Acórdão nº 01236/04.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 26 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO E…, Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida das liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, relativas a períodos de tributação de 2001, 2002 e 2003, perfazendo o montante de 28.856,06€.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:1ªAs liquidações impugnadas resultaram de correcções técnicas, em sede de IVA e juros compensatórios, relativas aos anos de 2001, 2002 e 2003, efectuadas pela Administração Tributária, com fundamento no artº 23º, nº 1 do CIVA e no pressuposto de que a recorrente exerceu naqueles anos actividade sujeita em simultâneo com actividade isenta de IVA.
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Conforme se extrai do probatório, a recorrente exerceu em 2001 unicamente a actividade de engenharia e técnicas afins, actividade sujeita a IVA, conferindo, por conseguinte, o direito à dedução do imposto suportado a montante.
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Conforme se verifica do probatório, a recorrente apresentou em 11/09/2002 uma declaração de alterações, passando, desde então a exercer a actividade de formação profissional, actividade isenta nos termos do artº 9º, nº 11 do CIVA, não conferindo, por conseguinte, o direito à dedução do imposto suportado nos respectivos imputs.
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Assim, a recorrente só passou a estar abrangida pelo disposto no artº 23º, nº 1 do CIVA a partir do 4º trimestre de 2002.
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A partir do 4º trimestre de 2002 a recorrente optou pelo método de afectação real no apuramento do IVA dedutível e não dedutível, separando contabilisticamente o sector sujeito do sector isento de IVA, permitindo o respectivo controlo pela Administração Tributária.
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Não obstante, a Administração Tributária considerou a recorrente sujeita ao regime do citado artº 23º do CIVA nos anos de 2001, 2002 e 2003 e apurou-lhe o montante do IVA dedutível por aplicação do método pró rata.
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A douta sentença recorrida validou as correcções efectuadas pela Administração Tributária.
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Verifica-se, assim, que a douta sentença padece de nulidade, por contradição entre os fundamentos e a decisão (artº 125º do CPPT).
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Mas, também, erro de julgamento, por errada avaliação da matéria de facto.
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A nulidade da sentença emergente da contradição entre os fundamentos e a decisão resulta do facto de a mesma ter dado como provado que a recorrente passou a estar abrangida pelo disposto no artº 23º do CIVA a partir do 4º trimestre de 2002 e, não obstante esse facto, validou as correcções efectuadas pela Administração no ano de 2001 e nos primeiros três trimestres de 2002 com fundamento naquela norma legal.
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No que concerne ao 4º trimestre de 2002 e ao ano de 2003, a douta sentença recorrida errou na apreciação da matéria de facto por ter considerado estarem reunidos os pressupostos para a aplicação do método pró rata no apuramento do IVA dedutível.
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A recorrente adoptou o método de afectação real, como lhe era permitido pelo artº 23º, nº 2 do CIVA, mas a douta sentença recorrida assim não entendeu, sem que dos autos conste prova bastante que demonstre o contrário.
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Para validar as correcções efectuadas a douta sentença recorrida baseou-se nos seguintes argumentos: Ø A recorrente não comunicou à Administração tributária a opção pelo método de afectação real; Ø A recorrente contabilizou custos comuns à actividade sujeita e à actividade isenta; Ø Os documentos mencionados na sentença demonstram que a recorrente deduziu na totalidade o IVA neles contido, não obstante respeitarem a serviços prestados no âmbito da actividade isenta, que não permitia tal dedução.
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Assim, a douta sentença recorrida fez uma incorrecta aplicação da lei, já que a recorrente não estava obrigada a comunicar a opção pelo método de afectação real, de acordo com o disposto no artº 23º, nº 2 do CIVA, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 323/98, de 30 de Outubro.
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Por outro lado, a recorrente não contabilizou custos comuns e não se mostra provado nos autos que o tivesse feito, já que o relatório da Inspecção Tributária apenas lhes faz referência, sem, contudo, os especificar, sendo certo que a douta sentença recorrida se estribou nesse relatório, sem qualquer análise crítica.
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Mesmo que a recorrente tivesse contabilizado custos comuns, tal facto não seria impeditivo da adopção do método de afectação real, como claramente se extrai do texto do artº 23º, nº 2 do CIVA que, expressamente se refere a “todos ou parte dos bens e serviços”...
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Quanto aos documentos mencionados na douta sentença recorrida, eles em nada contribuem para fundamentar a adopção do método pro rata como aí se pretende, mas apenas para demonstrar que houve dedução indevida de IVA em alguns deles18ªDeste modo, a correcção do IVA de 2001, no valor de 571,86€ é absolutamente ilegal e, por arrastamento, os respectivos juros compensatórios.
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Do mesmo modo, a correcção do IVA relativo aos 3 primeiros trimestres de 2002, no valor de 11 450,28€ (3/4 do total) é absolutamente ilegal e, por arrastamento, os respectivos juros compensatórios.
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O mesmo se diga do IVA relativo ao 4º trimestre de 2002, no valor de 3 816,76€, e, por arrastamento os respectivos juros compensatórios, não obstante nesse período de imposto estar abrangido pelo artº 23º, nº1 do CIVA, mas sem que se mostrem reunidos os pressupostos para a aplicação do método pró rata; com base no qual aquele IVA foi apurado.
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Relativamente à correcção do IVA de 2003, é também ilegal qualquer correcção assente no artº 23º, nº 1 do CIVA mediante a aplicação do método pró rata, por não estarem reunidos os pressupostos para a sua aplicação, nos mesmos termos em que ocorreu a correcção relativa ao 4º trimestre de 2002.
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Relativamente ao IVA de 2003 a recorrente apenas se confessa devedora do IVA indevidamente deduzido, no valor de 4 806,68€ e respectivos juros compensatórios, como se alcança pela melhor análise dos documentos mencionados na douta sentença recorrida.
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Pelo que, e ainda relativamente ao IVA de 2003, é absolutamente ilegal a correcção no valor de 6 593,38€ e respectivos juros compensatórios, com base nos fundamentos acima invocados.
Termos em que, Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, e, consequentemente: a) Ordenar-se a anulação do IVA liquidado com referência ao ano de 2001, no valor de 571,86€ e respectivos juros; b) Ordenar-se a anulação do IVA liquidado com referência a 2002, no valor de 15 267,02€ e respectivos juros; c) Ordenar-se a revisão do IVA liquidado relativamente a 2003, por forma a validar-se o método de afectação real e a liquidar-se apenas o imposto deduzido indevidamente no montante de 4. 806,68€ e respectivos juros, anulando a parte restante no valor de 6.593,83€».
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (artigos 684.º, n.º3 e 685.º-A, n.º1, do CPC), importa apreciar (i) se a sentença padece de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão; (ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao concluir pela aplicação à Recorrente do método pro rata e não do método da afectação real na determinação do direito à dedução.
3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede de matéria de facto, deixou-se consignado na sentença: «Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso, e do...
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