Acórdão nº 01236/04.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO E…, Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida das liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, relativas a períodos de tributação de 2001, 2002 e 2003, perfazendo o montante de 28.856,06€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:1ªAs liquidações impugnadas resultaram de correcções técnicas, em sede de IVA e juros compensatórios, relativas aos anos de 2001, 2002 e 2003, efectuadas pela Administração Tributária, com fundamento no artº 23º, nº 1 do CIVA e no pressuposto de que a recorrente exerceu naqueles anos actividade sujeita em simultâneo com actividade isenta de IVA.

  1. Conforme se extrai do probatório, a recorrente exerceu em 2001 unicamente a actividade de engenharia e técnicas afins, actividade sujeita a IVA, conferindo, por conseguinte, o direito à dedução do imposto suportado a montante.

  2. Conforme se verifica do probatório, a recorrente apresentou em 11/09/2002 uma declaração de alterações, passando, desde então a exercer a actividade de formação profissional, actividade isenta nos termos do artº 9º, nº 11 do CIVA, não conferindo, por conseguinte, o direito à dedução do imposto suportado nos respectivos imputs.

  3. Assim, a recorrente só passou a estar abrangida pelo disposto no artº 23º, nº 1 do CIVA a partir do 4º trimestre de 2002.

  4. A partir do 4º trimestre de 2002 a recorrente optou pelo método de afectação real no apuramento do IVA dedutível e não dedutível, separando contabilisticamente o sector sujeito do sector isento de IVA, permitindo o respectivo controlo pela Administração Tributária.

  5. Não obstante, a Administração Tributária considerou a recorrente sujeita ao regime do citado artº 23º do CIVA nos anos de 2001, 2002 e 2003 e apurou-lhe o montante do IVA dedutível por aplicação do método pró rata.

  6. A douta sentença recorrida validou as correcções efectuadas pela Administração Tributária.

  7. Verifica-se, assim, que a douta sentença padece de nulidade, por contradição entre os fundamentos e a decisão (artº 125º do CPPT).

  8. Mas, também, erro de julgamento, por errada avaliação da matéria de facto.

  9. A nulidade da sentença emergente da contradição entre os fundamentos e a decisão resulta do facto de a mesma ter dado como provado que a recorrente passou a estar abrangida pelo disposto no artº 23º do CIVA a partir do 4º trimestre de 2002 e, não obstante esse facto, validou as correcções efectuadas pela Administração no ano de 2001 e nos primeiros três trimestres de 2002 com fundamento naquela norma legal.

  10. No que concerne ao 4º trimestre de 2002 e ao ano de 2003, a douta sentença recorrida errou na apreciação da matéria de facto por ter considerado estarem reunidos os pressupostos para a aplicação do método pró rata no apuramento do IVA dedutível.

  11. A recorrente adoptou o método de afectação real, como lhe era permitido pelo artº 23º, nº 2 do CIVA, mas a douta sentença recorrida assim não entendeu, sem que dos autos conste prova bastante que demonstre o contrário.

  12. Para validar as correcções efectuadas a douta sentença recorrida baseou-se nos seguintes argumentos: Ø A recorrente não comunicou à Administração tributária a opção pelo método de afectação real; Ø A recorrente contabilizou custos comuns à actividade sujeita e à actividade isenta; Ø Os documentos mencionados na sentença demonstram que a recorrente deduziu na totalidade o IVA neles contido, não obstante respeitarem a serviços prestados no âmbito da actividade isenta, que não permitia tal dedução.

  13. Assim, a douta sentença recorrida fez uma incorrecta aplicação da lei, já que a recorrente não estava obrigada a comunicar a opção pelo método de afectação real, de acordo com o disposto no artº 23º, nº 2 do CIVA, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 323/98, de 30 de Outubro.

  14. Por outro lado, a recorrente não contabilizou custos comuns e não se mostra provado nos autos que o tivesse feito, já que o relatório da Inspecção Tributária apenas lhes faz referência, sem, contudo, os especificar, sendo certo que a douta sentença recorrida se estribou nesse relatório, sem qualquer análise crítica.

  15. Mesmo que a recorrente tivesse contabilizado custos comuns, tal facto não seria impeditivo da adopção do método de afectação real, como claramente se extrai do texto do artº 23º, nº 2 do CIVA que, expressamente se refere a “todos ou parte dos bens e serviços”...

  16. Quanto aos documentos mencionados na douta sentença recorrida, eles em nada contribuem para fundamentar a adopção do método pro rata como aí se pretende, mas apenas para demonstrar que houve dedução indevida de IVA em alguns deles18ªDeste modo, a correcção do IVA de 2001, no valor de 571,86€ é absolutamente ilegal e, por arrastamento, os respectivos juros compensatórios.

  17. Do mesmo modo, a correcção do IVA relativo aos 3 primeiros trimestres de 2002, no valor de 11 450,28€ (3/4 do total) é absolutamente ilegal e, por arrastamento, os respectivos juros compensatórios.

  18. O mesmo se diga do IVA relativo ao 4º trimestre de 2002, no valor de 3 816,76€, e, por arrastamento os respectivos juros compensatórios, não obstante nesse período de imposto estar abrangido pelo artº 23º, nº1 do CIVA, mas sem que se mostrem reunidos os pressupostos para a aplicação do método pró rata; com base no qual aquele IVA foi apurado.

  19. Relativamente à correcção do IVA de 2003, é também ilegal qualquer correcção assente no artº 23º, nº 1 do CIVA mediante a aplicação do método pró rata, por não estarem reunidos os pressupostos para a sua aplicação, nos mesmos termos em que ocorreu a correcção relativa ao 4º trimestre de 2002.

  20. Relativamente ao IVA de 2003 a recorrente apenas se confessa devedora do IVA indevidamente deduzido, no valor de 4 806,68€ e respectivos juros compensatórios, como se alcança pela melhor análise dos documentos mencionados na douta sentença recorrida.

  21. Pelo que, e ainda relativamente ao IVA de 2003, é absolutamente ilegal a correcção no valor de 6 593,38€ e respectivos juros compensatórios, com base nos fundamentos acima invocados.

Termos em que, Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, e, consequentemente: a) Ordenar-se a anulação do IVA liquidado com referência ao ano de 2001, no valor de 571,86€ e respectivos juros; b) Ordenar-se a anulação do IVA liquidado com referência a 2002, no valor de 15 267,02€ e respectivos juros; c) Ordenar-se a revisão do IVA liquidado relativamente a 2003, por forma a validar-se o método de afectação real e a liquidar-se apenas o imposto deduzido indevidamente no montante de 4. 806,68€ e respectivos juros, anulando a parte restante no valor de 6.593,83€».

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (artigos 684.º, n.º3 e 685.º-A, n.º1, do CPC), importa apreciar (i) se a sentença padece de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão; (ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao concluir pela aplicação à Recorrente do método pro rata e não do método da afectação real na determinação do direito à dedução.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede de matéria de facto, deixou-se consignado na sentença: «Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso, e do...

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