Acórdão nº 00161/05.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Ana Paula Santos |
Data da Resolução | 26 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A...
, oponente nos veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide uma vez que a dívida exequenda foi declarada extinta por prescrição pelo Serviço de Finanças de Viseu 1 onde corria a execução fiscal nº 272099/100953.2 e Aps., revertida contra o Oponente , ora Recorrente, para cobrança coerciva de créditos fiscais relativos a IRS do ano de 1997 e Coimas fiscais, no valor global de €9.961,49, Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. O presente recurso vem interposto de douta decisão que condenou o recorrente em metade das custas.
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Tendo sido notificado de que era executado, por reversão, na qualidade de sócio-gerente de “Estofos…, Ld.a, o ora recorrente apresentou oposição á execução fiscal, nos termos do artigo 204° n.° 1 do CPPT, onde alegou fundamentos vários.
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Na sequência dos fundamentos anteriormente mencionados, o recorrente concluiu, peticionando a procedência da sua oposição e, em consequência, a extinção da execução revertida.
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Pese, embora, o recorrente tenha invocado diversos fundamentos que, necessariamente, levariam á extinção da execução revertida, não logrou ver a sua pretensão julgada.
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E, apenas, não foi julgada tempestivamente, por culpa única e exclusiva da Administração Tributária e da Administração Judicial.
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É certo que, este foi absolvido da execução fiscal que contra si corria.
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Realce-se, ainda, que a inutilidade superveniente da lide, determinando a extinção da instancia, nos termos da alínea e) do art. 287.° do CPC, aplicável ex vi do art. 2.° do CPPT, não resulta de facto imputável ao ora recorrente.
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Sendo certo que, foi a Fazenda Pública que deu causa á presente acção.
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A verdade é que se o ora recorrente foi absolvido da execução fiscal que contra si corria, a parte vencida não deixa de ser a Fazenda Pública.
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No entanto, de modo algum se pode imputar ao ora recorrente a ocorrência da prescrição no decurso do processo.
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Portanto, era um direito constitucionalmente consagrado (artigo 20º nºs 4 e 5 da Lei Fundamental) do ora recorrente em ver a sua oposição á execução julgada em prazo razoável e em tempo útil.
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O que não sucedeu.
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Assim, facilmente se depreende que é á Administração Fiscal que compete pagar as custas do presente processo.
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Assim, o artigo 450° nº 2 al. e) do CPC ao considerar que, ocorrendo a prescrição no decurso do processo, a responsabilidade das custas é imputada em partes iguais, tanto á pessoa que deu causa á acção, como àquela que apenas apresentou a sua defesa á mesma, infringe o disposto nos artigos 3º, 20° e 22° da CRP.
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Dispõe o artigo 277° da CRP que as normas que infrinjam o disposto na Constituição e os princípios nela consignados são inconstitucionais.
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Deste modo, o artigo 450° n.° 2 al. c) do CPC é inconstitucional por violação dos artigos 3°, 20° e 22° da CRP.
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Sendo, consequentemente, nula a douta decisão recorrida, na parte em que imputa as custas processuais ao ora recorrente.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, declarar-se revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que condena a Administração Fiscal pelas custas do processo.
ASSIM SE FAZENDO A SEMPRE E A ACOSTUMADA JUSTIÇA A recorrida não apresentou contra-alegações.
Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público.
Colhidos os vistos dos Exm°s Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para Julgamento.
*** DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, 684 (actuais 608º, 635º nº s 3 e 4 ) todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e art. 281º do CPPT sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar se a decisão recorrida errou na parte em que imputa as custas processuais em partes iguais ao ora recorrente e Fazenda Pública ao abrigo do artigo 450° n.° 2 al. c) do CPC e se este preceito é inconstitucional por violação dos artigos 3°, 20° e 22° da CRP.
DOS FUNDAMENTOS DE FACTO O tribunal a quo não julgou a matéria de facto de forma destacada, o que se compreende atenta a natureza da decisão recorrida, o que ora se faz ao abrigo do disposto no artigo 712º do CPC, e que resulta dos documentos juntos aos autos: a) Em 13.12. 2004, o Oponente, A...
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