Acórdão nº 02834/12.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução16 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO LPMG vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 19 de Abril de 2013, e que absolveu da instância, por falta de personalidade judiciária, o Réu Ministério da Educação, no âmbito da acção administrativa comum, onde era solicitado que devia pagar ao Autor:

  1. Uma indemnização a título de danos patrimoniais no valor de € 6 081,50 (designadamente €500,00 referente à multa e € 5 581,50 respeitante ao honorários com mandatário), acrescido de juros remuneratórios desde as datas de pagamento das quantias em causa até à data em que a mesma lhe seja devolvida (sendo que neste momento já perfazem o montante de € 509,21) acrescido ainda – quanto aos honorários de mandatário do montante a liquidar em sede de execução de sentença; b) Uma indeminização a título de danos não patrimoniais no valor de, pelo menos, € 1 400,00, Tudo ao abrigo do disposto no artigo 22º da CRP e na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, por se verificarem os requisitos aí previstos para a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.

E, a titulo incidental, Deve ser reconhecida a ilegalidade, por erro nos pressupostos de facto e de direito do acto do Ex.mo Sr. Director da Direcção Regional de Educação do Norte, praticado a 26 de Novembro de 2009., que homologa a proposta de aplicação da pena disciplinar n.º 10.07/039/RN/09, bem como do acto de indeferimento do recurso hierárquico praticado pelo Ex.mo Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Educação, a 3 de Março de 2009, por ofício n.º I/00716/SC/10, no âmbito do mesmo procedimento disciplinar.

Em alegações a recorrente concluiu assim:

  1. Vem o Autor interpor recurso da sentença proferida nos presentes autos que julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva e absolveu o Réu da instância, por entender que o Tribunal a quo não poderia decidir pela absolvição da instância sem previamente convidar o Autor a corrigir a sua petição inicial.

  2. O Tribunal a quo decidiu pela absolvição da instância por considerar que o Réu não tem personalidade judiciária e que a falta deste pressuposto processual não é susceptível de sanação, o que não corresponde à verdade, porque estamos perante uma situação de falta de personalidade judiciária meramente aparente.

  3. Mas, ainda que assim não se entendesse, a falta daquele pressuposto processual seria sanável, impondo-se ao Tribunal a quo que promovesse a sua sanação, convidando o Autor a corrigir a sua petição inicial.

  4. Com efeito, trata-se de um caso de “errada identificação dos sujeitos processuais, onde se mostra “inteiramente apropriada a prolação de um despacho de convite ao aperfeiçoamento, com base na irregularidade da petição inicial, no que respeita a um dos seus requisitos legais correspondente à identificação (correcta) das partes”, uma vez que “seria excessivamente formalista e contrário ao princípio “pro actione”, consagrado no art. 7º. do CPTA de acordo com o qual o Tribunal deve interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas , proferir uma decisão de absolvição da instância quando a falha da petição inicial se traduz unicamente na errada identificação do sujeito processual”.

  5. “A única irregularidade que a petição inicial apresenta consiste numa errada identificação do R., o qual, de acordo com os factos nela alegados, deveria ser a pessoa colectiva Estado e não um dos seus órgãos” pelo que deveria “ser proferido despacho a convidar a ora recorrente a aperfeiçoar a sua petição inicial no que concerne à identificação do R” (cfr. Acórdão do TCAS, de 22 de Abril de 2010, proferido no Processo n.º 05901/10, disponível em www.dgsi.pt).

  6. Foi precisamente neste sentido que o Réu, quando foi notificado da contestação do Ministério, apresentou de imediato o articulado inicial devidamente aperfeiçoado.

  7. E a solução não seria diversa se estivéssemos perante uma efectiva falta de personalidade judiciária, porque “a falta de personalidade judiciária do R. ou a ilegitimidade do R...

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