Acórdão nº 03427/11.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução16 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS DO NORTE, em representação da sua associada, MUMA, intentou contra EP, S.A. (doravante EP) Acção Administrativa Especial em que pedia de reconhecimento do direito à percepção do montante acordado em Janeiro de 2010, no montante de 80.000,00 (oitenta mil euros) e, consequentemente, condenada a EP a pagar-lhe a diferença, ainda por pagar, do valor acordado.

Pelo acórdão constante de folhas 121 e seguintes (numeração do processo físico) o TAF do Porto decidiu a causa nestes termos: «Pelo exposto, julgamos procedente a presente acção e, consequentemente, reconhece-se à representada do A., MUMA, o direito a receber o montante acordado em Janeiro de 2010, isto é, a quantia de 80.000,00 (oitenta mil euros), condenando a EP, em prazo não superior a 30 dias, a pagar a diferença que resulta entre esse valor e o que foi efectivamente pago, acrescida dos correspondentes juros de mora à taxa legal em vigor».

Inconformada com esta decisão a Ré dela veio interpor o presente recurso, tendo para o efeito, em alegações, consignado as seguintes conclusões: *1ª. Como ficou provado sob o nº. 10, a Recorrente, ainda antes da aposentação da representada do A., informou esta da redução da compensação em 10%, vindo uma vez mais em 07/07/2011, já após a sua aposentação, a “explicar” os fundamentos da redução, explicação essa acompanhada de uma declaração de quitação do valor recebido, já com incidência da redução.

  1. Face a estes factos dados como provados, ainda antes da desvinculação - aposentação da representada do A. - ou seja, quando, querendo, podia resolver o Acordo e, simultaneamente, retirar o pedido de aposentação, mantendo a sua relação laboral com a Recorrente, o que não fez, antes, e em contacto com a funcionária da Recorrente RS, a representada do A. expressamente acedeu à alteração da compensação, pela incidência da redução, face aos motivos invocados.

  2. Ou seja, a representada do A. declarou de forma expressa essa aceitação, tornando tal aceitação irrevogável.

  3. Ainda por aplicação do regime do artº. 234º do CC: quando a proposta, a própria natureza e circunstâncias do negócio tornem dispensável a declaração de aceitação, tem-se o contrato por concluído logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta, como, manifestamente, se veio a verificar.

  4. Assim, a aceitação da proposta contratual efectuada pela Recorrente, por parte da representada do A., torna esta aceitação irrevogável, e não permite, por isso, o pedido inserto nesta acção, aliás, não permite esta acção.

  5. A compensação pela cessação da relação de emprego era definida em função da antiguidade e retribuição, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº. 1 do artº. 32º, aplicável por força do disposto no artº. 88º da Lei nº. 12-A/2008, de 27/2, e os efeitos do Acordo apenas se iniciavam no termo do mês em que fosse deferida a aposentação dos trabalhadores, que no caso da representada do A. aconteceu em Junho de 2011.

  6. A remuneração da representada do A. que serviu de base à definição da compensação era aquela que recebia em 2011, data da sua aposentação, logo, da produção de efeitos do Acordo, existindo, por isso, uma relação directa entre a compensação acordada com o trabalhador e a sua retribuição mensal, relação essa mais do que directa, já que o valor da compensação limita-se a traduzir a retribuição mensal vezes a antiguidade da representada do A.

  7. Razão pela qual a redução remuneratória determinada no artº. 19º da Lei nº. 55º-A/2010, repercutiu-se necessariamente no montante da compensação, uma vez que a condição geradora do direito à compensação - cessação da relação de emprego - apenas ocorreu em Junho de 2011, e por razões que apenas à representada do A. respeitam e que a Recorrente é alheia.

  8. A representada do A. recebeu muito mais (pensão e compensação) do que receberia se continuasse a trabalhar para a Recorrente até à idade de reforma (65 anos), ou seja, se não aderisse ao Plano de Racionalização de Quadros.

  9. E não está impedida de continuar a trabalhador, mesmo para os órgãos do Estado.

  10. Se uma interpretação maioritária, também sufragada pela Direcção Geral do Orçamento e pela Provedoria de Justiça, entende que se aplica o regime do artº. 19º da LOE/2011 às compensações por cessação, por mútuo acordo, da relação de emprego, limitando-se a Recorrente a aplicar, assim, uma norma imperativa da República Portuguesa, por certo não actua de má fé ou em abuso de direito.

  11. Apesar dos efeitos do Acordo se produzirem no prazo máximo de seis meses após a data da sua celebração, ou seja, até Julho de 2010 - e não em Junho de 2011, data efectiva da aposentação da representada do A. - a Recorrente, em Julho de 2010, como aquela não estava aposentada, não rescindiu o contrato, como não o rescindiu a representada do A.

  12. A Recorrente, neste como noutros casos, não rescindiu expressamente o Acordo, e manteve a sua intenção da cessação da relação de emprego por mútuo acordo, mantendo-se, também, claro está, essa intenção por parte do trabalhador, e essa intenção por parte do trabalhador manifestou-se mesmo depois de ter sido informado pela Recorrente (através da RS) de que o montante do primitivo acordo estava sujeito à redução de 10%, e mesmo assim a representada do A. aceitou, e concluiu o Acordo, em data em que, se assim entendesse, não aceitava os termos do Acordo e desistia querendo do seu pedido de aposentação.

  13. A redução de 10%, foi imposta pela Lei do Orçamento de Estado para 2011, é enformada pelo interesse público que lhe está subjacente, e enquanto fundamento material de uma situação de excepcionalidade (“estado de necessidade excepcional”), à luz da qual deve ser vista.

  14. Se é verdade que o interesse público deve respeitar os direitos e interesses legalmente protegidos - art. 266º CRP - também é verdade que esse respeito, e enquanto tal, ainda é alcançado com certa explicitação da especial necessidade, adequabilidade e proporcionalidade.

    Nestes termos e nos melhores de direito, invocando-se o mui douto suprimento de V. Exas, deve ser concedido provimento ao recurso e ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se por decisão que considere que não merece qualquer censura a redução de 10% na compensação pela cessação da relação de emprego da representada do A., assim se fazendo a...

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