Acórdão nº 00368/12.6BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução16 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO KCO – Industria de Turismo e Hotelaria Lda, veio interpor recurso da decisão proferida pelo TAF de Aveiro em 30 de Setembro de 2014, que decidiu o incidente de revogação da providência cautelar instaurado pelo Município de OB...

, nos seguintes termos: “recusa a adoção da providência cautelar requerida”.

*Em alegações de recurso o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da decisão final proferida pelo TAF de Aveiro, datada de 30 de Setembro de 2014, que decidiu o incidente de revogação da providência cautelar nos seguintes termos: “recusa a adoção da providência cautelar requerida”.

  1. Contudo, no caso dos autos, ficou provado que ainda correm termos sob o n.º 401/13.4 T2AND da Comarca do Baixo Vouga, processo judicial onde quer o Município ora Recorrido, quer o Recorrente, arrogam-se titulares de direito de propriedade, apesar de com diferentes fundamentos, de terreno onde o Recorrente exerce a sua atividade comercial há muitos anos.

  2. Estando instaurada acção para que seja apreciado se o ora recorrente é ou não proprietário do prédio cuja utilização a recorrida (Município) pretende que aquele cesse, constitui causa prejudicial (enquanto não houver decisão sobre o direito em causa - propriedade) na instância que decidiu a suspensão da eficácia do acto administrativo que determinou a “cessação da utilização das instalações existentes no terreno em causa e o despejo dos edifícios.” 4. E salvo melhor opinião, de nada valerá trazer à liça a questão da condição/termo/encargo/modo - que aliás constatamos cuja qualificação vem sendo diferente de Tribunal para Tribunal -, imposto na providência cautelar.

  3. É que, no pressuposto certo de a sentença julgar como se o processo tivesse sido decidido logo que foi instaurado, e reconhecida que seja a propriedade ao recorrente, não faz qualquer sentido impor agora uma confusão futura.

  4. E mais se diga que é fundamental obter decisão favorável sobre a suscitada causa prejudicial, independentemente da decisão nesse pleito ser favorável ou não ao Recorrente. Isto porque é de Justiça que a demora dos processos ou a necessidade de a eles recorrer não deve ocasionar dano injusto à parte que tem razão no início do litígio.

  5. Ora, com a causa prejudicial mais não se pretende do que colocar as partes na situação em que estariam se não tivesse sido necessário recorrer aos meios judiciais.

  6. Destarte, se for dada razão ao Recorrente na causa prejudicial, esta instância cautelar onde se coloca em causa o uso do terreno, que a final pode ser seu, deixa de fazer sentido! 9. É, por isso, de justiça que se suspenda, assim se evitando a possibilidade de dano irreparável com o encerramento de instalações e fecho de actividade comercial perseguida há muitos anos.

  7. Uma causa é prejudicial em relação à outra quando o julgamento ou decisão da questão a apreciar na primeira possa influir ou afetar o julgamento ou decisão da segunda, nomeadamente modificando ou inutilizando os seus efeitos ou mesmo tirando razão de ser a esta última.

  8. Neste conspecto, ao decidir como decidiu a decisão recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 272, n.º 1 do CPC, que assim violou.

  9. Resulta ainda dos autos, a presente providência cautelar foi deferida pelo TAF de Aveiro e confirmada, em parte, pelo TCA Norte.

  10. O que não inviabilizaria a utilização do K... pela requerente nos moldes em que o vinha fazendo até à data em que lhe foi ordenada pelo Requerido a cessação da atividade.

  11. Contudo, resulta provado que entidade Requerida inviabilizou como até à data vinha fazendo o uso do Kartodromo, deixando de emitir as declarações para a EDP o que teve como consequência para a Requerente deixar de ser fornecida eletricamente; 15. Com os inerentes avultados prejuízos mensais que decorrem de não poder usar regularmente tudo o que dependa de energia elétrica (frigoríficos, luzes, computadores, material elétrico, etc); 16. Destarte, a existir incumprimento da sentença judicial ele é do Requerido - pelo menos desde que foi interpelado para emitir a sobredita declaração necessária ao fornecimento de energia elétrica e não o fez; 17. É pois evidente que é o Município quem não cumpre a providência cautelar.

  12. Pese embora a alegação e prova destes factos, a sentença recorrida limitou-se a considerar o não pagamento pela Requerente à Requerida de € 4000,00 mensais para determinar a revogação da providência decretada.

  13. Ora, salvo melhor opinião neste domínio a sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615 do CPC ex vi do artigo 1.º do CPTA.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a decisão...

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