Acórdão nº 00512/12.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Ana Paula Santos |
Data da Resolução | 26 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO eólica…, s.a.
, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 18-06-2013, que julgou procedente a excepção da inimpugnabilidade do acto e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada da instância, mais julgando improcedente o pedido de condenação da Entidade Demandada como litigante de má-fé, na presente instância de Acção Administrativa Especial, intentada contra o despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Cinfães de 04.09.2012 que determinou o indeferimento da reclamação da matriz predial apresentada pela A. na qual peticionava a anulação da inscrição matricial oficiosa do artigo urbano 2… da freguesia de Cinfães.
Formulou, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1. A Recorrente entende que deveria ter sido julgado provado que a Demandada invocou no processo 235/12.3BEVIS que corre termos no TAF de Viseu, que relativamente ao ato de inscrição oficiosa do prédio “o meio próprio para contestar o ato praticado é, a ação administrativa especial que se rege pelas regras do processo nos tribunais administrativos, nos termos previstos no art. 97º nº 2 do CPPT.”.
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A Recorrente entende que deveria ter sido julgado provado que a Demandada notificou a A. do resultado da segunda avaliação.
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A Recorrente entende que deveria ter sido julgado provado que em 26.11.2012, a Demandada, na sua contestação, alegou estar ainda pendente o procedimento de segunda avaliação no presente caso.
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A Recorrente entende que deveria ter sido julgado provado que em 26.11.2012, a Demandada, na sua contestação, alegou estar ainda por concluir o ato de inscrição na matriz.
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A Recorrente entende que deveria ter sido julgado provado que em 26.11.2012, a Demandada, na sua contestação, alegou que a A. não tinha solicitado a correção da inscrição junto do chefe do serviço de Finanças.
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O princípio da impugnação unitária no direito processual fiscal não determina a absolvição da instância que o tribunal a quo determinou na sentença recorrida.
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O ato objeto da presente ação administrativa especial é um ato imediatamente lesivo pelo que é possível a sua impugnação imediata sem prejuízo de a sua ilegalidade vir também a ser suscitada no posterior ato de liquidação que com base nele se venha a produzir.
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A decisão recorrida funda-se no pressuposto errado que o ato de inscrição na matriz se insere no procedimento de liquidação de IMI e não tem quaisquer efeitos lesivos fora desse procedimento.
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No entanto, o procedimento de inscrição na matriz e o procedimento de liquidação são procedimentos autónomos e se é verdade que o ato de inscrição na matriz se mostra determinante para uma eventual liquidação de IMI, os correspondentes efeitos não se esgotam, simplesmente, na sua relação de prejudicialidade a uma tal liquidação. O mencionado ato de inscrição provoca uma alteração significativa e irreversível na esfera jurídica do particular conferindo-lhe a qualidade de sujeito passivo de IMI quanto àquele prédio em concreto, e determina também a sua qualificação como proprietário do mesmo, o que conduz a que este passe a encontrar-se investido no dever de cumprimento de uma série de obrigações declarativas e acessórias decorrentes dessa nova qualidade.
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O acto impugnado constitui uma determinação atualmente lesiva, na medida em que afeta, de forma atual e imediata, os direitos ou interesses legalmente protegidos da recorrente, e que, por isso, reclama a possibilidade de impugnação autónoma e imediata, subtraída ao regime regra de impugnação unitária.
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Isso mesmo vem a doutrina e a jurisprudência afirmando ao considerar que é bem distinto e autonomizável o ato de inscrição na matriz e o de liquidação de IMI (ou de outros impostos), considerando que o primeiro é mais do que um mero ato preparatório ou interlocutório, devendo ser autonomizável do procedimento de liquidação, posto que afeta, imediatamente e de forma desfavorável, a esfera do contribuinte.
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O acto de inscrição na matriz é autonomamente impugnável uma vez que tal acto implica uma lesão imediata e actual que produz efeitos jurídicos negativos imediatos na esfera jurídica do contribuinte já que implica para o alegado titular um conjunto de consequências desfavoráveis que extravasam o âmbito da liquidação do IMI e podem implicar liquidação de outros impostos e um conjunto de deveres acessórios e declarativos.
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O ato é lesivo quando atinge a esfera jurídica do contribuinte não sendo necessário que atinja também, imediatamente, a sua esfera patrimonial sendo certo que no caso concreto a inscrição na matriz atinge a esfera jurídica do contribuinte porque molda a configuração concreta do património do contribuinte perante a Administração Tributária sendo certo que esse acervo patrimonial será tido em conta, também, fora do procedimento de liquidação do respetivo IMI, projetando os seus efeitos sobre toda a relação contribuinte – AT e não apenas em sede de IMI.
