Acórdão nº 02834/12.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO LPMG vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 19 de Abril de 2013, e que absolveu da instância, por falta de personalidade judiciária, o Réu Ministério da Educação, no âmbito da acção administrativa comum, onde era solicitado que devia pagar ao Autor:
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Uma indemnização a título de danos patrimoniais no valor de € 6 081,50 (designadamente €500,00 referente à multa e € 5 581,50 respeitante ao honorários com mandatário), acrescido de juros remuneratórios desde as datas de pagamento das quantias em causa até à data em que a mesma lhe seja devolvida (sendo que neste momento já perfazem o montante de € 509,21) acrescido ainda – quanto aos honorários de mandatário do montante a liquidar em sede de execução de sentença; b) Uma indeminização a título de danos não patrimoniais no valor de, pelo menos, € 1 400,00, Tudo ao abrigo do disposto no artigo 22º da CRP e na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, por se verificarem os requisitos aí previstos para a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
E, a titulo incidental, Deve ser reconhecida a ilegalidade, por erro nos pressupostos de facto e de direito do acto do Ex.mo Sr. Director da Direcção Regional de Educação do Norte, praticado a 26 de Novembro de 2009., que homologa a proposta de aplicação da pena disciplinar n.º 10.07/039/RN/09, bem como do acto de indeferimento do recurso hierárquico praticado pelo Ex.mo Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Educação, a 3 de Março de 2009, por ofício n.º I/00716/SC/10, no âmbito do mesmo procedimento disciplinar.
Em alegações a recorrente concluiu assim:
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Vem o Autor interpor recurso da sentença proferida nos presentes autos que julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva e absolveu o Réu da instância, por entender que o Tribunal a quo não poderia decidir pela absolvição da instância sem previamente convidar o Autor a corrigir a sua petição inicial.
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O Tribunal a quo decidiu pela absolvição da instância por considerar que o Réu não tem personalidade judiciária e que a falta deste pressuposto processual não é susceptível de sanação, o que não corresponde à verdade, porque estamos perante uma situação de falta de personalidade judiciária meramente aparente.
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Mas, ainda que assim não se entendesse, a falta daquele pressuposto processual seria sanável, impondo-se ao Tribunal a quo que promovesse a sua sanação, convidando o Autor a corrigir a sua petição inicial.
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Com efeito, trata-se de um caso de “errada identificação dos sujeitos processuais, onde se mostra “inteiramente apropriada a prolação de um despacho de convite ao aperfeiçoamento, com base na irregularidade da petição inicial, no que respeita a um dos seus requisitos legais correspondente à identificação (correcta) das partes”, uma vez que “seria excessivamente formalista e contrário ao princípio “pro actione”, consagrado no art. 7º. do CPTA de acordo com o qual o Tribunal deve interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas , proferir uma decisão de absolvição da instância quando a falha da petição inicial se traduz unicamente na errada identificação do sujeito processual”.
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“A única irregularidade que a petição inicial apresenta consiste numa errada identificação do R., o qual, de acordo com os factos nela alegados, deveria ser a pessoa colectiva Estado e não um dos seus órgãos” pelo que deveria “ser proferido despacho a convidar a ora recorrente a aperfeiçoar a sua petição inicial no que concerne à identificação do R” (cfr. Acórdão do TCAS, de 22 de Abril de 2010, proferido no Processo n.º 05901/10, disponível em www.dgsi.pt).
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Foi precisamente neste sentido que o Réu, quando foi notificado da contestação do Ministério, apresentou de imediato o articulado inicial devidamente aperfeiçoado.
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E a solução não seria diversa se estivéssemos perante uma efectiva falta de personalidade judiciária, porque “a falta de personalidade judiciária do R. ou a ilegitimidade do R...
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