Acórdão nº 01262/09.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução16 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório PCAR, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra a Universidade do M..., tendente, em síntese, a obter a anulação do ato que homologou “o ato final de “reprovado” atribuído à aqui Autora pelo júri das provas de agregação a que a Autora se submeteu e prestou na referida Universidade”, inconformada com o Acórdão proferido em 14 de Março de 2014, que julgou improcedente a presente Ação, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 2 de Maio de 2014, as seguintes conclusões: “1 - A Recorrente, no essencial, continua a entender que sempre deverá proceder a sua pretensão no sentido de ver anulado o ato impugnado.

2 - Tal entendimento resulta, em primeira linha, da sua convicção de que deverão ser julgadas procedentes as causas de invalidade suscitadas e imputadas ao ato impugnado e agora desconsideradas pela sentença sob recurso.

3 - Desde logo no que diz respeito à patente a deficiente fundamentação da decisão do Júri, quer na decisão inicial, proferida em 23/1/2009 imediatamente após a prestação das provas, quer na renovação, ocorrida em 11/5/2009, e não obstante a alegada e invocada finalidade de “sanar o vício de falta de fundamentação”.

4 - Ao contrário do sustentado pela sentença sob recurso, na decisão do Júri usam-se, fundamentalmente, conceitos e juízos de valor de natureza genérica, imprecisa e abstrata, quase todos conclusivos e sem qualquer suporte objetivo, não obstante a opção por posições individuais expressas em documentos mais ou menos extensos.

5 - Pelo que se afigura inaceitável e mesmo incompreensível, o entendimento da sentença sob recurso segundo o qual se verifica uma fundamentação suficiente e capaz.

6 - A decisão impugnada não possui qualquer fundamentação lógica, moral, técnica e legal que a torne um ato compreensível e aceitável, mormente à luz das exigências do artigo 268°, n.º 3, da CRP, bem como dos artigos 124° e 125° do CPA.

7 - A mera utilização quer de conceitos despidos de qualquer factualidade fundamentadora, quer de conclusões argumentativas despidas das suas premissas, corresponde à ausência total de fundamentação do ato ou deliberação em análise - artigo 125°, n.º 2, do CPA.

8 - Acresce que a necessidade e exigência de fundamentação até se configura, no caso, como particularmente relevante, para fazer face e suprir a patente contradição de que também enferma a posição do Júri.

9 - O Júri, na sua reunião inicial, ocorrida, como referido, em 31/10/2008, fez a apreciação preliminar prevista no artigo 12° do citado Decreto-Lei n.º 239/2007, tendo concluído pela admissão da Recorrente.

10 - Tal admissão não é nem foi de cariz meramente administrativo ou burocrático.

11 - Por exigência legal, mas também de acordo com a apreciação aí feita pelo Júri, a admissão da Recorrente fundou-se no entendimento do Júri segundo o qual a Recorrente reunia, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7º do citado diploma legal, afirmando ainda o Júri, expressamente, que o relatório e a lição apresentados pela Recorrente (nos quais, também de acordo com o referido quadro legal, se baseiam e basearam as provas prestadas) possuíam "qualidade científica".

12 - Ocorreu pois inequivocamente, por parte do Júri, um juízo de validade científica relativamente à Recorrente e ao que ela apresentou.

13 - E ocorreu quer na verificação cumulativa das condições legais impostas pelo artigo 7° do DL 239/2007, uma vez que tais condições também dizem respeito à apreciação de mérito do candidato; 14 - Assim como ocorreu na apreciação explícita feita pelo Júri, de forma concreta relativamente á aqui Recorrente, nos termos já acima expostos.

15 - O que não se pode aceitar é que o Júri tenha passado a achar, depois da prestação das provas, que a candidata, aqui Recorrente deixou de possuir o mérito e a qualidade já reconhecidas, para passar a apresentar "graves deficiências" no seu CV e no Relatório por si apresentado (como consta da ata da reunião de 23/1/2009).

16 - E, sobretudo e acima de tudo, não se pode aceitar que tal alteração na apreciação tenha ocorrido sem uma consistente, inequívoca, cabal e particularmente cuidada fundamentação.

