Acórdão nº 00939/04.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Ana Paula Santos |
Data da Resolução | 26 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Inconformada, vem a EXMA. REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a impugnação judicial que E...
e mulher M...
haviam interposto da liquidação adicional do imposto de SISA, do Imposto de Selo e dos juros compensatórios, relativos ao ano de 1999, no valor global de €4.046,60.
Formulounas respectivas alegações, as seguintesconclusões que se reproduzem: I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por E... e mulher M... contra as liquidações adicionais de Sisa, Imposto do Selo e correspondentes juros compensatórios, no valor total de € 4.046,60.
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Isto porque o douto Tribunal a quo entendeu anular as liquidações por ocorrência de um vício procedimental: a não abertura do procedimento de revisão previsto nos artigos 91.º e 92.º da LGT já que a correcção levada a cabo pela AT teria sido efectuada com recurso a métodos indirectos.
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Não obstante a verificação daquele vício, considerou ainda o douto Tribunal que os elementos recolhidos pela AT em sede inspectiva não se mostravam idóneos para fundar as correcções propostas.
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Pelo que, as questões decidendas a submeter ao julgamento do Tribunal ad quem são as seguintes: a) saber se a AT deveria ter recorrido ao método de tributação indirecta e, consequentemente, ter aberto o correspondente procedimento de revisão; b) saber se os meios de prova trazidos aos autos pela Inspecção Tributária são ou não suficientes para que se possa concluir pela simulação do preço por parte dos impugnantes.
II - A factualidade dada como provada V. O douto Tribunal a quo considerou como provada a matéria de facto constante no ponto “3.1 Matéria de facto dada como provada” (de fls. 3 a 7), para a qual se remete.
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No entanto, com o devido respeito, deveriam ainda ter sido dados como provados os seguintes factos, cuja relevância se explanará no ponto relativo à suficiência dos meios probatórios recolhidos pela AT: “13. Os impugnantes foram notificados do projecto de relatório, através do ofício n.º 8307908, de 09-07-2003, emitido pela Direcção de Finanças de Aveiro, a coberto de registo com aviso de recepção, para, querendo, exercer o direito de audição”.
[A prova deste facto resulta do documento junto de fls. 39 a 41 do PA] “14. Os impugnantes não exerceram o direito de audição”.
[A prova deste facto resulta do teor do ponto IX. DIREITO DE AUDIÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO do Relatório de Inspecção, o qual não foi objecto de discordância por parte dos impugnantes].
III – O recurso a métodos indirectos VII. O douto Tribunal a quo considerou que os SIT incorreram em erro ao não recorrerem ao método de tributação indirecta, porque os elementos em que se fundou a correcção, por terem sido encontrados num sujeito passivo que não os impugnantes, apenas poderiam conduzir a uma tributação por aquela via.
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Consequentemente, e visto que a aplicação de tal método implicava a “abertura do procedimento de revisão previsto nos artigos 91.º e 92.º da LGT”, a partir do momento em que tal não ocorreu, verifica-se uma “nulidade procedimental que afecta a apreciação da questão e determina a anulação dos actos impugnados”.
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Ora, a avaliação indirecta só pode efectuar-se (na parte que aos autos nos interessa) em caso de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável (artigos 87.º n.º al. b) e 85.º n.º 1 da LGT).
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O carácter subsidiário da avaliação indirecta vem sendo sustentado de forma pacífica pela doutrina e pela jurisprudência (vide, por todos, FONSECA CARVALHO, in “I Congresso de Direito Fiscal”, Vida Económica, 2011, pág. 33 e 34 e acórdão do STA, de 12/10/2011, processo 0524/11).
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Logo, o que está em causa é saber sea AT se encontrava impedida de apurar de forma directa e exacta a matéria tributável dos impugnantes, isto é, se os SIT teriam de recorrer a métodos indirectos pelo facto de os elementos nos quais se fundaram as correcções não terem sido obtidos junto dos impugnantes, mas da sociedade que intermediou o negócio.
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Com o devido respeito, não podemos manifestar concordância com este entendimento, XIII. Desde logo, porque nada na lei nos diz que a avaliação directa apenas se possa fundar em elementos recolhidos junto ou na esfera do sujeito passivo objecto da correcção, nem a jurisprudência aponta nesse sentido.
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Depois, porque os SIT não se fundaram em presunções para apurar a matéria tributável em falta, visto que reuniram indícios de que o preço declarado não correspondia ao preço real (o qual apuraram de forma directa e exacta), mas não presumiram a existência de tal divergência.
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Ademais, esta questão havia sido já suscitada na impugnação deduzida pelo vendedor J… (processo n.º 203/04.9BEVIS), relativamente aos mesmos factos, entendendo então o Tribunal que “tendo a administração fiscal obtido informação segura de qual o preço real subjacente à transacção, estava desde logo impedida de recorrer à fixação da matéria tributável por presunção, socorrendo-se dos métodos legalmente previstos, pois não ocorre qualquer das circunstâncias elencadas no art. 87.º da LGT”.