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Em qualquer caso e, mesmo que assim não se entendesse, sempre teria de se considerar que o art. 134º nº 3 CPPT constitui uma exceção ao principio da impugnação unitária que teria aplicação no presente caso, ainda que por convolação da ação administrativa especial em impugnação judicial, uma vez que a ação administrativa especial foi intentada no prazo de 30 dias previsto no art. 134º nº3 CPPT.
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Como a lei não distingue entre os fundamentos da reclamação da matriz quando no art. 134º nº 3 CPPT determina que da incorreção da inscrição matricial cabe impugnação judicial, e estabelecendo o art. 130º nº 3 CIMI que os sujeitos passivos podem, a todo o tempo, reclamar de qualquer incorreção nas inscrições matriciais, nomeadamente da indevida inclusão do prédio na matriz, torna-se manifesto que a interpretação correta do art. 134º nº 3 CPPT não pode ser aquela que foi feita pelo tribunal a quo mas sim a de que a indevida inclusão do prédio na matriz é considerada uma incorreção na inscrição matricial para efeitos da sua impugnação nos termos do art. 134º nº 3 CPPT.
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No presente caso como foi apresentada reclamação da matriz predial que veio a ser expressamente indeferida, tendo a ora recorrente apresentado ação administrativa especial desse indeferimento dentro do prazo de 30 dias que o art. 134º nº 3 CPPT prevê, deveria ter sido determinada a convolação da ação administrativa especial em impugnação da incorreção na inscrição matricial, assim se dando cumprimento à exceção expressa ao princípio da impugnação unitária contido no art. 134º nº 3 CPPT.
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Pelo que o ato de inscrição na matriz deve ser considerado como imediatamente lesivo e como tal autonomamente impugnável nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 54º CPPT e 97º nº 2 CPPT, ou caso assim não se entenda, sempre teria de considerar-se ser aplicável a exceção ao principio da impugnação unitária prevista no art. 134º nº 3 CPPT pelo que a sentença recorrida deveria ter convolado a ação administrativa especial em impugnação, assim conhecendo do mérito do pedido.
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A recorrente não se conforma com o entendimento do tribunal a quo de que “em face da diversidade do regime de representação em juízo da administração fiscal na impugnação judicial (art. 15º CPPT) e na ação administrativa especial (art. 10º, nº 1 e 2 e 11º, nº 2 CPTA), não se vislumbra existir um uso manifestamente reprovável dos meios processuais”.
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A ora recorrente intentou tanto a ação administrativa especial como a impugnação judicial contra o Ministério das Finanças por ser o ministério a cujo órgão (Autoridade Tributária e Aduaneira) são imputáveis os atos jurídicos impugnados.
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Em qualquer uma das ações a Parte Passiva – o Ministério das Finanças - não é, logicamente confundível com os seus representantes legais (num caso a Representação da Fazenda Pública, noutro caso, licenciado em direito com funções de apoio jurídico expressamente designado para o efeito).
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A condenação como litigante de má-fé censura os actos das Partes e nunca os actos dos seus representantes.
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Assim, não se pode compreender que o tribunal a quo tenha considerado que o simples facto de o Ministério das Finanças ser representado por pessoas distintas nas duas ações era suficiente para afastar em absoluto e sem qualquer ponderação concreta dos factos qualquer condenação como litigante de má-fé.
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Acresce que o facto de o Tribunal ter considerado procedente a exceção invocada pela Entidade Demandada é irrelevante para a apreciação do pedido de condenação em litigância de má-fé pois uma Parte pode fazer um uso reprovável dos meios processuais mesmo quando a sua pretensão jurídica é válida já que a condenação como litigante de má-fé é autónoma e distinta da discussão jurídica do mérito da causa, versando unicamente sobre a atuação processual que a parte tomou.
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Uma vez que (i) a Entidade Demandada apresentou factos falsos ao Tribunal para justificar a sua posição jurídica, sendo certo que tais factos eram factos de conhecimento pessoal porque tinham sido praticados pela própria Administração Tributária e que (ii) a Entidade Demandada está sujeita aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da boa-fé (art. 55º e 59º LGT) não se pode aceitar que tenha defendido, relativamente a uma mesma questão concreta, que o particular afetado deveria ter adotado, processualmente, uma forma de reação que é distinta (sendo todas elas excludentes umas das outras) em função da ação concreta intentada pelo particular.
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A Entidade Demandada, em manifesto abuso de direito (na modalidade de venire contra factum proprium), e com criticável má-fé, procurou obstar à discussão judicial da ilegalidade cometida com a inscrição na matriz predial dos aerogeradores e consequente liquidação de IMI sobre os mesmos pois no processo 235/12.3BEVIS (que tinha por objeto o resultado da segunda...
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