Acórdão nº 00011/2003 Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução16 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JPCM intentou a presente acção declarativa com processo ordinário, contra Câmara Municipal de VNC, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 28.975,91 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal que, até à presente data ascendem a € 12.957,60 bem como juros de mora vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento bem como a sanção pecuniária compulsória, à taxa de 5% para o caso de a R. não cumprir pontualmente a condenação que venha a ser proferida e ainda a indemnização pelos danos não patrimoniais causados, em quantia nunca inferior a € 100.000,00.

* No despacho saneador o TAF julgou improcedente a excepção de prescrição do direito invocado pelo Autor.

*A Ré interpôs recurso do despacho saneador na parte em que decidiu julgar improcedente a excepção de prescrição invocada pela Ré.

*Julgada a causa o TAF do Porto julgou a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência decidiu: «Condeno a R. “Câmara Municipal de VNC” a pagar ao A. JPCM a quantia global de € 35.254,48, acrescida de juros à taxa legal de 7% desde 10-01-2003 até 30-04-2003 e desde esta última data apontada à taxa legal de 4% até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.»*Inconformada a Ré interpôs recurso da sentença.

*O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 499 e ss. (processo físico), no sentido de ser negado provimento ao recurso da sentença, único sobre o qual incidiu.

*Há portanto dois recursos a apreciar.

*RECURSO DO DESPACHO SANEADOR Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: I. O facto gerador da responsabilidade civil da Ré foi o despacho do Presidente da Câmara que indeferiu o requerimento apresentado pelo recorrido em 2.12.1992, despacho que lhe foi notificado por ofício de 9.12.1992, tendo o mesmo considerado que o contrato de trabalho a prazo que ligava o recorrido à recorrente em 28.02.1991, caducava tácita a automaticamente no termo do prazo nele estabelecido, ou seja, 27.02.1993, ficando o recorrido desvinculado da recorrente a partir de tal data, despacho do qual o recorrido interpôs recurso contencioso de anulação, que correu termos pelo TAC do Porto sob o nº. 3760.

  1. Nos termos do disposto nos arts. 323º, nº1, 326º e 327º do Código Civil, o prazo de prescrição do direito de indemnização por danos causados por actos administrativos contenciosamente impugnados interrompe-se com a notificação do autor desses actos para responder no recurso contencioso, só começando a correr novo prazo de três anos com o trânsito em julgado da decisão proferida nesse processo.

  2. A douta sentença proferida nesse processo, datada de 29.10.1994, foi confirmada por douto Acórdão deste Venerando Tribunal de 4.06.1996, tendo transitado no final desse mesmo mês de Junho de 1996, sendo que a tal decisão anulatória foi dada execução integral por despacho de 21.08.1996 do Vereador Substituto do Presidente da Câmara Municipal.

  3. O recorrido instaurou a presente acção em 3.01.2003, para qual a ré foi citada em 10.01.2003., pedindo a sua condenação na indemnização correspondente aos pretensos danos por si sofridos entre 27.02.1993 e Setembro de 1996, período durante o qual foi afastado das suas funções.

  4. O prazo para a dedução de qualquer pedido de indemnização por responsabilidade civil extracontratual da autarquia e, consequentemente, o respectivo prazo prescricional, iniciou-se, como se viu, no dia em que transitou em julgado a douta sentença anulatória proferida no recurso contencioso nº. 3760 ou, no pior das hipóteses, na data em que foi proferido o despacho que deu execução a essa douta decisão, uma e outro ocorridos já em 1996.

  5. Sendo que, pelos factos que o processo fornece e referidos supra, em II., foi, pelo menos, nessa data o lesado e ora recorrido teve conhecimento do direito que lhe assistia de exigir indemnização pelos eventuais danos sofridos em consequência do seu afastamento do serviço, já que aí tomou perfeita consciência da possibilidade legal de ser ressarcido pelos prejuízos sofridos em consequência daquele facto.

  6. O prazo de prescrição do direito à indemnização é de três anos, nos termos dos arts. 498º/1 do CC e 71º/2 da LPTA.

  7. O direito a que o recorrido se arroga prescreveu, no pior das hipóteses para a recorrente, em 21 de Agosto de 1999, ou seja, três anos após a data em que foi proferido no despacho que deu execução à douta sentença administrativa já referida, se é que já não tinha prescrito na data em que transitou em julgado a douta decisão proferida no citado processo, ou seja, no final de Junho de 1996.

  8. Não ocorreu qualquer nova interrupção da prescrição por força da instauração pelo recorrido de um segundo recurso contencioso no TAC do Porto (processo nº. 772/96), agora do despacho que deu execução à decisão anulatória (despacho de 21.08.1996), o qual, de resto, viria a ser julgado improcedente.

  9. É que a acção foi interposta para ressarcimento dos danos pretensamente sofridos pelo recorrido no período compreendido entre 27.02.1993 e Setembro de 1996, durante o qual foi afastado das suas funções.

  10. Fosse o ora recorrido considerado contratado em regime de contrato administrativo de provimento para a categoria de fiel de armazém, como a recorrente considerou, fosse o mesmo considerado contratado para a categoria de Chefe de Armazém, como o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT