Acórdão nº 00690/14.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução16 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: E... – ENGENHARIA, S.A.

(NIPC …, com …), recorre de sentença do TAF de Aveiro, que julgou improcedente pretensão em processo cautelar intentado contra o Município de OB.

O recorrido ampliou o âmbito do recurso.

A recorrente discorda do decidido, oferecendo em recurso as seguintes conclusões: I.

Por não se poder conformar com a sentença proferida em 1ª Instância na providência cautelar requerida pela recorrente, no processo 690/14.7 BEAVR, em que é Requerido Município de OB, nos termos do disposto nos art.º 141º n.º 1, 142º e seguintes do C.P.T.A., interpõe o presente recurso jurisdicional, por violação de Lei, errada aplicação do direito e omissão de pronúncia quanto à factualidade alegada e relevante para a boa decisão da causa, padecendo ainda a sentença recorrida de nulidade nos termos da alínea b) c) e d) do nº 1 do art.º 615º do N.C.P.C.

II.

A sentença sob recurso julgou a questão sub judice com errada e insuficiente interpretação dos factos e da lei aplicável, devendo em consequência a mesma ser julgada nula e substituída por outra que julgue procedente a providência requerida, e ordene a abstenção do accionamento das garantias bancárias prestadas pela Requerente/Recorrente ao Requerido/Recorrido Município.

III.

A sentença recorrida olvida-se desde logo por completo que caso a providência não seja procedente e o requerido accione as garantias bancárias, a recorrente está e vai definitivamente ser impossibilitada da possibilidade legalmente estabelecida de proceder às reparações cuja responsabilidade assumiu desde logo e que se disponibilizou a proceder, solicitando autorização, indicação de data e hora para entrar em obra, o que, em momento algum, foi permitido pelo Município.

IV.

Mais se olvida a sentença recorrida que a improcedência da presente providência permite ao requerido accionar as garantias bancárias, sem antes ter procedido como o DL 59/99 de 2 de Março impõe, e sem identificar concretamente as obras que pretende executar e por que custos a expensas da recorrente, sendo tal manifestamente abusivo, ilegal e indevido e ainda para mais quando o Recorrido pretende substituir caixilharias que vem agora dizer não serem as que pretendia e contratou, no que se não concede nem consente, quando expressamente aceitou a obra por auto de recepção formalmente elaborado e sem reservas e agora fazendo uso de um relatório do Itecons elaborado com base num projecto inicial que foi alterado e fornecido pelo dono de obra e alheio a recorrente, a qual não teve conhecimento de peritagem nem direito ao contraditório em relação a tal relatório.

V.

A sentença recorrida dá como verdadeiro o constante em sede do Relatório do Itecons, olvidando-se por completo o alegado pela Recorrente, nomeadamente que a peritagem feita por esse mesmo relatório se baseou num projecto inicial, sem atentar nas alterações ao projecto determinadas e aprovadas pelo Dono de Obra recorrido e alheias à recorrente.

VI.

Resulta ainda claramente dos autos que o Recorrido Município pretende a substituição integral dos vãos da cobertura, ao que se opõe a recorrente por tal ser manifestamente abusivo, o que inclusivamente consta do relatório do Itecons, ainda que baseado apenas no projecto inicial, que veio a considerar desnecessária a substituição integral.

VII.

Com a improcedência da providência requerida nos presente saltos, a Recorrente vê-se sujeita a que o recorrido Município proceda ao accionamento das garantias bancárias prestadas pela recorrente para suportar o custo de uma substituição integral das caixilharias dos vãos da cobertura, designadamente para corrigir alegados defeitos ou vícios de concepção (que o relatório do Itecons alega existirem e que são manifestamente alheios e inimputáveis à recorrente) a expensas da recorrente, no que se não concede nem aceita e que sempre teria de se considerar ser um abuso manifesto e ilegal do recorrido.

VIII. Para além do mais, permitirá ao Município recorrido proceder a todas e quaisquer alterações ao edificado pela Recorrente, “ a seu bel-prazer”, sem permitir não só à Recorrente verificar in loco o que alegadamente padece de defeitos (para além dos que assume), bem como impedirá o próprio Tribunal que vier a decidir o processo principal, a correr termos sob o n.º 928/14.0BEAVR, de verificar em inspecção judicial ao local e/ou mediante perícia independente e idónea, colegial ou não, que porventura venha a determinar, com vista a ser possível ao Tribunal decidir perante o existente e não perante apenas eventuais documentos que lhe sejam apresentados sobre o que “existia” e ficará a Recorrente impossibilitada de rebater qualquer argumento ou facto inverídico que venha a ser alegado pelo Recorrido como tendo sido o que lá existia, pois, para além de no presente momento não lhe ser possível aceder ao locado, caso a presente providência cautelar não seja decretada, não será possível, nem à Recorrente, nem ao Tribunal que vier a julgar o processo principal, apurar, na realidade e com possibilidade de visualizar e inspeccionar o agora existente, que pode ou não reconhecer o direito da Recorrente.

