Acórdão nº 02083/10.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório M...

, divorciada, NIF n.º 2…, e JOSÉ…, divorciado, NIF n.º 2…, residentes na Rua…, Guimarães, deduziram incidente de anulação de venda.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi proferida sentença, em 21/11/2013, que julgou verificada a excepção da caducidade do direito de pedir a anulação da venda, decisão com que os requerentes não se conformaram, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegaram, tendo concluído da seguinte forma: 1ª – Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença de fls. …, que julgou verificada a excepção da caducidade do direito de pedir a anulação da venda, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, absolvendo, em conformidade, os Réus do pedido.

  1. – É, pois, profunda a discordância dos Recorrentes face à decisão ora em crise, fundando-se tal dissentimento não só nos aspectos jurídicos que lhe serviram de fundamento, mas de igual modo na leitura que da matéria de facto é feita pela instância recorrida, que se crê padecedora de erro de julgamento, sendo que na óptica dos Recorrentes a factualidade apurada em audiência, que não se espelha, de todo em todo, na matéria julgada assente, sempre teria o condão de determinar um outro sentido decisório.

  2. – Os pontos 1 e 2 dos factos não provados foram incorrectamente julgados, devendo transitar como assentes para o probatório, impondo decisão diversa o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas A... e Manuel…, que se impõe sejam ouvidos na íntegra, não obstante as partes transcritas supra e que se encontram gravados da volta/segundos 0010 a volta/segundos 1683, Lado A, cassete n.º 1 desta audiência quanto à primeira da volta/segundos 2289 a volta/segundos 2520, Lado A, cassete n.º 1 da audiência e da volta/segundos 0008 a volta/segundos 1072, Lado B, cassete n.º 1 da audiência, quanto à segunda, 4ª – em cotejo com o teor dos documentos juntos com a inicial sob os docs. n.ºs 1 e 2, concretamente, atentando às datas em que tais certidões que instruíram a demanda foram emitidas.

  3. – Os pontos 3, 4 e 5 dos factos não provados foram incorrectamente julgados, devendo transitar como assentes para o probatório, impondo decisão diversa o teor do depoimento prestado pela testemunha G…, reputado como credível pelo Tribunal, o que resulta do seu depoimento gravado da volta/segundos 1074 a volta/segundos 1633, Lado B, cassete n.º 1 desta audiência), 6ª – e, ainda, no que respeita ao ponto 4 dos factos não provados, impõe decisão diversa o teor do documento junto à inicial sob doc. n.º 3.

  4. – Os pontos 6 e 7 dos factos não provados foram incorrectamente julgados, devendo transitar como assentes e com a mesma redacção para o probatório, impondo decisão diversa o teor dos documentos juntos à inicial sob docs. n.ºs 1 e 2, concretamente a data em que foram obtidos, tudo em cotejo com a frustração das notificações a que aludem os pontos HH), II) e JJ) do probatório.

  5. – O ponto 8 dos factos não provados não poderá deixar de considerar-se incorrectamente julgado, devendo transitar para o probatório, por padecer de erro de julgamento, sendo os concretos meios de prova que impõe outra decisão os documentos a que aludem os pontos AA), BB), CC), DD), EE), HH), II) e JJ), a saber: fls. 135, 136, 137, 138, 142, 143, 144, 153 a 156, 157 a 160 e 161 a 164 do pef. apenso.

  6. – Salvo o devido respeito e sempre ressalvando melhor e mais avisada opinião, o Tribunal a quo errou na apreciação das provas, ao ter dado como não provados factos quando a conclusão deveria ter sido manifestamente a contrária, seja por força de uma incongruência lógica, por contrariar prova documental carreada para os autos e por contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas.

  7. – Ao assim decidir e quanto à matéria objecto de reapreciação, foram violados, entre outros, o disposto nos artigos 257º do CPPT, 341º do Código Civil, 195º e 839º do Código do Processo Civil, pelo que não pode a decisão manter-se. Termos em que, pelo que vem de se expor e pelo muito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente recurso ser julgado provido, por legalmente fundado e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se por outra que julgue improcedente a excepção da caducidade do direito de acção e, consequentemente, ordene a remessa dos autos à 1ª instância para que conheça de mérito, tudo a bem da JUSTIÇA! Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se ocorreu erro de julgamento na decisão da matéria de facto.

