Acórdão nº 03810/11.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte, em representação do seu associado JJSC, no âmbito da ação administrativa especial identificada, tendo instaurado a mesma contra o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, tendente à anulação de ato administrativo de homologação da sua avaliação de desempenho de 2010, e que veio a culminar com Sentença de 23/11/2012 (Cfr. Fls. 115 a 133 Procº físico) que decidiu julgar “verificada a exceção da inimpugnabilidade do ato impugnado e, em consequência” e absolveu o Ministério da instância, inconformado com a mesma, veio interpor recurso jurisdicional, em 8 de Janeiro de 2013 (Cfr. Fls. 140 a 153 Procº físico).
Com relevância para a decisão a proferir, mostram-se provados os seguintes factos: A) A presente Ação Administrativa Especial, foi apresentada em 29 de Dezembro de 2011; B) Foi atribuído à ação o valor de € 30.000,01; C) Em 23/11/2012 foi proferida sentença pela Mª Juiz relatora, nos termos da qual se decidiu absolver o Ministério da Instância (Cfr. fls. 115 a 133 Procº físico).
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As partes foram notificadas da sentença por ofícios de 26 de Novembro de 2012, data em que o Ministério Público foi igualmente notificado (Cfr. fls. 134 a 137 Procº físico).
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O Sindicato/Autor interpôs recurso jurisdicional em 08/01/2012 (Cfr, fls. 141 a 153 Procº físico).
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Em 05/02/2013 foi proferido despacho de admissão do recurso (Cfr. fls. 155 Procº físico).
Como resulta do art° 27° n° 2 do CPTA, o decidido pela relatora não é imediatamente sindicável através de recurso para o Tribunal Superior, mas sim através de reclamação para a conferência do próprio Tribunal - n° 3 do art° 40° do ETAF.
Neste sentido, designadamente, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA, sob n° 3/2012, de 05/06/2012, proc. n° 420/12, publicado no DR, 1ª série, n° 182, de 19/09/2012.
Assim sendo, a decisão aqui objeto de impugnação não seria suscetível de ser recorrida jurisdicionalmente de imediato, devendo antes ter sido...
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