Acórdão nº 00057/11.9BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE: I – RELATÓRIO MF, Autor na acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos que propôs contra o MUNICÍPIO DE CB e JOM e mulher MCCM enquanto Contra-interessados, vem interpor o presente recurso da decisão nela proferida em 17.03.2014, no âmbito do despacho saneador, de fixação do valor da causa em 2.700,00€ ao abrigo do disposto no artigo 33.º, al. a), do CPTA.
*O Recorrente apresentou as respectivas alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “1-De harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 315.º do Código do Processo Civil (CPC) compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes.
2- As partes acordaram no valor da causa.
3- Porém, a Mmª Juiz a “quo” não aceitou e fixou o valor processual em 2.700,00€, nos termos das disposições conjugados dos arts. 315.º, n.º 1, do CPC e 33.º do C.P.T.A.
4- Como critério geral temos que o valor duma causa há-de corresponder à utilidade económica imediata que através da mesma se pretende alcançar (art. 31º, n.º 1 do C.P.T.A.).
5- Em termos genéricos o “objecto da acção” é determinado pelo pedido nela deduzido, o qual pode ou não corresponder a uma determinada quantia certa em dinheiro.
6- O critério fundamental que a lei nos fornece é o da utilidade económica imediata que com a acção se pretende obter, ou seja, a expressão monetária do benefício que pela acção se quer assegurar.
7- O apelante peticiona que seja declarada a nulidade do acto proferido em 06.09.2010 que deferiu o licenciamento à contra-interessada e notificada a este pelo Ofº 9393/2010 em 21/09/2010; ou que seja anulado o referido acto que licenciou a construção do referido anexo e da sua utilização como cozinha e terraço; e declarada a impossibilidade de legalização dos anexos licenciados pelo acto impugnado, entre outros pedidos.
8- Ora, in casu, o valor da causa é indeterminável, pois ao longo do processo de licenciamento foram omitidas normas administrativas fundamentais, mormente, os artigos 100º e 103º, do C.P.A (audiência dos interessados).
9- Bem como violadas normas constantes do Plano de Urbanização da Lila Sede do concelho de CB (PUVSC).
10- Sendo certo que, nos presentes autos, está em causa a apreciação da validade de um acto administrativo, cujo valor não é determinável.
11- Além disso, o custo da obra projectada e o custo da demolição dos anexos, muro e chaminé é superior a 2.700,00€; 12- Sendo certo que nem sequer é possível determinar, de imediato o custo daquela demolição.
13- Nesta perspectiva, afigura-se-nos que atendendo ao disposto no artigo 34.º do C.P.T.A deve o valor da causa considerar-se indeterminável e, como tal, superior ao da alçada do Tribuna Central Administrativo.
14- Nestas condições não pode manter-se o valor da acção fixado no despacho recorrido, o que consequentemente prejudica também a possibilidade de recurso da decisão final.
15- Procedendo o recurso é de revogar o despacho recorrido por violar, para além do mais, os artigos 31.º, 33.º e 34.º do C.P.T.A.”.
*Não foram apresentadas contra-alegações.
*O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
*Os autos foram submetidos à Conferência para...
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