Acórdão nº 00901/06.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.1.

Nestes autos foi proferido acórdão por este Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte que, conhecendo do recurso jurisdicional interposto pela sociedade denominada A..., Lda., no qual concedeu provimento parcial ao recurso, tendo dado provimento no que concerne à liquidação do ano de 1998 com todas as suas consequências legais e negado provimento ao recurso no que concerne à liquidação do ano de 1999, com todas as suas consequências legais.

E a final condenou em custas a Recorrente e a Recorrida, na proporção do seu decaimento, nos termos da tabela I-B – cfr. n.º 2 do artigo 6.º, n.º 2, n.º 2 do art.º 7.º do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do apoio judiciário.

1.2 Notificada do acórdão, veio a Representante da Fazenda Pública, invocar o disposto nos artigos 616.º, n.º 1, e 666.º, do Código de Processo Civil (CPC), pedir a sua reforma quanto a custas.

Baseia o pedido na consideração de que deve ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, de acordo com o disposto no art.º 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

Isto, porque entende, em síntese, que atenta a falta de complexidade da causa e a sua irrepreensível conduta processual, deve este Tribunal usar da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, de modo a dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente das taxas de justiça.

Alega ainda que a fixação de custas de elevado montante viola, em absoluto, os princípios do acesso ao direito e aos tribunais, da proporcionalidade e da correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos por recorrerem aos tribunais.

E que n.º 7 do art.º 6.º do RCP não deve ser interpretado no sentido de, no cálculo das custas judiciais, se ter em conta unicamente o valor do processo, sem atender ao limite máximo de € 275 000,00 , pois traduzir-se-ia em aderir apenas ao elevado valor da ação, sem qualquer reflexo da complexidade do processo.

Concluiu, pela reforma quanto a custas, tendo em conta o limite máximo de € 275 000,00 fixado na Tabela I- do Regulamento das Custas Processuais, desconsiderando o remanescente aí previsto.

1.3.

Notificada para o efeito, a Requerida não se pronunciou.

O Exmº Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido não se opor à referida reforma.

Colhidos os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT