Acórdão nº 00478/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A..., Lda., melhor identificada nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º3174201201007734, instaurada por dívida proveniente de IRC/2005.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: I - A recorrida foi objeto de uma acção inspetiva, em sede de IRC e IVA, aos exercícios de 2002 a 2007, com início em 15-06-2011 e términus em 27-09-2011.

II - Este procedimento teve por base a informação de 15-07-2010, constante do Relatório Técnico Intercalar, elaborado pela Polícia Judiciária no âmbito do processo de inquérito nº 703/06.6JAPRT, instaurado contra empresa diversa da ora recorrente, com quem teve relações comerciais.

III - Não obstante, neste processo, e na sequência das diligências instrutórias, ter sido constituída arguida, em 01-06-2009, por esta circunstância não se pode afirmar que se esteja na presença de um processo de inquérito instaurado contra a ora requerente.

IV- Porquanto, ao contrário do entendimento perfilhado na sentença recorrida, a primeira vez que a ora recorrente foi objeto de um processo de inquérito, este, teve por base o despacho exarado em 27-10-2010, pelo Procurador Adjunto dos Serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia , que ordenou a extração de certidão do processo nº 703/06.6JAPRT, para instauração de inquérito autónomo correspondente á ora ocorrente, tendo assim sido instaurado o processo de inquérito nº 17334/ 10.9DPRT.

V - Por outro lado, de conformidade com o nº1, artigo 45º da LGT, o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 anos, contados nos impostos periódicos, como é o caso, a partir do termo do ano em que se verificou o fato tributário..e foi o que aconteceu, exclusivamente por in(acção) da AT.

VI - Por sua vez, preceituava o nº5, do citado normativo legal, na redação dada pelo nº1, da Lei nº 60-A/05, de 30-12 (OE2006) que " Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o nº1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano", acrescentando o seu nº2 que " O disposto no nº5, artº 45º da lei geral tributária é aplicável aos prazos de caducidade em curso à data da entrada em vigor daquela lei ".

VII- Pressupõe este normativo, que o alargamento do direito à liquidação só ocorre, desde que tenha sido instaurado criminal dentro do prazo da caducidade.

VIII- No caso presente, com o devido respeito que a opinião contrária merece, não está correta a afirmação constante da sentença recorrida na parte em que refere » pois iniciou-se em 20.06.2006, o processo de inquérito nº 703/06.6JAPRT (...) E caso se tivesse dúvidas a ora oponente foi constituída arguida em 01.06.2009 em data anterior ao termo do prazo da caducidade«,(itálico nosso) designadamente, porque este processo não foi instaurado contra a ora recorrente, mas da responsabilidade de uma entidade terceira com quem teve relações comerciais.

IX- Como resulta do probatório, a ora recorrente, só foi objeto de inquérito criminal a partir de 27-10-2010, porque foi nesta data que, contra si, foi, efetivamente, instaurado o processo de inquérito criminal nº 17334/10.9DPRT.

X - Por isso, quando este processo foi " aberto" , já havia decorrido o prazo de caducidade de quatro anos para a liquidação de IRC de 2005, que terminou em 31-12-2009.

XI- Assim sendo, como a liquidação controvertida só foi notificada à ora recorrente, em 2011, ou seja, para além do prazo de caducidade de quatro anos, a sua subsistência viola o princípio da legalidade referido no artigo 266º, nº2 da CRP, artigo 55º da LGT e artigo 3º do CPA, devendo, por isso, ser anulada.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. saberão suprir deve ser dado provimento ao presente Recurso, julgando procedente o pedido de anulação da liquidação adicional de IRC do ano de 2005, nº 2001 8310027278, no valor de 1 175 704,69 €, cuja notificação da liquidação foi feita após o decurso do prazo de caducidade».

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu mui douto e elaborado parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (cf. artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1, do NCPC) a questão que importa decidir passa por indagar se as correcções efectuadas em sede inspectiva, subjacentes à liquidação em causa (IRC/2005), respeitam a factos tributários objecto de investigação no inquérito criminal n.º703/06.6JAPRT e, nessa medida, se verifica o alargamento do prazo normal de caducidade da liquidação.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede de matéria de facto, deixou-se consignado na sentença: «1. Com base na Ordem de Serviço n.° OI201103136 de 27.05.2011, foi realizada inspeção externa, respeitante ao exercício de 2005 (fls.12 a 174 dos autos); 2. As referidas inspecções, com base nas Ordens de Serviço iniciaram-se em 15.06.2011 e términus em 27.09.2011 (fls.12 a 174 dos autos); 3. Em 20.06.2006...

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