Acórdão nº 00230/04.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO J... e mulher M..., inconformados vieraminterpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação deduzidacontra a liquidação de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, relativo~ao ano de 1999, no valor de €5.958,28.

Formulounas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. A convicção do Tribunal a quo para julgar improcedente a impugnação judicial fundou-se na análise dos documentos constantes do processo administrativo, designadamente o relatório da inspecção tributária e respectivos anexos, bem como nos comprovativos. Relativamente aos factos concernentes ao negócio jurídico efectuado, de compra e venda do imóvel, baseou-se o tribunal na cópia da Escritura Publica.

  1. Quanto ao preço real da transacção convenceu-se o Tribunal que os impugnantes receberam dos adquirentes 21 000 contos pelo imóvel, e desse valor foram entregues 1000 contos à imobiliária, pelos seguintes indícios: - “Pela existência constante no arquivo da empresa imobiliária, da minuta de um contrato promessa de compra e venda, relativa ao imóvel vendido, onde constam precisamente os nomes dos outorgantes da escritura que titula, sendo a que a data é a do mês anterior à da escritura leva a supor que esse contrato tenha sido efectivamente assinado.” (sublinhado nosso); - “Por outro lado constava dos registos da sociedade imobiliária, um rol de escrituras realizadas, onde se encontrava a relativa à fracção E, do prédio sito em Espinho, celebrada em 29 de Março de 1999 e respeitante a J….”; e - “Por seu turno, a nota de honorários, correspondente ao anexo 4 do relatório (facto n.º 5) demonstra claramente que o valor pago pelo apartamento foi de 21.000 contos, sendo de 1000 a comissão imobiliária.” 3 - Os recorrentes não concordam com a motivação apresentada na sentença aqui recorrida salvo melhor entendimento não entendem como meras suposições podem formar a motivação da sentença aqui recorrida.

    4 - Dos elementos probatórios constantes nos autos, não se entende como o Tribunal a quo pode ter dado como provado que os outorgantes compradores despenderam 21 000 contos e os aqui recorrentes receberam 21000 contos pela venda do imóvel. Repare-se que o Tribunal a quo baseia a sua convicção em documentos não assinados, em papéis sem qualquer relação com os ora recorrentes.

    5 – Os documentos foram apreendidos na sede de uma sociedade não interveniente ao negócio, da qual os ora recorrentes são totalmente alheios, trata-se de meros documentos encontrados em papel ou em suporte informático, sem qualquer valor legal, tratando-se de meras minutas e de rascunhos que não se encontram sequer assinados.

    6 - O que o Tribunal a quo faz é, através de suposições, atribuir valo real a uma minuta de contrato promessa de compra e venda por esta minuta ter o nome dos outorgantes da compra e venda e ter uma data anterior à data em que foi celebrada a Escritura. Supõe que este contrato promessa fora assinado. Ora salvo melhor entendimento, a verdade é que em sede de suposições podemos também supor que se a Escritura Publica foi outorgada um mês depois da data constante na minuta de promessa de compra e venda, então, os outorgantes entenderam-se e agilizaram o negócio, podendo e sendo celebrada a Escritura de compra e venda sem a outorga de contrato promessa de compra e venda.

    7 –A outorga de um contrato promessa de compra e venda, em primeira-mão, não é obrigatória, é meramente obrigacional e em regra celebra-se quando algum dos outorgantes não pode celebrar no imediato a Escritura de compra e venda. Não se pode censurar os impugnantes por não terem celebrado um contrato promessa de compra e venda.

    8 - Veja-se que nos autos não existe qualquer contrato promessa de compra e venda, o que existe é apenas uma minuta de promessa de compra e venda.O tribunal a quo dá relevância a um documento que se encontrava em posse de terceiros ao negócio, e que não passa de uma minuta.

    9 - Na verdade os documentos que baseiam a sentença que aqui se recorre baseiam-se em presunções. Não existem provas concretas, reais que demonstrem que os valores declarados pelos recorrentes não são valores reais. Dos elementos probatórios que a AF fez para proceder ao que chama correcções aritméticas, não existem provas de que a venda da fracção foi por 21.000 cts.

    10 - Como a AF bem diz no seu Relatório Final que antecede a liquidação aqui em causa, na página 2 e como resulta da lei, presumem-se “verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei” (nº 1 do artº 75º da LGT), e “na maioria dos casos, a AF acaba por ter de recorrer – quando tal se mostra possível nos termos dos artigos 87º e 88º da LGT – à aplicação de Métodos Indirectos para o apuramento da matéria colectável” (sic).

    11 - Designadamente por entender que tal recurso à aplicação de Métodos Indirectos não era totalmente eficaz (como resulta do que a AF expõe expressamente no Relatório Final a folhas 2), a Direcção de Finanças de Aveiro delineou uma “nova metodologia a aplicar ao sector imobiliário” com vista ao combate à evasão fiscal, e nessa sequência, seleccionou diversas empresas de mediação imobiliária.

    12 - Uma das empresas de mediação imobiliária seleccionadas foi a empresa C... – Mediação Imobiliária, Lda (adiante apenas designada por C...).

    13 - Na inspecção da AF feita a esta empresa C..., entre outros documentos, foram detectados os documentos anexos ao Relatório final notificado ao impugnante cujo teor, por economia processual, aqui se dá por reproduzido e que a AF entendeu respeitarem aos impugnantes e aos referidos imóveis:

    a) Anexo 4: uma folha feita em computador, com rubrica ilegível, contendo designadamente as seguintes referências: Nota de honorários, datada de 30/03/1999, Apartamento Rua ..., Espinho, 21.000 contos, valor total 1.000; b) Anexo 16: minuta de contrato promessa de compra e venda, não assinado, datado de 18 de Outubro de 2001, contendo o nome dos impugnantes como outorgantes; c) Anexo 17: folha feita em computador, não assinada, intitulada “Vendas Realizadas” contendo designadamente as seguintes referências...

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