17 – O que se verifica é que a renovação de decisão por parte do Júri, ocorrida em 11 /5/2009, pouco ou nada acrescentou relativamente ao que já havia Sido decidido em 23/1/21009.

18 - O Júri insistiu numa afirmação de princípio estritamente conclusiva e sem qualquer fundamento válido, capaz e consistente.

19 - Não é pois aceitável o entendimento da sentença sob recurso, segundo o qual não se verifica qualquer contradição, assim como não se verifica, a este propósito, qualquer causa de invalidade na decisão impugnada.

20 - De tudo resultando, no essencial, que também se mostra violado, pela decisão impugnada e agora pela sentença sob recurso ao manter tal decisão, o disposto nos artigos 3°, 13° e 14° do citado DL 239/2007, de 19/6, na medida em que não foi fundamentadamente apreciada a posição da candidata aqui Recorrente, assim se desrespeitando as determinações e os objetivos fixados pelas referidas normas.

21 - A violação, pela sentença sob recurso, das normas invocadas no presente Recurso (na precisa medida em que, fazendo uma incorreta interpretação e aplicação das mesmas no caso, conclui pela manutenção do ato impugnado), constitui causa e motiva de anulação da mesma.

22 - Há pois também, na decisão inicialmente impugnada como agora na sentença sob recurso, uma desadequada integração jurídica dos factos, em resultando de uma errada e incorreta qualificação jurídica dos factos reais.

23 - A sentença recorrida mostra-se pois violadora das normas consolantes e expressas nos artigos 124° e 125° do CPA; no artigo 268°, n.º 3 da CRP; nos artigos 3º, 13° e 14° do citado DL 239/2007, de 19/6.

TERMOS EM QUE DEVEIA SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, JULGANDO-SE O MESMO PROCEDENTE E ANULANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA, JULGANDO-SE AINDA VERIFICADOS OS VÍCIOS DETERMINANTES DA ANULAÇÃO DO ATO INICIALMENTE IMPUGNADO NO AMBITO DA ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, ASSIM SE FAZENDO INTEIRA, MERECIDA E SÃ JUSTIÇA.” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 6 de Maio de 2014 (Cfr. fls. 310 Procº físico).

A aqui Recorrida/Universidade veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 9 de Junho de 2014, concluindo do seguinte modo (Cfr. Fls. 332 a 349 Procº físico): “1ª. Vem o presente Recurso interposto da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 14 de março de 2014, que negou provimento à Reclamação apresentada, e, em consequência, manteve a decisão reclamada, a qual concluiu não padecer de quaisquer vícios o ato do Reitor da Universidade do M..., de 12 de maio de 2009 - que homologou o resultado final de “reprovada” atribuído pelo júri das provas de agregação à ora Recorrente, decidindo, assim, pela improcedente da ação.

  1. Ao contrário do que a Recorrente alega, a sentença em causa procedeu a uma correta qualificação jurídica dos factos, quando confirmou a conclusão da sentença reclamada, no sentido de “que não existe qualquer contradição entre o ato de admissão às provas de agregação e a aprovação da candidata, após a realização das mesmas”.

  2. A tese aqui expendida pela Recorrente, em que sustenta a sua argumentação em prol da anulação do ato impugnado, é a de que o júri das provas “sub judice” por não ter eliminado a sua candidatura, no contexto da apreciação preliminar, tinha depois a obrigação de a considerar “Aprovada”, independentemente da sua prestação insatisfatória nos dois dias das provas de agregação.

  3. Pretende assim a Recorrente, ao fim e ao cabo, que seja considerada irrelevante a análise aprofundada do relatório e do currículo, efetuada pelos membros do júri, no âmbito da apreciação prevista no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 239/2007, a qual é necessariamente posterior à admissão preliminar.

  4. Por outro lado, se bem atentarmos nos argumentos expendidos pela Recorrente, no sentido de uma quase vinculação dos membros do júri, aquando da decisão final, ao despacho de admissão anteriormente proferido, então tal conduziria, no limite, à desnecessidade da própria realização das provas públicas, sendo que estas não só são obrigatórias, em face da lei, como constituem o momento alto e mais significativo na obtenção do título académico de agregado.

  5. Acontece, porém, que aquela...

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