Acórdão nº 00499/12.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 26 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO J..., Lda., melhor identificada nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de impugnação e absolveu a Fazenda Pública do pedido anulatório das liquidações adicionais de IVA relativas aos exercícios de 2006 a 2008.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: i. A recorrente foi notificada em 25.11.2011, da decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra as liquidações adicionais do IVA dos anos de 2006 a 2008; ii. Em 23.12.2011 a recorrente interpôs junto do autor do acto, recurso hierárquico que dirigiu ao seu mais elevado superior hierárquico; iii. A recorrente não foi notificada, no prazo a que se refere o n.º 5 do art.º 66.º do CPPT da decisão proferida no processo de recurso hierárquico; iv. Sobre o mais elevado superior hierárquico do autor do ato recai o dever legal de decisão e no prazo fixado, de 60 dias.
v. Ao recurso hierárquico interposto nos termos do art.º 66.º do CPPT não se aplica o disposto no n.º 1 do art.º 175.º do CPA nem o n.º 1 do art.º 57.º da LGT por haver norma expressa que lhe é aplicável.
vi. O prazo para a decisão é de 60 dias contados da data da interposição do recurso, única data que é conhecida da recorrente.
vii. O art.º 66.º do CPPT não fala em “remessa” tal como consta do n.º 3 do art.º 175.º do CPA.
viii. E não fala em “remessa” porque o recorrente não “remete”, não “envia”, não “interpõe” o recurso diretamente ao órgão competente para a decisão.
ix. O legislador reservou para os recursos hierárquicos interpostos nos termos do art.º 66.º do CPPT como que uma antecâmara, um prazo de 15 dias para que o autor do ato recorrido possa, querende, reexaminar o processo e rever a decisão, anulando-a total ou parcialmente ( cfr. n.º 4 do art.º 66.º do CPPT).
x. Mantendo a decisão deve, o autor do ato recorrido remeter o recurso acompanhado do processo ao órgão competente para a decisão.
xi. Nos recursos interpostos nos termos do art.º 66.º do CPPT, tudo se passa como se ao órgão competente para a decisão sejam apenas reservados 45 dias, já que o autor do ato recorrido dispõe de 15 dias para o reapreciar, para o reexaminar.
xii. Assim sendo o prazo para a tomada de decisão nos recursos hierárquicos interpostos nos termos do art. 66.º do CPPT só pode contar-se da data da interposição do recurso.
xiii. Por ser esta a única data que é do conhecimento do recorrente.
xiv. Não tendo sido proferida a decisão expressa, no prazo legalmente fixado, presume-se o indeferimento tácito ( cfr. n.º 3 do art.º 175.º do CPA e n.º 5 do art.º 57.º da LGT) decorrido que seja o prazo de 60 dias contados da data da interposição do pedido.
xv. Considerando que o pedido foi apresentado em 23.12.2011, o prazo para a tomada de decisão ocorreu em 21.02.2012.
xvi. Interposta a impugnação judicial no dia 23.02.2012, é a mesma tempestiva.
xvii. A sentença recorrida fez uma errada interpretação dos factos e da lei.
xviii. A petição de impugnação não padece do vicio de intempestividade que lhe foi imputado.
xix. A decisão que julgou improcedente a impugnação assentou em factos errados devendo ser revogada e substituída por outra que aprecie e julgue o mérito da causa.
Em face do exposto deverá revogar-se a decisão recorrida e proferida decisão que aprecie o mérito da causa, como é de JUSTIÇA».
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu mui douto e elaborado parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (cf. artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1, do NCPC) a única questão que importa apreciar reconduz-se a indagar da tempestividade da impugnação deduzida no que respeita às liquidações do IVA dos anos de 2006 a 2008, que o tribunal “a quo” julgou não verificada.
3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede de matéria de facto, deixou-se consignado na sentença: «
-
A ora Impugnante foi alvo de uma ação inspetiva levada a cabo pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto, de âmbito parcial (IVA e IRC) e com incidência sobre os exercícios de 2006 a 2008, na sequência da qual foram efetuadas, além do mais, correções em sede de IVA que estão na origem das liquidações aqui impugnadas, cuja data limite de pagamento ocorreu em 31/08/2010 – cfr. fls. 21 a 26 e 45 a 71 do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
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Em 29/12/2010, a aqui Impugnante apresentou reclamação graciosa contra as liquidações adicionais de IVA ora impugnadas, pedindo a sua anulação – cfr. fls. 7 a 19 do procedimento de reclamação graciosa n.º 3441201104000013 (PRG), apenso aos autos.
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Por despacho do Diretor de Finanças de Aveiro (por delegação), datado de 18/11/2011, foi indeferida a reclamação graciosa mencionada na alínea antecedente – cfr. fls. 61 a 66 do PRG...
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