Acórdão nº 00057/11.9BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução16 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE: I – RELATÓRIO MF, Autor na acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos que propôs contra o MUNICÍPIO DE CB e JOM e mulher MCCM enquanto Contra-interessados, vem interpor o presente recurso da decisão nela proferida em 17.03.2014, no âmbito do despacho saneador, de fixação do valor da causa em 2.700,00€ ao abrigo do disposto no artigo 33.º, al. a), do CPTA.

*O Recorrente apresentou as respectivas alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “1-De harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 315.º do Código do Processo Civil (CPC) compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes.

2- As partes acordaram no valor da causa.

3- Porém, a Mmª Juiz a “quo” não aceitou e fixou o valor processual em 2.700,00€, nos termos das disposições conjugados dos arts. 315.º, n.º 1, do CPC e 33.º do C.P.T.A.

4- Como critério geral temos que o valor duma causa há-de corresponder à utilidade económica imediata que através da mesma se pretende alcançar (art. 31º, n.º 1 do C.P.T.A.).

5- Em termos genéricos o “objecto da acção” é determinado pelo pedido nela deduzido, o qual pode ou não corresponder a uma determinada quantia certa em dinheiro.

6- O critério fundamental que a lei nos fornece é o da utilidade económica imediata que com a acção se pretende obter, ou seja, a expressão monetária do benefício que pela acção se quer assegurar.

7- O apelante peticiona que seja declarada a nulidade do acto proferido em 06.09.2010 que deferiu o licenciamento à contra-interessada e notificada a este pelo Ofº 9393/2010 em 21/09/2010; ou que seja anulado o referido acto que licenciou a construção do referido anexo e da sua utilização como cozinha e terraço; e declarada a impossibilidade de legalização dos anexos licenciados pelo acto impugnado, entre outros pedidos.

8- Ora, in casu, o valor da causa é indeterminável, pois ao longo do processo de licenciamento foram omitidas normas administrativas fundamentais, mormente, os artigos 100º e 103º, do C.P.A (audiência dos interessados).

9- Bem como violadas normas constantes do Plano de Urbanização da Lila Sede do concelho de CB (PUVSC).

10- Sendo certo que, nos presentes autos, está em causa a apreciação da validade de um acto administrativo, cujo valor não é determinável.

11- Além disso, o custo da obra projectada e o custo da demolição dos anexos, muro e chaminé é superior a 2.700,00€; 12- Sendo certo que nem sequer é possível determinar, de imediato o custo daquela demolição.

13- Nesta perspectiva, afigura-se-nos que atendendo ao disposto no artigo 34.º do C.P.T.A deve o valor da causa considerar-se indeterminável e, como tal, superior ao da alçada do Tribuna Central Administrativo.

14- Nestas condições não pode manter-se o valor da acção fixado no despacho recorrido, o que consequentemente prejudica também a possibilidade de recurso da decisão final.

15- Procedendo o recurso é de revogar o despacho recorrido por violar, para além do mais, os artigos 31.º, 33.º e 34.º do C.P.T.A.”.

*Não foram apresentadas contra-alegações.

*O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

*Os autos foram submetidos à Conferência para...

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