Acórdão nº 00368/12.6BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO KCO – Industria de Turismo e Hotelaria Lda, veio interpor recurso da decisão proferida pelo TAF de Aveiro em 30 de Setembro de 2014, que decidiu o incidente de revogação da providência cautelar instaurado pelo Município de OB...
, nos seguintes termos: “recusa a adoção da providência cautelar requerida”.
*Em alegações de recurso o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da decisão final proferida pelo TAF de Aveiro, datada de 30 de Setembro de 2014, que decidiu o incidente de revogação da providência cautelar nos seguintes termos: “recusa a adoção da providência cautelar requerida”.
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Contudo, no caso dos autos, ficou provado que ainda correm termos sob o n.º 401/13.4 T2AND da Comarca do Baixo Vouga, processo judicial onde quer o Município ora Recorrido, quer o Recorrente, arrogam-se titulares de direito de propriedade, apesar de com diferentes fundamentos, de terreno onde o Recorrente exerce a sua atividade comercial há muitos anos.
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Estando instaurada acção para que seja apreciado se o ora recorrente é ou não proprietário do prédio cuja utilização a recorrida (Município) pretende que aquele cesse, constitui causa prejudicial (enquanto não houver decisão sobre o direito em causa - propriedade) na instância que decidiu a suspensão da eficácia do acto administrativo que determinou a “cessação da utilização das instalações existentes no terreno em causa e o despejo dos edifícios.” 4. E salvo melhor opinião, de nada valerá trazer à liça a questão da condição/termo/encargo/modo - que aliás constatamos cuja qualificação vem sendo diferente de Tribunal para Tribunal -, imposto na providência cautelar.
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É que, no pressuposto certo de a sentença julgar como se o processo tivesse sido decidido logo que foi instaurado, e reconhecida que seja a propriedade ao recorrente, não faz qualquer sentido impor agora uma confusão futura.
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E mais se diga que é fundamental obter decisão favorável sobre a suscitada causa prejudicial, independentemente da decisão nesse pleito ser favorável ou não ao Recorrente. Isto porque é de Justiça que a demora dos processos ou a necessidade de a eles recorrer não deve ocasionar dano injusto à parte que tem razão no início do litígio.
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Ora, com a causa prejudicial mais não se pretende do que colocar as partes na situação em que estariam se não tivesse sido necessário recorrer aos meios judiciais.
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Destarte, se for dada razão ao Recorrente na causa prejudicial, esta instância cautelar onde se coloca em causa o uso do terreno, que a final pode ser seu, deixa de fazer sentido! 9. É, por isso, de justiça que se suspenda, assim se evitando a possibilidade de dano irreparável com o encerramento de instalações e fecho de actividade comercial perseguida há muitos anos.
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Uma causa é prejudicial em relação à outra quando o julgamento ou decisão da questão a apreciar na primeira possa influir ou afetar o julgamento ou decisão da segunda, nomeadamente modificando ou inutilizando os seus efeitos ou mesmo tirando razão de ser a esta última.
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Neste conspecto, ao decidir como decidiu a decisão recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 272, n.º 1 do CPC, que assim violou.
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Resulta ainda dos autos, a presente providência cautelar foi deferida pelo TAF de Aveiro e confirmada, em parte, pelo TCA Norte.
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O que não inviabilizaria a utilização do K... pela requerente nos moldes em que o vinha fazendo até à data em que lhe foi ordenada pelo Requerido a cessação da atividade.
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Contudo, resulta provado que entidade Requerida inviabilizou como até à data vinha fazendo o uso do Kartodromo, deixando de emitir as declarações para a EDP o que teve como consequência para a Requerente deixar de ser fornecida eletricamente; 15. Com os inerentes avultados prejuízos mensais que decorrem de não poder usar regularmente tudo o que dependa de energia elétrica (frigoríficos, luzes, computadores, material elétrico, etc); 16. Destarte, a existir incumprimento da sentença judicial ele é do Requerido - pelo menos desde que foi interpelado para emitir a sobredita declaração necessária ao fornecimento de energia elétrica e não o fez; 17. É pois evidente que é o Município quem não cumpre a providência cautelar.
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Pese embora a alegação e prova destes factos, a sentença recorrida limitou-se a considerar o não pagamento pela Requerente à Requerida de € 4000,00 mensais para determinar a revogação da providência decretada.
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Ora, salvo melhor opinião neste domínio a sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615 do CPC ex vi do artigo 1.º do CPTA.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a decisão...
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