Acórdão nº 00308/11.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução16 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (doravante MEC), com os sinais nos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 13 de fevereiro de 2014 que julgou procedente a ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos que contra si foi intentada por JPDR, professor, e em consequência, anulou a decisão disciplinar impugnada, pela qual foi aplicada ao Recorrido, a pena de suspensão do exercício de funções por 240 dias.

**O RECORRENTE MEC terminou a sua alegação de recurso com as seguintes CONCLUSÕES: “1. Dá-se aqui por reproduzido o teor da contestação e das alegações apresentadas junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

  1. A que se referem, supra, os arts. 1.º a 29.º: 2. Afirmando os factos referidos, supra, nos arts. 1.º a 29.º, o ponto 25 dos factos assentes advém da decisão a quo erroneamente considerar de forma autónoma o “pedido” aí em causa, o qual, ao contrário, não pode (como não pôde) deixar de ser respondido no âmbito da insistência respeitante à perícia médica.

    1. Assim, o requerimento foi devida e cabalmente respondido, nisso se incluindo a parte desconsiderada no ponto 25 dos factos assentes.

    2. Nessa circunstância, deve ficar assente que a resposta (fls. 554) dada ao requerimento de 29.10.2010 (fls. 524 a 531) incluiria a resposta àquela pretensão, pelas razões melhor explicitadas, supra, nos arts 90.º a 99.º. O que se invoca, nos termos e para os efeitos do previsto no art. 640.º, CPC (art. 685.º-B, CPC/61).

  2. A que se referem, supra, os arts. 30.º a 32.º: 5. O ato visado na impugnação era inimpugnável, nos termos decididos.

    1. Não ocorreu qualquer prescrição do procedimento, nos termos decididos.

  3. A que se referem, supra, os arts. 33.º a 50.º: 7. Não se demonstra o que a decisão a quo afirma, isto é, que a nota de culpa, o relatório e a Informação que imediatamente suportou o ato conclusivo padeceriam de várias “imperfeições técnicas”, sendo que tal qualificativo é referido, primeiro genericamente, valendo para os três documentos (cf., Acórdão, …, O Direito, pg. 17 e 18), mas só é exemplificativamente explicitado no que respeita à Informação sobre a qual recaiu a decisão disciplinar (cf., Acórdão, …, O Direito, pg. 18, 1.º parágrafo).

    1. O que faz a decisão de padecer, nesta parte, da omissão a que se refere o art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC (art. 668.º, n.º 1, al. b), CPC/61) e, ainda, da omissão a que se refere o art. 615.º, n.º 1, 1.ª parte da al. d), do CPC e, por ambas as vias, da nulidade aí prevista (art. 668.º, n.º 1, al. d), CPC/61).

    2. É verdade que num processo bastante complexo, do qual constou, quer na nota de culpa, quer no relatório final, a possibilidade de aplicação de uma pena expulsiva, restava a quem preparou a decisão final, com o exame das intervenções procedimentais anteriores (as quais, relembramos, foram protagonizadas em contexto totalmente diverso) reunir no documento de suporte à decisão toda a complexidade aqui envolvida e, em particular, os factos provados.

    3. Nessa medida, num procedimento como o que esteve ali em causa, é normal que ao destinatário fosse exigido um cotejo particularmente intenso dos referidos documentos, não se vendo razão para o Tribunal se surpreender com o facto de o destinatário da decisão disciplinar, para apreensão desta, ter a necessidade de um cotejo da informação e do relatório final especialmente exigente.

    4. O que não desmerece a objetividade da decisão, quer na sua dimensão preparatória, quer na sua dimensão concretamente fundamentadora.

    5. A Informação n.º I/00037/SC/11, de 03.01, depois de um enunciado sintético do devir do procedimento disciplinar (n.

      os 1 a 3), inicia o respetivo segmento crítico (n.

      os 4 e ss.) por confronto sucessivo com os artigos da nota de culpa alvo da sua análise: primeiro, o art. 2.º (no n.º 4), depois, o art. 3.º (n.º 5), em seguida o art. 4.º (no n.º 6) e por fim o art. 5.º da acusação (no n.º 7), o que foi feito em ordem a alcançar “o quadro factual a considerar” (n.º 8), sucessivamente depurado no exame técnico assim feito.

    6. Pelo que a fundamentação da decisão a quo não poderia referir, como referiu, que «no final da informação indicam-se como punidos (SIC, parêntesis e destacado nossos) os factos constantes dos artigos 2, 4 e 5 do relatório final» (Acórdão,…, O Direito, pg. 18, 1.º parágrafo).

    7. Padecendo a decisão, nesta parte, de obscuridade e ambiguidade, circunstância a que se refere o art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, sendo reveladora, ainda, de oposição entre fundamentos e decisão (art. 668.º, n.º 1, al. b), CPC/61), sendo por isso nula.

    8. Não se empregou na Informação o verbo punir, nem no particípio passado, referido na douta decisão, nem em qualquer outro tempo, o que estava em causa no n.º 9 da Informação eram as referências do mencionado articulado, sim, mas com a apreciação corretiva de que foi sucessivamente alvo a acusação.

