Acórdão nº 00478/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 26 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A..., Lda., melhor identificada nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º3174201201007734, instaurada por dívida proveniente de IRC/2005.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: I - A recorrida foi objeto de uma acção inspetiva, em sede de IRC e IVA, aos exercícios de 2002 a 2007, com início em 15-06-2011 e términus em 27-09-2011.
II - Este procedimento teve por base a informação de 15-07-2010, constante do Relatório Técnico Intercalar, elaborado pela Polícia Judiciária no âmbito do processo de inquérito nº 703/06.6JAPRT, instaurado contra empresa diversa da ora recorrente, com quem teve relações comerciais.
III - Não obstante, neste processo, e na sequência das diligências instrutórias, ter sido constituída arguida, em 01-06-2009, por esta circunstância não se pode afirmar que se esteja na presença de um processo de inquérito instaurado contra a ora requerente.
IV- Porquanto, ao contrário do entendimento perfilhado na sentença recorrida, a primeira vez que a ora recorrente foi objeto de um processo de inquérito, este, teve por base o despacho exarado em 27-10-2010, pelo Procurador Adjunto dos Serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia , que ordenou a extração de certidão do processo nº 703/06.6JAPRT, para instauração de inquérito autónomo correspondente á ora ocorrente, tendo assim sido instaurado o processo de inquérito nº 17334/ 10.9DPRT.
V - Por outro lado, de conformidade com o nº1, artigo 45º da LGT, o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 anos, contados nos impostos periódicos, como é o caso, a partir do termo do ano em que se verificou o fato tributário..e foi o que aconteceu, exclusivamente por in(acção) da AT.
VI - Por sua vez, preceituava o nº5, do citado normativo legal, na redação dada pelo nº1, da Lei nº 60-A/05, de 30-12 (OE2006) que " Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o nº1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano", acrescentando o seu nº2 que " O disposto no nº5, artº 45º da lei geral tributária é aplicável aos prazos de caducidade em curso à data da entrada em vigor daquela lei ".
VII- Pressupõe este normativo, que o alargamento do direito à liquidação só ocorre, desde que tenha sido instaurado criminal dentro do prazo da caducidade.
VIII- No caso presente, com o devido respeito que a opinião contrária merece, não está correta a afirmação constante da sentença recorrida na parte em que refere » pois iniciou-se em 20.06.2006, o processo de inquérito nº 703/06.6JAPRT (...) E caso se tivesse dúvidas a ora oponente foi constituída arguida em 01.06.2009 em data anterior ao termo do prazo da caducidade«,(itálico nosso) designadamente, porque este processo não foi instaurado contra a ora recorrente, mas da responsabilidade de uma entidade terceira com quem teve relações comerciais.
IX- Como resulta do probatório, a ora recorrente, só foi objeto de inquérito criminal a partir de 27-10-2010, porque foi nesta data que, contra si, foi, efetivamente, instaurado o processo de inquérito criminal nº 17334/10.9DPRT.
X - Por isso, quando este processo foi " aberto" , já havia decorrido o prazo de caducidade de quatro anos para a liquidação de IRC de 2005, que terminou em 31-12-2009.
XI- Assim sendo, como a liquidação controvertida só foi notificada à ora recorrente, em 2011, ou seja, para além do prazo de caducidade de quatro anos, a sua subsistência viola o princípio da legalidade referido no artigo 266º, nº2 da CRP, artigo 55º da LGT e artigo 3º do CPA, devendo, por isso, ser anulada.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. saberão suprir deve ser dado provimento ao presente Recurso, julgando procedente o pedido de anulação da liquidação adicional de IRC do ano de 2005, nº 2001 8310027278, no valor de 1 175 704,69 €, cuja notificação da liquidação foi feita após o decurso do prazo de caducidade».
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu mui douto e elaborado parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (cf. artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1, do NCPC) a questão que importa decidir passa por indagar se as correcções efectuadas em sede inspectiva, subjacentes à liquidação em causa (IRC/2005), respeitam a factos tributários objecto de investigação no inquérito criminal n.º703/06.6JAPRT e, nessa medida, se verifica o alargamento do prazo normal de caducidade da liquidação.
3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede de matéria de facto, deixou-se consignado na sentença: «1. Com base na Ordem de Serviço n.° OI201103136 de 27.05.2011, foi realizada inspeção externa, respeitante ao exercício de 2005 (fls.12 a 174 dos autos); 2. As referidas inspecções, com base nas Ordens de Serviço iniciaram-se em 15.06.2011 e términus em 27.09.2011 (fls.12 a 174 dos autos); 3. Em 20.06.2006...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO