Acórdão nº 02083/10.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 26 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório M...
, divorciada, NIF n.º 2…, e JOSÉ…, divorciado, NIF n.º 2…, residentes na Rua…, Guimarães, deduziram incidente de anulação de venda.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi proferida sentença, em 21/11/2013, que julgou verificada a excepção da caducidade do direito de pedir a anulação da venda, decisão com que os requerentes não se conformaram, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.
Alegaram, tendo concluído da seguinte forma: 1ª – Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença de fls. …, que julgou verificada a excepção da caducidade do direito de pedir a anulação da venda, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, absolvendo, em conformidade, os Réus do pedido.
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– É, pois, profunda a discordância dos Recorrentes face à decisão ora em crise, fundando-se tal dissentimento não só nos aspectos jurídicos que lhe serviram de fundamento, mas de igual modo na leitura que da matéria de facto é feita pela instância recorrida, que se crê padecedora de erro de julgamento, sendo que na óptica dos Recorrentes a factualidade apurada em audiência, que não se espelha, de todo em todo, na matéria julgada assente, sempre teria o condão de determinar um outro sentido decisório.
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– Os pontos 1 e 2 dos factos não provados foram incorrectamente julgados, devendo transitar como assentes para o probatório, impondo decisão diversa o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas A... e Manuel…, que se impõe sejam ouvidos na íntegra, não obstante as partes transcritas supra e que se encontram gravados da volta/segundos 0010 a volta/segundos 1683, Lado A, cassete n.º 1 desta audiência quanto à primeira da volta/segundos 2289 a volta/segundos 2520, Lado A, cassete n.º 1 da audiência e da volta/segundos 0008 a volta/segundos 1072, Lado B, cassete n.º 1 da audiência, quanto à segunda, 4ª – em cotejo com o teor dos documentos juntos com a inicial sob os docs. n.ºs 1 e 2, concretamente, atentando às datas em que tais certidões que instruíram a demanda foram emitidas.
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– Os pontos 3, 4 e 5 dos factos não provados foram incorrectamente julgados, devendo transitar como assentes para o probatório, impondo decisão diversa o teor do depoimento prestado pela testemunha G…, reputado como credível pelo Tribunal, o que resulta do seu depoimento gravado da volta/segundos 1074 a volta/segundos 1633, Lado B, cassete n.º 1 desta audiência), 6ª – e, ainda, no que respeita ao ponto 4 dos factos não provados, impõe decisão diversa o teor do documento junto à inicial sob doc. n.º 3.
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– Os pontos 6 e 7 dos factos não provados foram incorrectamente julgados, devendo transitar como assentes e com a mesma redacção para o probatório, impondo decisão diversa o teor dos documentos juntos à inicial sob docs. n.ºs 1 e 2, concretamente a data em que foram obtidos, tudo em cotejo com a frustração das notificações a que aludem os pontos HH), II) e JJ) do probatório.
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– O ponto 8 dos factos não provados não poderá deixar de considerar-se incorrectamente julgado, devendo transitar para o probatório, por padecer de erro de julgamento, sendo os concretos meios de prova que impõe outra decisão os documentos a que aludem os pontos AA), BB), CC), DD), EE), HH), II) e JJ), a saber: fls. 135, 136, 137, 138, 142, 143, 144, 153 a 156, 157 a 160 e 161 a 164 do pef. apenso.
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– Salvo o devido respeito e sempre ressalvando melhor e mais avisada opinião, o Tribunal a quo errou na apreciação das provas, ao ter dado como não provados factos quando a conclusão deveria ter sido manifestamente a contrária, seja por força de uma incongruência lógica, por contrariar prova documental carreada para os autos e por contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas.
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– Ao assim decidir e quanto à matéria objecto de reapreciação, foram violados, entre outros, o disposto nos artigos 257º do CPPT, 341º do Código Civil, 195º e 839º do Código do Processo Civil, pelo que não pode a decisão manter-se. Termos em que, pelo que vem de se expor e pelo muito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente recurso ser julgado provido, por legalmente fundado e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se por outra que julgue improcedente a excepção da caducidade do direito de acção e, consequentemente, ordene a remessa dos autos à 1ª instância para que conheça de mérito, tudo a bem da JUSTIÇA! Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se ocorreu erro de julgamento na decisão da matéria de facto.