    9. A decisão final, de acordo com o fundamento contido no n.º 7 da informação I/00037/SC/11, deu como provados apenas e só os atos ocorridos no dia 15.10.2009 durante a aula de Área de Projeto, envolvendo um murro dado ao aluno TG... e um pontapé na canela dado ao JB..., afastada ficou a imputação referida à integridade do menor JS..., dada a disparidade das versões testemunhadas.

    10. Não se vê, pois, que “inadequação” resulta do exemplo, que, aliás, em erro, a douta decisão, faz corresponder por alusão ao «artigo 5.º do relatório» (Acórdão,…, O Direito, pg. 18, 1.º parágrafo), documento que, fácil é ver…, não está organizado por articulado (cf., fls. 557 a 589; com crítica idêntica, vide, infra, o art. 52.º).

    11. O que faz duvidar se a ponderação judicial da análise dos documentos em causa – acusação, relatório e informação da decisão – se socorreu, no que respeita ao relatório, do segmento crítico aí correspondentemente em causa, parecendo, ao contrário, que se socorreu da mera reprodução da nota de culpa feita no Cap. 4 daquele (fls. 563 a 570).

    12. Não se podem atribuir aos fundamentos da decisão os erros de que padeceu interpretação do aqui R.

      do, o qual, é bom relembrar, não deixou de pretender fazer crer que na proposta do relatório final estaria contemplada a matéria do art. 1.º da nota de culpa, análise fundada em erro palmar (cf., arts. 15.º a 18.º da p.i.).

    13. Padece aqui a decisão das omissões a que se refere o art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC (668.º, n.º 1, al. b), CPC/61), bem como a obscuridade e ambiguidade, circunstância a que se refere o art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, sendo reveladora, ainda, de oposição entre fundamentos e decisão (aqui também art. 668.º, n.º 1, al. c), CPC/61), sendo por isso nula.

    14. Na medida em que o relatório, ainda que aludido, acaba por não ser fundamentadamente tomado em conta, ou se o é é-o em erro, a decisão padece de nulidade adveniente do previsto no art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC (668.º, n.º 1, al. c), CPC/61), sendo por isso nula.

    15. Assim, e por tudo que fica até aqui dito, a douta decisão a quo deve ser considerada nula, violando e aplicando incorretamente os arts. 3.º, n.º 1, 37.º, n.º 1 e 55.º, n.º 5, todos do ED, e os arts. 124.º e 125.º do CPA.

  4. A que se referem, supra, os arts. 51.º a 68.º: 22. Não se acompanha o entendimento da decisão a quo segundo o qual existiria violação do direito ao contraditório, a resultar em nulidade, por referência ao art. 2.º da acusação e ao n.º 4.º da Informação.

    1. De modo idêntico ao que se disse anteriormente (cf., supra, arts. 46.º e 46.º-B), não se compreende o motivo para aludir ao relatório por referência a um hipotético articulado, que não existe (Acórdão,…, O Direito, pg. 19, 2.º e 3.º parágrafos), a fazer crer que a ponderação judicial dos documentos em causa – acusação, relatório e informação da decisão – se socorreu, no que respeita ao relatório, não do segmento crítico aí correspondentemente em causa, mas, ao contrário, da mera reprodução da nota de culpa feita no Cap. 4 daquele (fls. 563 a 570).

    2. Não é possível, aqui como na circunstância apontada, supra, nos arts. 46.º e 47.º, desprezar a parte crítica do relatório e com isso a ponderação da defesa (fls. 339 a 372) do então arguido.

    3. Assim, na medida em que o relatório, ainda que aludido, acaba por não ser fundamentadamente tomado em conta, ou se o é é-o em erro, a decisão padece de nulidade adveniente do previsto no art. 615.º, n.º 1, als. b) e c), do CPC (668.º, n.º 1, als. b) e c), CPC/61), sendo por isso nula.

    4. A douta decisão a quo desprezou, não obstante a pedra de toque da sua conclusão se alicerçar na convicção da existência de nulidade por pretensa violação da 1.ª parte do estabelecido no art. 37.º, n.º 1, do ED (Acórdão,…, O Direito, pg. 19, 3.º parágrafo), o facto de o arguido, sem margem para qualquer dúvida e de forma muitíssimo precisa afirmar: «Aqui chegados, cumpre rebater as acusações que, por serem concretas, permitem ao arguido compreendê-las e posicionar-se ante as mesmas.» (cf., fls. 357, sublinhados nossos).

      56.º 27. A douta decisão a quo igualmente desprezou por completo a afirmação da defesa de que «[a]ssim, no que respeita ao facto contido no artigo 2.º em que se refere que o arguido disse que conhecia bem os alunos V... e T... e que os mesmos eram os piores da turma» (cf., fls. 357, sublinhados nossos).

    5. Assim, a decisão a quo padece de nulidade adveniente do previsto no art. 615.º, n.º 1, als. b) e c), do CPC (668.º, n.º 1, als. b) e c), CPC/61), sendo por isso nula.

    6. Na verdade, não obstante as afirmações de total conhecimento da imputação e não obstante a defesa exercida sobre essa mesma e precisa imputação, vem a douta decisão referir que o arguido estava «impedido de contraditório eficaz»…(Acórdão,…, O Direito, pg. 19, 3.º parágrafo).

    7. Não se demonstra, ao contrário da tese que vingou na decisão aqui em crise, ter havido qualquer...

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