IX.

O não decretamento da providência cautelar requerida, para além de todos os prejuízos patrimoniais, irá impedir não só a Recorrente de se defender e demonstrar a sua razão com o edificado, ficando desse modo também as suas garantias processuais e jurídicas irremediavelmente prejudicadas por uma decisão judicial incorrecta, como irá impedir in totum o Tribunal que julgar o processo principal de apurar a quem incumbe a responsabilidade ou o ónus de eliminar os defeitos alegadamente existentes no edificado (para além dos que a Recorrente reconhece).

X.

O não decretamento da providência cautelar irá impedir qualquer possível direito de contraditório à Recorrente, porquanto irá permitir ao Recorrido destruir, alterar ou transformar o actualmente edificado, a expensas da Recorrente, sem que esta, ou o Tribunal que irá julgar o processo principal, possam verificar e determinar concretamente o que realmente existe no local e o que é ou não, responsabilidade da recorrente, porquanto, tal ainda não foi apurado.

XI.

Será portanto uma consequência do não decretamento da providência cautelar requerida, que irá impedir o posterior apuramento da verdade e da realidade dos factos, tornando impossível a prova cabal e o apuramento da realidade dos factos no processo principal, fazendo desse modo, com que seja impossível a boa decisão da causa em tais autos, por via de uma sua decisão judicial que permite ao Recorrido alterar o edificado, por conta da Recorrente, sem se cuidar de determinar se é esta, ou não a responsável pelas alterações que o Recorrido pretende realizar, do ponto de vista da recorrente de forma abusiva, como já demonstrado, no seu entendimento e bem assim das garantias constitucionais e legais consagradas.

XII.

Por despacho prévio à sentença proferida, a prova de diversos factos, essenciais à decisão, alguns resultam claramente de documentos juntos aos autos, e outros teriam de ter sido feitas pela prova testemunhal que o Tribunal a quo entendeu ser desnecessária e sem mais não pretendeu ouvir e, no caso em concreto, não poderia dar como bom o conteúdo do relatório do Itecons sem conhecer ou apurar sem margem para dúvidas do alegado pela recorrente no sentido do relatório não ter sido elaborado com base nos elementos de execução, ou seja, sem as alterações determinadas e aprovadas pelo Dono de obra a alheias à recorrente.

XIII.

A providência cautelar requerida tem toda a instrumentalidade em relação à acção principal, uma vez que a manter-se a improcedência da providencia requerida, tal importa para a recorrente o accionamento de garantias bancárias por valor não determinado para que o Município lá Réu e aqui recorrido, possa proceder as obras que não são de todo exigíveis ou imputáveis à requerente, por estarem a ser exigidas abusivamente a realização de obras aceites pelo Recorrido na qualidade de Dono de Obra, pretendendo substituir integralmente as caixilharias da cobertura da Escola melhor identificada nos autos, por outra diferente da constante do projecto por si alterado e aceite, e recepcionada provisoriamente.

XIV.

Para além do mais servirá o montante que o Réu Município obtenha do accionamento para pagar obras que a requerente pretendia e pretende ser a própria a executar, conforme é seu direito.

XV.

Com tudo isto, a recorrente fica indiscutivelmente lesada com um prejuízo sério, ainda por cima numa altura de crise económica que afectou gravemente (como é do conhecimento público) o mercado da construção civil em geral e a recorrente em particular.

XVI.

Por tudo o exposto e desde logo e por si só deveria o Réu Município ter sido proibido de accionar as garantias bancárias prestada pela Recorrente, o que se requer para os devidos e legais efeitos, como aliás já bem sucedeu, por Douta decisão provisória proferida nos presentes autos a fls. 407 a 412, e bem assim tendo tal decisão provisória sido mantida apesar do requerido ter peticionado o seu levantamento, conforme Douto despacho de fls 734 a 741…, pelo mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, no âmbito dos presentes autos.

XVII. O Tribunal a quo julgou que a providência deveria improceder por falta de instrumentalidade relativamente à acção principal, na qual peticionou o pedido citado nas alegações e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os legais e devidos efeitos, só não se fazendo a transcrição por mera economia processual.

XVIII. Ora, quanto às excepções alegadas em sede de defesa pelo Requerido, designadamente quanto à incompetência absoluta do Tribunal para julgar o pedido em causa e à caducidade do direito de acção da Requerente, bem andou o Tribunal a quo, ao julgar ambas as excepções improcedentes, pelo que nada há a apontar quanto à decisão proferida em tal matéria, pelo, no que a tal...

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