Acórdão nº 00309/12.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução16 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: Instituto da Segurança Social, I.P., com sede na Rua …, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida em 22/10/2013 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa comum que contra si foi instaurada por IMRC, com vista a ser ressarcida pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter sofrido em consequência da atuação dos serviços do réu, e que, em consequência, o condenou a pagar à autora, aqui Recorrida, a quantia de €11.570,93 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros legais desde a citação.

**O RECORRENTE terminou as respetivas alegações com as seguintes conclusões de recurso: “1 - Não pode o Réu conformar-se com o teor da douta sentença conclusa em 15/10/2013 do Tribunal “a quo” que decidiu julgar a ação parcialmente procedente e consequentemente condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de €11.570,93 a título de danos patrimoniais e juros legais desde a citação. Decidindo como decidiu, o Meritíssimo Juiz do Tribunal não fez uma correta interpretação da lei e muito menos teve em conta a matéria de facto dada como assente.

2 - Da fundamentação do tribunal “a quo” para condenação do recorrente: Primeiro argumento: o Tribunal “a quo” concluiu que aquando do recebimento dos Certificados de Incapacidade Temporária remetidos pela Recorrida, o Recorrente deveria ter informado a Recorrida que os certificados que enviava não iriam ter qualquer efeito na sua situação.

Segundo argumento: que o Recorrente deveria ter dado conhecimento à entidade patronal da Recorrida, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, como entidade centralizadora, da não subsistência da incapacidade para o trabalho.

3 - Contudo, como veremos da análise da prova documental junta aos autos, da matéria de facto dada como assente e da legislação em vigor não existe qualquer fundamento para a condenação do Recorrente.

4 - Ora, o Tribunal “a quo” deu como provado que a Autora/Recorrida tinha conhecimento que a partir do dia 31/07/2009 lhe seria retirado o subsídio por doença em virtude da não subsistência da incapacidade para o trabalho.

5 - De facto o Tribunal “a quo” deu como provado que à Autora/Recorrida foi comunicado, em 15/07/2009, a cessação do subsídio por doença a partir do dia 31/07/2009, comunicação efetuada pelos médicos e pela administrativa que dá apoio às comissões de reavaliação.

6 - O Tribunal “ a quo” deu ainda como provado que a Recorrida foi notificada via postal, em 24/07/2013, da cessação do subsídio por doença que se efetivaria no dia 01/08/2009 e que no mesmo ofício a Recorrida tomou conhecimento que dispunha do prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção do ofício para apresentar resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar à referida cessação, juntando meios de prova.

7 -E que após aqueles 10 dias úteis se iniciaria a contagem dos prazos de 15 dias úteis, para reclamar, 3 meses para recorrer hierarquicamente.

8 - Foi ainda notificada no mesmo ofício que a cessação do subsídio por doença podia determinar a restituição das prestações que fossem indevidamente pagas, a partir da referida data – cfr. Fls.2 do PA em apenso).

9 - O primeiro argumento utilizado pelo Tribunal é de “ que após a deliberação da comissão de revisão (que teve lugar no dia 15 de julho de 2009), ou seja, em 22 de julho de 2009, a Autora remeteu aos serviços da Segurança Social, Certificado de Incapacidade Temporária para o trabalho, por motivo de doença e a entidade demandada aceitou, o documento em causa, introduzindo-o no seu sistema, e nada referiu. Isto passou-se nos meses seguintes, consecutivamente, até princípios de 2011, a entidade demandada recebeu os certificados de incapacidade temporária remetidos pela Autora e nada mencionou.” E continua dizendo que: “ Não pode argumentar que não sabia do resultado da comissão de reavaliação, nem que tais certificados apenas relevariam para a justificação das faltas. Se o seu efeito fosse apenas este, então não havia razão para remeter os certificados à Segurança Social. A entidade demandada, como tinha a obrigação de saber que a situação de incapacidade temporária para o serviço da Autora tinha cessado a 31 de julho, deveria ter informado a Autora que os certificados que enviava não iriam ter qualquer efeito na sua situação de poder auferir subsídio por doença.”E termina o primeiro fundamento concluindo que: “Se a Autora remeteu os certificados de incapacidade temporária à Ré e esta nada referiu poderia levar a Autora a pensar que a sua situação se encontrava regularizada.” (negrito e sublinhado nosso).

