Acórdão nº 00354/08.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO C... Portugal, S.A., melhor identificada nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou “parcialmente procedente a excepção de intempestividade, obstativa, com os fundamentos exposto, ao conhecimento do mérito da presente impugnação no que respeita aos fundamentos de ilegalidade do acto de liquidação e julgou improcedente a excepção de intempestividade no que respeita ao pedido de declaração de nulidade do acto de liquidação, porquanto a tal pedido a impugnação pode ser proposta a todo o tempo, improcedendo todavia, pelos fundamentos expostos, quanto ao respectivo mérito, tal pedido, dele se absolvendo assim a Fazenda Pública, com todos os efeitos legais”.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A) A douta sentença é nula por força do estabelecido na alínea d) do n° 1 do art° 668° do CPC., porquanto o tribunal a quo não se pronunciou sobre o referido em 8° da p.i.; B) Em nome do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no art° 20º da CRP, e o princípio pro actione estabelecido no art° 7° do CPTA, aplicável ex vi art° 2°, al. c) do CPPT, cabia ao tribunal a quo solicitar á Impugnante a densificação a que alude no último parágrafo da fl 16 da douta sentença.

  1. O acto de liquidação do imposto de selo é nulo, porquanto inexiste facto tributário do qual derive uma obrigação tributária, por inexistência de base legal.

  2. A administração fiscal, tal como o Juiz Nacional, estava obrigada a aplicar e observar o direito comunitário em vigor, que, á data vigorava e se sobrepunha ao direito nacional, porque este era contrário àquele, violando-o, entendimento que o TJCE corroborou em resposta ao pedido de reenvio prejudicial efectuado no âmbito do acórdão do colendo STA de 17/10/2007, no processo n°0225/05.

ASSIM SENDO, DEVE O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO, JULGANDO NULA A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO E DECLARADO NULO O ACTO TRIBUTÁRIO IMPUGNADO.

ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA».

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu mui douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (cf. artigos 684.º, n.º3 e 685.º-A, n.º1, do CPC) são as seguintes as questões que importa apreciar: (i) se a sentença está inquinada de nulidade, nos termos da alínea d) do n.º1 do art.º668.º do CPC, por omissão de pronúncia quanto à questão colocada no art.º8.º da p.i.; (ii) se o princípio da tutela judicial efectiva e pro actione, consagrado no art.º20.º da CRP, impunha ao tribunal que convidasse a impugnante a esclarecer e densificar a invocada nulidade do acto de liquidação impugnado; (iii) se o acto de liquidação de imposto de selo é nulo por inexistência de facto tributário, violação de direito comunitário e ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede de matéria de facto, deixou-se consignado na sentença: «1. Em 26/12/2002 foi outorgada no 1º Cartório Notarial de Competência Especializada de Matosinhos a escritura pública de «aumento de capital e alteração do pacto social» da sociedade comercial R…, SA, NIPC 5…, nos termos da qual o capital social daquela sociedade foi aumentado para 5.000.000,00 € pelo reforço de 2.104.279,09 E, em dinheiro, subscrito pele acionista C…—, Sociedad Anonima, mediante a emissão de 2.104.279 nova ações com o valor nominal de 1,00 € cada, a realizar do seguinte modo (cfr. Doc. n°1 junto com a Petição Inicial, a fls. 6 ss): - 30% de imediato; - os restante 70% no prazo de 1 ano a contar da data do registo definitivo do aumento de capital, de acordo com as chamadas do Conselho de Administração.

  1. Aquele Cartório Notarial liquidou no ato o imposto de selo no montante de 8.577,12 €, pago na ocasião (26/12/2002) pela sociedade R…, SA, NIPC 5… (cfr. Doc. n° 2 junto com a Petição Inicial, a fls. 10 dos autos).

  2. A sociedade aqui Impugnante C… PORTUGAL, SA, NIPC 5…, resultou da fusão, por incorporação, da sociedade R…...

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