III – FUNDAMENTAÇÃO III -1. O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto: “A) No dia 15.11.2002, foi instaurado contra o executado José a execução fiscal n.º 0418200201094432, para cobrança de dívidas de CA, do ano de 2001, no montante de 155,55 € - cfr. fls. 1 e 2 do processo de execução fiscal (pef.) apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; B) A 13.06.2005, foram apensados outros processos para cobrança de dívidas de CA dos anos de 1999 a 2002 e IVA do ano de 2002, ficando a quantia exequenda em € 2.460,03 – cfr. fls. 4 a 8 do pef.; C) No dia 13.06.2005, para garantia da quantia exequenda, no valor de € 2.460,03, foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao 2.º andar direito, tipo T3, destinada a habitação, do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 2…-F, da freguesia de Ponte, concelho de Guimarães, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 1…-F – cfr. fls. 16 e 17 do pef., aqui dadas por reproduzidas; D) No ato de penhora foi nomeado fiel depositário, o ora requerente, José…, que não se encontrava presente – cfr. fls. 16 e 17 do pef.; E) M..., foi notificada naquela data da realização da penhora – cfr. fls. 16 e 17 do pef.; F) Por carta registada de 14.06.2005, foi remetida citação da 1.ª requerente, nos termos do art.º 239.º, do CPPT. – cfr. fls. 23 e 24 do pef.; G) Por carta registada de 14.06.2005, foi remetida ao 2.º requerente notificação da penhora e da sua nomeação como fiel depositário – cfr. fls. 27 e 28 do pef.; H) Ambas as cartas foram devolvidas com a indicação “Não atendeu” – cfr. fls. 25, 26, 29 e 30 do apenso; I) No dia 4.07.2005, foi a ora requerente citada pessoalmente da realização da penhora do prédio, nos termos e para os efeitos do art.º 239.º do CPPT – cfr. fls. 34 do apenso; J) No dia 4.07.2005, foi o ora requerente notificado pessoalmente da realização da penhora e da sua nomeação como fiel depositário – cfr. fls. 35 do pef.; K) A 21.04.2008, foi realizada nova penhora a favor da Fazenda Nacional sobre o imóvel referido em B), para garantia da quantia exequenda de € 69.900,33 – cfr. fls. 72 do pef.; L) A 19.09.2008, foi a 1.ª requerente de novamente citada pessoalmente, nos termos do art.º 239.º do CPPT, no âmbito dos processos 0418200201094432 e apensos, 0418200501038168 e apensos e 0418200701008161 – cfr. fls. 80 e 81 do apenso; M) A 4.11.2008, o Chefe de Finanças determinou a avaliação do imóvel com vista à marcação da venda e a notificação do executado – cfr. fls. 82 do pef.; N) A 4.11.2008, foi enviada carta registada ao executado, ora requerente, notificando-o da realização da avaliação – cfr. fls. 83 e 84 do pef.; O) A carta foi devolvida com a menção “Não atendeu” – cfr. fls. 85 e 86 do pef.; P) A 18.11.2009, foi fixado ao imóvel o valor patrimonial de € 57.790,00 – cfr. fls. 87 do pef.; Q) Por despacho do Ex.mo Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Guimarães 1, datado de 18.11.2009, foi designado o dia 15.03.2010, pelas 10h00, para venda do prédio penhorado, mediante proposta em carta fechada, sendo fixado o valor da venda, nos termos do artigo 250.º, n.º 1, do CPPT em 57.790,00 €, sendo o valor a anunciar para venda de 70% daquele valor, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito legal – cfr. fls. 88 do pef.; R) Nesse despacho foram ordenadas as notificações do executado e fiel depositário e as que decorrem dos art.ºs 239.º a 242.º do CPPT, bem como a publicitação da venda – (fls. 88/113 do apenso); S) A 7.12.2009, o “Banco…, S.A.”, na qualidade de credor privilegiado, apresentou reclamação de créditos – cfr. fls. 104 a 107 do pef.
T) A 23.11.2009, foram afixados os editais nos locais habituais, inclusivamente na porta do imóvel penhorado – cfr. fls. 98 e 172 do pef.; U) A 25.11.2009 e 2.12.2009, foram publicados anúncios – cfr. fls. 140 do pef.; V) No dia 15/3/2010, procedeu-se à abertura e aceitação de propostas, verificando-se que nenhuma foi apresentada – cfr. fls. 114 do pef.; W) Por despacho de 26.05.2010, foi ordenada a venda do...
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