10 - Da falta de fundamento legal para o primeiro argumento utilizado pelo Tribunal “A Quo”: Como o Recorrente se propõe demonstrar, os certificados de incapacidade temporária (doravante CIT) têm de ser remetidos à Segurança Social, independentemente de ter sido atribuído subsídio por doença, ou de o mesmo vir a ser cessado, pois os CIT têm efeitos importantes no registo do histórico dos beneficiários e das entidades empregadoras.

11 - Nos termos do artigo 16.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (C.R.C.S.P.S.S.), instituído pela Lei n.º 110/2009 de 16 de setembro:“1 - A instituição de segurança social competente procede ao registo das remunerações sobre as quais incidiram as contribuições e as quotizações, bem como dos respetivos períodos contributivos. 2 – O registo referido no número anterior constitui a carreira contributiva dos beneficiários relevante para efeitos de atribuição das prestações. 3 – O registo de remunerações pode efetuar-se por equivalência à entrada de contribuições nos termos legalmente previstos.” (sublinhado nosso) 12 - O artigo 17.º do diploma acima referido estipula a equivalência à entrada de contribuições, consagrando que:“ A equivalência à entrada de contribuições é o instituto jurídico que permite manter os efeitos da carreira contributiva dos beneficiários com exercício de atividade que, em consequência da verificação de eventualidades protegidas pelo regime geral, ou da ocorrência de outras situações consideradas legalmente relevantes, deixem de receber ou vejam diminuídas as respetivas remunerações.” (sublinhado nosso).

13 - Ora, de acordo com o artigo 72.º n.º 1, alínea a) do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011 de 3 de janeiro consideram-se equivalentes à entrada de contribuições, durante os períodos em que se verifiquem, as seguintes situações:“a) Incapacidade temporária para o trabalho que dê direito á atribuição de subsídio de doença ou à concessão provisória do mesmo subsídio.” (…) (sublinhado nosso) 14 - Assim, quando o beneficiário está numa situação de incapacidade temporária para o trabalho que dê direito à atribuição do subsídio por doença ou à concessão provisória procede-se ao registo no histórico do beneficiário do período em causa para efeitos de carreira contributiva.

15 - À-contrário, quando o beneficiário tem incapacidade temporária para o trabalho não tendo direito ao subsídio por doença ou à concessão provisória da mesma, o período em causa não entra na carreira contributiva do beneficiário.

16 - Aquele período não vai contar, nomeadamente, para efeitos de reforma e de contagem de prazos de garantia para ter acesso a prestações do sistema previdencial.

17 - Além de que o CIT, atesta a incapacidade temporária para o trabalho, o que fundamenta a suspensão do contrato de trabalho. De acordo com o artigo 296.º do Contrato de Trabalho: “Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença (…)” 18 - A suspensão do contrato de trabalho que é atestada pelo CIT, dispensa as entidades empregadoras de proceder ao pagamento de contribuições e quotizações.

19 - E mais, nos termos do artigo 34.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 28/2004 de 4 de fevereiro: “Os documentos médicos de certificação da incapacidade temporária para o trabalho por doença referidos no artigo 14.º são remetidos, pelos beneficiários, às entidades gestoras das prestações, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da respetiva emissão, enquanto não for concretizada a transmissão eletrónica de dados respeitantes àquela certificação.

” (sublinhado e negrito nosso).

20 - Ou seja, a lei obriga os beneficiários a remeterem no prazo de 5 dias úteis a contar da respetiva emissão os CIT à Segurança Social, independentemente de terem ou não, direito ao subsídio por doença, ou de lhes ter sido cessado o subsídio.

21 - Atualmente esta notificação já é efetuada eletronicamente, de acordo com o artigo 2.º n.º 2 da Portaria n.º 220/2013 de 4 de julho que entrou em vigor em 1/08/2013.

22 - Ora, se existe obrigação legal dos beneficiários remeterem à Segurança Social os CIT passados pelos médicos dos Serviços Nacionais de Saúde, não poderia a Autora/Recorrida pensar que a sua situação se encontrava regularizada.

23 - A lei no caso concreto, obrigava e obriga, a Segurança Social a introduzir os CIT no sistema, mas não consagra qualquer dever da Segurança Social informar a Recorrida de que a cessação do subsídio se mantinha.

24 - Nem a Recorrida poderia retirar da aceitação dos CIT pela segurança Social, qualquer outra conclusão, pois sabia que o seu subsídio tinha cessado (como o Tribunal deu como provado).

25 - Não há qualquer dever de informação nem de pronúncia por parte do Recorrente quanto à entrega dos CIT.

26 - Nos termos do artigo 61.º do CPA, relativamente ao direito dos interessados à informação consagra que: “1. Os particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam diretamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que...

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