Acórdão nº 00354/08.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 26 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO C... Portugal, S.A., melhor identificada nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou “parcialmente procedente a excepção de intempestividade, obstativa, com os fundamentos exposto, ao conhecimento do mérito da presente impugnação no que respeita aos fundamentos de ilegalidade do acto de liquidação e julgou improcedente a excepção de intempestividade no que respeita ao pedido de declaração de nulidade do acto de liquidação, porquanto a tal pedido a impugnação pode ser proposta a todo o tempo, improcedendo todavia, pelos fundamentos expostos, quanto ao respectivo mérito, tal pedido, dele se absolvendo assim a Fazenda Pública, com todos os efeitos legais”.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A) A douta sentença é nula por força do estabelecido na alínea d) do n° 1 do art° 668° do CPC., porquanto o tribunal a quo não se pronunciou sobre o referido em 8° da p.i.; B) Em nome do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no art° 20º da CRP, e o princípio pro actione estabelecido no art° 7° do CPTA, aplicável ex vi art° 2°, al. c) do CPPT, cabia ao tribunal a quo solicitar á Impugnante a densificação a que alude no último parágrafo da fl 16 da douta sentença.
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O acto de liquidação do imposto de selo é nulo, porquanto inexiste facto tributário do qual derive uma obrigação tributária, por inexistência de base legal.
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A administração fiscal, tal como o Juiz Nacional, estava obrigada a aplicar e observar o direito comunitário em vigor, que, á data vigorava e se sobrepunha ao direito nacional, porque este era contrário àquele, violando-o, entendimento que o TJCE corroborou em resposta ao pedido de reenvio prejudicial efectuado no âmbito do acórdão do colendo STA de 17/10/2007, no processo n°0225/05.
ASSIM SENDO, DEVE O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO, JULGANDO NULA A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO E DECLARADO NULO O ACTO TRIBUTÁRIO IMPUGNADO.
ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA».
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu mui douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (cf. artigos 684.º, n.º3 e 685.º-A, n.º1, do CPC) são as seguintes as questões que importa apreciar: (i) se a sentença está inquinada de nulidade, nos termos da alínea d) do n.º1 do art.º668.º do CPC, por omissão de pronúncia quanto à questão colocada no art.º8.º da p.i.; (ii) se o princípio da tutela judicial efectiva e pro actione, consagrado no art.º20.º da CRP, impunha ao tribunal que convidasse a impugnante a esclarecer e densificar a invocada nulidade do acto de liquidação impugnado; (iii) se o acto de liquidação de imposto de selo é nulo por inexistência de facto tributário, violação de direito comunitário e ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental.
3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede de matéria de facto, deixou-se consignado na sentença: «1. Em 26/12/2002 foi outorgada no 1º Cartório Notarial de Competência Especializada de Matosinhos a escritura pública de «aumento de capital e alteração do pacto social» da sociedade comercial R…, SA, NIPC 5…, nos termos da qual o capital social daquela sociedade foi aumentado para 5.000.000,00 € pelo reforço de 2.104.279,09 E, em dinheiro, subscrito pele acionista C…—, Sociedad Anonima, mediante a emissão de 2.104.279 nova ações com o valor nominal de 1,00 € cada, a realizar do seguinte modo (cfr. Doc. n°1 junto com a Petição Inicial, a fls. 6 ss): - 30% de imediato; - os restante 70% no prazo de 1 ano a contar da data do registo definitivo do aumento de capital, de acordo com as chamadas do Conselho de Administração.
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Aquele Cartório Notarial liquidou no ato o imposto de selo no montante de 8.577,12 €, pago na ocasião (26/12/2002) pela sociedade R…, SA, NIPC 5… (cfr. Doc. n° 2 junto com a Petição Inicial, a fls. 10 dos autos).
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A sociedade aqui Impugnante C… PORTUGAL, SA, NIPC 5…, resultou da fusão, por incorporação, da sociedade R…...
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