, esse "uso público" teria, necessariamente, de estar restringido apenas a terceiros que tivessem alguma ligação ao imóvel, nomeadamente, que assumissem a veste de clientes e utentes do comércio e escritórios existentes nesse imóvel.

14 -Pois, de outra forma, se se permitisse uma utilização pública em geral, ainda que o espaço em apreço continuasse a pertencer à esfera privada do seu titular, não só se estaria a desvirtuar a finalidade da utilização pública que se pretendia instituir como se estaria a ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental como é o direito de propriedade 15- Diferente seria, naturalmente, se o espaço em causa tivesse sido afecto ao domínio público municipal, como consequência do processo de licenciamento em causa, tal como defendido pelo DMMP.

Contudo, na verdade, 16- Assiste-se a uma contradição de entendimentos entre a posição defendida pelo Réu e pelo DMMP, no âmbito do presente processo que importa relevar: Desde logo, pelo Réu é defendido que o espaço em causa é manifestamente do uso privado da Autora, assistindo-lhe, assim, todos os encargos directos com a sua gestão, manutenção, limpeza, iluminação, etc, e só a sua utilização é que se assume como de natureza pública.

17- Por outro lado, defendeu o Digno Magistrado do Ministério Público, no âmbito na intervenção realizada...

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