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Ainda se poderia conceder, como mera hipótese de trabalho, na aplicação de tributação indirecta caso os SIT não tivessem conseguido determinar qual o preço real da transacção, i.e., se apenas tivessem obtido indícios de que o preço declarado não corresponderia à realidade, mas não tivessem logrado apurar qual teria sido o preço efectivamente praticado e acordado entre as partes.
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Não é este o caso, visto que a AT logrou reunir um conjunto de elementos que permite afirmar que o preço efectivamente praticado no negócio se cifrou nos 21.000 contos e não nos 16.000 contos.
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Em conclusão, podendo a AT apurar de forma directa e exacta a matéria tributável dos impugnantes, encontrava-se legalmente impedida de recorrer a via indirecta, pelo que XIX. Incorreu o douto Tribunal a quo em erro de julgamento de direito, por violação do disposto nos artigos 85.º n.º 1, 87.º n.º 1 alínea b) e 88.º, todos da LGT.
IV – A idoneidade dos elementos recolhidos pela IT XX. O douto Tribunal a quo entendeu, ainda que a latere, que os “indícios (…) não se mostram suficientemente idóneos para, por si só, suportarem as correcções efectuadas pela AT”, o que configura já um fundamento diverso do que vimos tratando.
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Trata-se, aqui, já não de saber se a AT teria de recorrer a métodos indirectos (que constituiu o fundamento para a anulação das liquidações), mas se aqueles elementos seriam suficientes para que se promovessem quaisquer correcções (por via directa ou indirecta).
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Não obstante o douto Tribunal recorrido nem ter, face ao preceituado no artigo 124.º do CPPT, de avaliar a idoneidade ou não de tais elementos probatórios, a partir do momento em que conclui pela existência de um vício procedimental por não aplicação de métodos indirectos, importa trazer aqui o ponto 9. (fls. 5 a 7 da sentença) da “Matéria de facto dada como provada”.
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Quanto ao indício referido nos pontos 9.a) e 9.b) dos FACTOS PROVADOS – o contrato-promessa – entendeu-se que “a AT não logrou demonstrar a existência de um contrato promessa que vinculasse os outorgantes da escritura pública de compra e venda, não obstante ter reunido indícios de que isso poderá ter chegado a ser equacionado”, além de que “os Impugnantes alegam que a situação que aparentemente resulta dos elementos indicados pela AT chegou a «estar em cima da mesa» como hipótese negocial, mas negam que o acordo se tivesse concretizado dessa forma e por esse quantitativo. E a AT nada tem para negar essa tese, ficando-se sem saber exactamente, ou com séria probabilidade de certeza, qual das versões corresponde à verdade”.
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Quanto ao indício referido no ponto 9.c) dos FACTOS PROVADOS – o arquivo em papel referente às notas de honorários cobrados pela empresa de mediação imobiliária – o douto Tribunal a quo considerou que “A AT também não juntou comprovativo de que o valor da comissão recebida pela empresa intermediária corresponde ao valor que seria alcançado se o valor do negócio correspondesse a 21.000.000$00”.
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Quanto aos indícios referidos nos pontos 9.d) e e) dos FACTOS PROVADOS – o mapa de vendas com a sua discriminação por meses e pelo valor real e o arquivo em formato papel do mapa de vendas de Março – o douto Tribunal não se pronunciou individualmente sobre os mesmos, parecendo incluí-los na formulação geral da inidoneidade para suportar as correcções da AT.
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Avança-se, desde já, que a AT só podia proceder à liquidação adicional de sisa e imposto do selo se tivesse adquirido a séria convicção da existência de um erro ou omissão em tais declarações (designadamente que o preço declarado na escritura de compra e venda era inferior ao preço real da transmissão dos bens), sendo que aquela convicção ter-se-ia de estribar em pressupostos objectivos e não em meras suposições ou juízos de índole subjectiva.
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Impendendo sobre a AT o encargo de abalar a presunção de veracidade da declaração do imposto, importa notar que tal prova não tem de ser directa e dogmática, podendo resultar de “circunstâncias colaterais e indirectas que, atentas a idoneidade dos respectivos meios de suporte e as regras da experiência comum, indiciem, segundo padrões de avaliação e aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível” (acórdão do TCAS 01816/07, de 25-09-2007).
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Ainda assim, estamos em crer que a AT recolheu e carreou para os autos elementos bastamente suficientes para que se possa concluir pela simulação do preço por parte dos impugnantes, pelo que XXIX. Passou a impender sobre o contribuinte o ónus de provar a veracidade do declarado.
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