III – FUNDAMENTAÇÃO III -1. O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto: “A) No dia 15.11.2002, foi instaurado contra o executado José a execução fiscal n.º 0418200201094432, para cobrança de dívidas de CA, do ano de 2001, no montante de 155,55 € - cfr. fls. 1 e 2 do processo de execução fiscal (pef.) apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; B) A 13.06.2005, foram apensados outros processos para cobrança de dívidas de CA dos anos de 1999 a 2002 e IVA do ano de 2002, ficando a quantia exequenda em € 2.460,03 – cfr. fls. 4 a 8 do pef.; C) No dia 13.06.2005, para garantia da quantia exequenda, no valor de € 2.460,03, foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao 2.º andar direito, tipo T3, destinada a habitação, do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 2…-F, da freguesia de Ponte, concelho de Guimarães, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 1…-F – cfr. fls. 16 e 17 do pef., aqui dadas por reproduzidas; D) No ato de penhora foi nomeado fiel depositário, o ora requerente, José…, que não se encontrava presente – cfr. fls. 16 e 17 do pef.; E) M..., foi notificada naquela data da realização da penhora – cfr. fls. 16 e 17 do pef.; F) Por carta registada de 14.06.2005, foi remetida citação da 1.ª requerente, nos termos do art.º 239.º, do CPPT. – cfr. fls. 23 e 24 do pef.; G) Por carta registada de 14.06.2005, foi remetida ao 2.º requerente notificação da penhora e da sua nomeação como fiel depositário – cfr. fls. 27 e 28 do pef.; H) Ambas as cartas foram devolvidas com a indicação “Não atendeu” – cfr. fls. 25, 26, 29 e 30 do apenso; I) No dia 4.07.2005, foi a ora requerente citada pessoalmente da realização da penhora do prédio, nos termos e para os efeitos do art.º 239.º do CPPT – cfr. fls. 34 do apenso; J) No dia 4.07.2005, foi o ora requerente notificado pessoalmente da realização da penhora e da sua nomeação como fiel depositário – cfr. fls. 35 do pef.; K) A 21.04.2008, foi realizada nova penhora a favor da Fazenda Nacional sobre o imóvel referido em B), para garantia da quantia exequenda de € 69.900,33 – cfr. fls. 72 do pef.; L) A 19.09.2008, foi a 1.ª requerente de novamente citada pessoalmente, nos termos do art.º 239.º do CPPT, no âmbito dos processos 0418200201094432 e apensos, 0418200501038168 e apensos e 0418200701008161 – cfr. fls. 80 e 81 do apenso; M) A 4.11.2008, o Chefe de Finanças determinou a avaliação do imóvel com vista à marcação da venda e a notificação do executado – cfr. fls. 82 do pef.; N) A 4.11.2008, foi enviada carta registada ao executado, ora requerente, notificando-o da realização da avaliação – cfr. fls. 83 e 84 do pef.; O) A carta foi devolvida com a menção “Não atendeu” – cfr. fls. 85 e 86 do pef.; P) A 18.11.2009, foi fixado ao imóvel o valor patrimonial de € 57.790,00 – cfr. fls. 87 do pef.; Q) Por despacho do Ex.mo Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Guimarães 1, datado de 18.11.2009, foi designado o dia 15.03.2010, pelas 10h00, para venda do prédio penhorado, mediante proposta em carta fechada, sendo fixado o valor da venda, nos termos do artigo 250.º, n.º 1, do CPPT em 57.790,00 €, sendo o valor a anunciar para venda de 70% daquele valor, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito legal – cfr. fls. 88 do pef.; R) Nesse despacho foram ordenadas as notificações do executado e fiel depositário e as que decorrem dos art.ºs 239.º a 242.º do CPPT, bem como a publicitação da venda – (fls. 88/113 do apenso); S) A 7.12.2009, o “Banco…, S.A.”, na qualidade de credor privilegiado, apresentou reclamação de créditos – cfr. fls. 104 a 107 do pef.

T) A 23.11.2009, foram afixados os editais nos locais habituais, inclusivamente na porta do imóvel penhorado – cfr. fls. 98 e 172 do pef.; U) A 25.11.2009 e 2.12.2009, foram publicados anúncios – cfr. fls. 140 do pef.; V) No dia 15/3/2010, procedeu-se à abertura e aceitação de propostas, verificando-se que nenhuma foi apresentada – cfr. fls. 114 do pef.; W) Por despacho de 26.05.2010, foi ordenada a venda do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT