Acórdão nº 00230/04.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Ana Paula Santos |
Data da Resolução | 26 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO J... e mulher M..., inconformados vieraminterpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação deduzidacontra a liquidação de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, relativo~ao ano de 1999, no valor de €5.958,28.
Formulounas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. A convicção do Tribunal a quo para julgar improcedente a impugnação judicial fundou-se na análise dos documentos constantes do processo administrativo, designadamente o relatório da inspecção tributária e respectivos anexos, bem como nos comprovativos. Relativamente aos factos concernentes ao negócio jurídico efectuado, de compra e venda do imóvel, baseou-se o tribunal na cópia da Escritura Publica.
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Quanto ao preço real da transacção convenceu-se o Tribunal que os impugnantes receberam dos adquirentes 21 000 contos pelo imóvel, e desse valor foram entregues 1000 contos à imobiliária, pelos seguintes indícios: - “Pela existência constante no arquivo da empresa imobiliária, da minuta de um contrato promessa de compra e venda, relativa ao imóvel vendido, onde constam precisamente os nomes dos outorgantes da escritura que titula, sendo a que a data é a do mês anterior à da escritura leva a supor que esse contrato tenha sido efectivamente assinado.” (sublinhado nosso); - “Por outro lado constava dos registos da sociedade imobiliária, um rol de escrituras realizadas, onde se encontrava a relativa à fracção E, do prédio sito em Espinho, celebrada em 29 de Março de 1999 e respeitante a J….”; e - “Por seu turno, a nota de honorários, correspondente ao anexo 4 do relatório (facto n.º 5) demonstra claramente que o valor pago pelo apartamento foi de 21.000 contos, sendo de 1000 a comissão imobiliária.” 3 - Os recorrentes não concordam com a motivação apresentada na sentença aqui recorrida salvo melhor entendimento não entendem como meras suposições podem formar a motivação da sentença aqui recorrida.
4 - Dos elementos probatórios constantes nos autos, não se entende como o Tribunal a quo pode ter dado como provado que os outorgantes compradores despenderam 21 000 contos e os aqui recorrentes receberam 21000 contos pela venda do imóvel. Repare-se que o Tribunal a quo baseia a sua convicção em documentos não assinados, em papéis sem qualquer relação com os ora recorrentes.
5 – Os documentos foram apreendidos na sede de uma sociedade não interveniente ao negócio, da qual os ora recorrentes são totalmente alheios, trata-se de meros documentos encontrados em papel ou em suporte informático, sem qualquer valor legal, tratando-se de meras minutas e de rascunhos que não se encontram sequer assinados.
6 - O que o Tribunal a quo faz é, através de suposições, atribuir valo real a uma minuta de contrato promessa de compra e venda por esta minuta ter o nome dos outorgantes da compra e venda e ter uma data anterior à data em que foi celebrada a Escritura. Supõe que este contrato promessa fora assinado. Ora salvo melhor entendimento, a verdade é que em sede de suposições podemos também supor que se a Escritura Publica foi outorgada um mês depois da data constante na minuta de promessa de compra e venda, então, os outorgantes entenderam-se e agilizaram o negócio, podendo e sendo celebrada a Escritura de compra e venda sem a outorga de contrato promessa de compra e venda.
7 –A outorga de um contrato promessa de compra e venda, em primeira-mão, não é obrigatória, é meramente obrigacional e em regra celebra-se quando algum dos outorgantes não pode celebrar no imediato a Escritura de compra e venda. Não se pode censurar os impugnantes por não terem celebrado um contrato promessa de compra e venda.
8 - Veja-se que nos autos não existe qualquer contrato promessa de compra e venda, o que existe é apenas uma minuta de promessa de compra e venda.O tribunal a quo dá relevância a um documento que se encontrava em posse de terceiros ao negócio, e que não passa de uma minuta.
9 - Na verdade os documentos que baseiam a sentença que aqui se recorre baseiam-se em presunções. Não existem provas concretas, reais que demonstrem que os valores declarados pelos recorrentes não são valores reais. Dos elementos probatórios que a AF fez para proceder ao que chama correcções aritméticas, não existem provas de que a venda da fracção foi por 21.000 cts.
10 - Como a AF bem diz no seu Relatório Final que antecede a liquidação aqui em causa, na página 2 e como resulta da lei, presumem-se “verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei” (nº 1 do artº 75º da LGT), e “na maioria dos casos, a AF acaba por ter de recorrer – quando tal se mostra possível nos termos dos artigos 87º e 88º da LGT – à aplicação de Métodos Indirectos para o apuramento da matéria colectável” (sic).
11 - Designadamente por entender que tal recurso à aplicação de Métodos Indirectos não era totalmente eficaz (como resulta do que a AF expõe expressamente no Relatório Final a folhas 2), a Direcção de Finanças de Aveiro delineou uma “nova metodologia a aplicar ao sector imobiliário” com vista ao combate à evasão fiscal, e nessa sequência, seleccionou diversas empresas de mediação imobiliária.
12 - Uma das empresas de mediação imobiliária seleccionadas foi a empresa C... – Mediação Imobiliária, Lda (adiante apenas designada por C...).
13 - Na inspecção da AF feita a esta empresa C..., entre outros documentos, foram detectados os documentos anexos ao Relatório final notificado ao impugnante cujo teor, por economia processual, aqui se dá por reproduzido e que a AF entendeu respeitarem aos impugnantes e aos referidos imóveis:
a) Anexo 4: uma folha feita em computador, com rubrica ilegível, contendo designadamente as seguintes referências: Nota de honorários, datada de 30/03/1999, Apartamento Rua ..., Espinho, 21.000 contos, valor total 1.000; b) Anexo 16: minuta de contrato promessa de compra e venda, não assinado, datado de 18 de Outubro de 2001, contendo o nome dos impugnantes como outorgantes; c) Anexo 17: folha feita em computador, não assinada, intitulada “Vendas Realizadas” contendo designadamente as seguintes referências...
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