Acórdão nº 03427/11.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS DO NORTE, em representação da sua associada, MUMA, intentou contra EP, S.A. (doravante EP) Acção Administrativa Especial em que pedia de reconhecimento do direito à percepção do montante acordado em Janeiro de 2010, no montante de 80.000,00 (oitenta mil euros) e, consequentemente, condenada a EP a pagar-lhe a diferença, ainda por pagar, do valor acordado.
Pelo acórdão constante de folhas 121 e seguintes (numeração do processo físico) o TAF do Porto decidiu a causa nestes termos: «Pelo exposto, julgamos procedente a presente acção e, consequentemente, reconhece-se à representada do A., MUMA, o direito a receber o montante acordado em Janeiro de 2010, isto é, a quantia de 80.000,00 (oitenta mil euros), condenando a EP, em prazo não superior a 30 dias, a pagar a diferença que resulta entre esse valor e o que foi efectivamente pago, acrescida dos correspondentes juros de mora à taxa legal em vigor».
Inconformada com esta decisão a Ré dela veio interpor o presente recurso, tendo para o efeito, em alegações, consignado as seguintes conclusões: *1ª. Como ficou provado sob o nº. 10, a Recorrente, ainda antes da aposentação da representada do A., informou esta da redução da compensação em 10%, vindo uma vez mais em 07/07/2011, já após a sua aposentação, a “explicar” os fundamentos da redução, explicação essa acompanhada de uma declaração de quitação do valor recebido, já com incidência da redução.
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Face a estes factos dados como provados, ainda antes da desvinculação - aposentação da representada do A. - ou seja, quando, querendo, podia resolver o Acordo e, simultaneamente, retirar o pedido de aposentação, mantendo a sua relação laboral com a Recorrente, o que não fez, antes, e em contacto com a funcionária da Recorrente RS, a representada do A. expressamente acedeu à alteração da compensação, pela incidência da redução, face aos motivos invocados.
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Ou seja, a representada do A. declarou de forma expressa essa aceitação, tornando tal aceitação irrevogável.
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Ainda por aplicação do regime do artº. 234º do CC: quando a proposta, a própria natureza e circunstâncias do negócio tornem dispensável a declaração de aceitação, tem-se o contrato por concluído logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta, como, manifestamente, se veio a verificar.
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Assim, a aceitação da proposta contratual efectuada pela Recorrente, por parte da representada do A., torna esta aceitação irrevogável, e não permite, por isso, o pedido inserto nesta acção, aliás, não permite esta acção.
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A compensação pela cessação da relação de emprego era definida em função da antiguidade e retribuição, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº. 1 do artº. 32º, aplicável por força do disposto no artº. 88º da Lei nº. 12-A/2008, de 27/2, e os efeitos do Acordo apenas se iniciavam no termo do mês em que fosse deferida a aposentação dos trabalhadores, que no caso da representada do A. aconteceu em Junho de 2011.
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A remuneração da representada do A. que serviu de base à definição da compensação era aquela que recebia em 2011, data da sua aposentação, logo, da produção de efeitos do Acordo, existindo, por isso, uma relação directa entre a compensação acordada com o trabalhador e a sua retribuição mensal, relação essa mais do que directa, já que o valor da compensação limita-se a traduzir a retribuição mensal vezes a antiguidade da representada do A.
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Razão pela qual a redução remuneratória determinada no artº. 19º da Lei nº. 55º-A/2010, repercutiu-se necessariamente no montante da compensação, uma vez que a condição geradora do direito à compensação - cessação da relação de emprego - apenas ocorreu em Junho de 2011, e por razões que apenas à representada do A. respeitam e que a Recorrente é alheia.
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A representada do A. recebeu muito mais (pensão e compensação) do que receberia se continuasse a trabalhar para a Recorrente até à idade de reforma (65 anos), ou seja, se não aderisse ao Plano de Racionalização de Quadros.
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E não está impedida de continuar a trabalhador, mesmo para os órgãos do Estado.
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Se uma interpretação maioritária, também sufragada pela Direcção Geral do Orçamento e pela Provedoria de Justiça, entende que se aplica o regime do artº. 19º da LOE/2011 às compensações por cessação, por mútuo acordo, da relação de emprego, limitando-se a Recorrente a aplicar, assim, uma norma imperativa da República Portuguesa, por certo não actua de má fé ou em abuso de direito.
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Apesar dos efeitos do Acordo se produzirem no prazo máximo de seis meses após a data da sua celebração, ou seja, até Julho de 2010 - e não em Junho de 2011, data efectiva da aposentação da representada do A. - a Recorrente, em Julho de 2010, como aquela não estava aposentada, não rescindiu o contrato, como não o rescindiu a representada do A.
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A Recorrente, neste como noutros casos, não rescindiu expressamente o Acordo, e manteve a sua intenção da cessação da relação de emprego por mútuo acordo, mantendo-se, também, claro está, essa intenção por parte do trabalhador, e essa intenção por parte do trabalhador manifestou-se mesmo depois de ter sido informado pela Recorrente (através da RS) de que o montante do primitivo acordo estava sujeito à redução de 10%, e mesmo assim a representada do A. aceitou, e concluiu o Acordo, em data em que, se assim entendesse, não aceitava os termos do Acordo e desistia querendo do seu pedido de aposentação.
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A redução de 10%, foi imposta pela Lei do Orçamento de Estado para 2011, é enformada pelo interesse público que lhe está subjacente, e enquanto fundamento material de uma situação de excepcionalidade (“estado de necessidade excepcional”), à luz da qual deve ser vista.
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Se é verdade que o interesse público deve respeitar os direitos e interesses legalmente protegidos - art. 266º CRP - também é verdade que esse respeito, e enquanto tal, ainda é alcançado com certa explicitação da especial necessidade, adequabilidade e proporcionalidade.
Nestes termos e nos melhores de direito, invocando-se o mui douto suprimento de V. Exas, deve ser concedido provimento ao recurso e ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se por decisão que considere que não merece qualquer censura a redução de 10% na compensação pela cessação da relação de emprego da representada do A., assim se fazendo a...
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