Acórdão nº 00499/12.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO J..., Lda., melhor identificada nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de impugnação e absolveu a Fazenda Pública do pedido anulatório das liquidações adicionais de IVA relativas aos exercícios de 2006 a 2008.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: i. A recorrente foi notificada em 25.11.2011, da decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra as liquidações adicionais do IVA dos anos de 2006 a 2008; ii. Em 23.12.2011 a recorrente interpôs junto do autor do acto, recurso hierárquico que dirigiu ao seu mais elevado superior hierárquico; iii. A recorrente não foi notificada, no prazo a que se refere o n.º 5 do art.º 66.º do CPPT da decisão proferida no processo de recurso hierárquico; iv. Sobre o mais elevado superior hierárquico do autor do ato recai o dever legal de decisão e no prazo fixado, de 60 dias.

v. Ao recurso hierárquico interposto nos termos do art.º 66.º do CPPT não se aplica o disposto no n.º 1 do art.º 175.º do CPA nem o n.º 1 do art.º 57.º da LGT por haver norma expressa que lhe é aplicável.

vi. O prazo para a decisão é de 60 dias contados da data da interposição do recurso, única data que é conhecida da recorrente.

vii. O art.º 66.º do CPPT não fala em “remessa” tal como consta do n.º 3 do art.º 175.º do CPA.

viii. E não fala em “remessa” porque o recorrente não “remete”, não “envia”, não “interpõe” o recurso diretamente ao órgão competente para a decisão.

ix. O legislador reservou para os recursos hierárquicos interpostos nos termos do art.º 66.º do CPPT como que uma antecâmara, um prazo de 15 dias para que o autor do ato recorrido possa, querende, reexaminar o processo e rever a decisão, anulando-a total ou parcialmente ( cfr. n.º 4 do art.º 66.º do CPPT).

x. Mantendo a decisão deve, o autor do ato recorrido remeter o recurso acompanhado do processo ao órgão competente para a decisão.

xi. Nos recursos interpostos nos termos do art.º 66.º do CPPT, tudo se passa como se ao órgão competente para a decisão sejam apenas reservados 45 dias, já que o autor do ato recorrido dispõe de 15 dias para o reapreciar, para o reexaminar.

xii. Assim sendo o prazo para a tomada de decisão nos recursos hierárquicos interpostos nos termos do art. 66.º do CPPT só pode contar-se da data da interposição do recurso.

xiii. Por ser esta a única data que é do conhecimento do recorrente.

xiv. Não tendo sido proferida a decisão expressa, no prazo legalmente fixado, presume-se o indeferimento tácito ( cfr. n.º 3 do art.º 175.º do CPA e n.º 5 do art.º 57.º da LGT) decorrido que seja o prazo de 60 dias contados da data da interposição do pedido.

xv. Considerando que o pedido foi apresentado em 23.12.2011, o prazo para a tomada de decisão ocorreu em 21.02.2012.

xvi. Interposta a impugnação judicial no dia 23.02.2012, é a mesma tempestiva.

xvii. A sentença recorrida fez uma errada interpretação dos factos e da lei.

xviii. A petição de impugnação não padece do vicio de intempestividade que lhe foi imputado.

xix. A decisão que julgou improcedente a impugnação assentou em factos errados devendo ser revogada e substituída por outra que aprecie e julgue o mérito da causa.

Em face do exposto deverá revogar-se a decisão recorrida e proferida decisão que aprecie o mérito da causa, como é de JUSTIÇA».

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu mui douto e elaborado parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (cf. artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1, do NCPC) a única questão que importa apreciar reconduz-se a indagar da tempestividade da impugnação deduzida no que respeita às liquidações do IVA dos anos de 2006 a 2008, que o tribunal “a quo” julgou não verificada.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede de matéria de facto, deixou-se consignado na sentença: «

  1. A ora Impugnante foi alvo de uma ação inspetiva levada a cabo pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto, de âmbito parcial (IVA e IRC) e com incidência sobre os exercícios de 2006 a 2008, na sequência da qual foram efetuadas, além do mais, correções em sede de IVA que estão na origem das liquidações aqui impugnadas, cuja data limite de pagamento ocorreu em 31/08/2010 – cfr. fls. 21 a 26 e 45 a 71 do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

  2. Em 29/12/2010, a aqui Impugnante apresentou reclamação graciosa contra as liquidações adicionais de IVA ora impugnadas, pedindo a sua anulação – cfr. fls. 7 a 19 do procedimento de reclamação graciosa n.º 3441201104000013 (PRG), apenso aos autos.

  3. Por despacho do Diretor de Finanças de Aveiro (por delegação), datado de 18/11/2011, foi indeferida a reclamação graciosa mencionada na alínea antecedente – cfr. fls. 61 a 66 do PRG...

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