Acórdão nº 01569/14.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Março de 2015
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 26 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O..., inconformada com o despacho proferido no TAF Braga que rejeitou liminarmente a petição inicial, dele recorreu formulando alegações e concluindo assim: A) Vem o presente recurso interposto contra sentença proferida no âmbito do processo de impugnação judicial, que a rejeitou liminarmente, por erro na forma de processo e impossibilidade de convolação por cumulação de fundamentos correspondentes a diferentes formas processuais.
B) Considerou o tribunal “ a quo” que a impugnante/recorrente, pretendia atacar, o acto de citação e o seu chamamento à execução, por via de reversão, considerando que não foi colocada em causa a validade ou a ilegalidade do ato de liquidação. Na sequência desse entendimento, considerou o meio processual utilizado de impugnação judicial, inadequado para o efeito de que se pretendia valer.
C) Sucede que, a impugnante /recorrente, na sua petição inicial formula três pedidos, e num deles, da sua alínea c) respectivamente formula o seguinte pedido: (….) deverá anular-se a liquidação e absolver-se a impugnante do pagamento de tal valor”.
D) In casu, o tribunal a quo, não se pronunciou sobre esse pedido, de facto em nenhum momento da douta sentença a juiz a quo, faz referência a tal pedido.
E) Assim, e antes de mais, entende a recorrente que a douta sentença padece de um vicio essencial que conduz necessariamente à sua nulidade, nos termos do n 1 do artigo 125º do CPTT e nº 1 do art. 615º do NCPC, aplicável ex vi art. 2º alínea e) do CPPT, por omissão de pronuncia questões que o Juiz deveria ter apreciado.
F) Na verdade, o tribunal a quo, não se pronunciou sobre um dos pedidos, comprometendo desse modo a defesa da impugnante, ora recorrente, senão vejamos: G) Num dos pedidos formulados resulta expressamente, que aqui se transcreve: “(…) deverá anular-se a liquidação….” H) Fundamentou tal pretensão, por entender inexistir facto tributário, pois que a devedora originária, sociedade “O…, Lda.”, no período tributado encontrava-se inactiva devida a inexistência de encomendas, não prestando qualquer serviço, inexistindo desse modo qualquer acto a tributar.
I) Acrescentando ainda, que mesmo que houvesse lugar ao IVA correspondente ao mês de Julho de 2011, a pagar até 12-09-2011, nessa data já a sociedade tinha sido declarado insolvente, passando a sua representação legal a ser exercida pela sua administradora de insolvência.
J) De facto, ao longo da sua p.i. a impugnante refere factos para fundamentar o seu pedido, que o tribunal a quo ignorou, e que aqui se transcrevem: K) No seu articulado 30º da p.i. a ora recorrente refere: “ (….) a sociedade atravessava sérias dificuldades financeiras, que se agravaram substancialmente no ano de 2011, face à conjuntura económico-financeira que se instalara a nível nacional, particularmente no que ao sector têxtil dizia respeito.” L) No seu articulado 31º da p.i. a ora recorrente refere: “ (….)o sócio, D..., alertava todos os trabalhadores no sentido de que a sociedade encontrava-se numa situação particularmente complicada, pois que, não libertava margens de lucro que lhe permitissem a sua subsistência, pelo que não obstantes todos os seus esforços, a sociedade não dispunha de verbas financeiras que lhe permitissem honrar os seus compromissos.” M) No seu articulado 32º da p.i. a ora recorrente refere: “ De facto, todos os funcionários se apercebiam da inexistência de encomendas.” N) No seu articulado 33º, 34º e 35º da p.i. a ora recorrente refere: “outra alternativa não restou senão a de apresentar a sociedade à insolvência. O que sucedeu, no dia 29-07-2011, correndo a insolvência os seus termos pelo 3º juízo cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão sob o processo nº 2603/11.9TJVF. Tendo sido proferida sentença de declaração de insolvência, com carácter pleno, em 07-09-2011”.
O) No seu articulado 37º da p.i. a ora recorrente refere: (…)desde a data da declaração de insolvência (07-09-2011), a sociedade deixou de ser representada por aquele sócio, passando a sua representação legal, para todos os efeitos, nomeadamente fiscais, para a sua administradora de insolvência…”.
P) Da leitura do supra exposto, resulta que a recorrente insurge-se contra o acto tributário em si, entendendo que não era devido qualquer imposto, pois a sociedade encontrava-se inactiva, não prestando qualquer serviço e por conseguinte não emitindo qualquer factura, tendo inclusive apresentado-se à insolvência, sendo certo que quando o imposto se tornou devido já a sociedade era representada pela Administradora de Insolvencia.
Q) Assim, e salvo melhor entendimento, andou mal o tribunal a quo, ao não atender a tais fundamentos, fundamentos esses que por si justificavam que, in casu, não se verificava erro na forma de processo, pois que: R) É pelo pedido final formulado que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue.
S) In casu, um dos pedidos formulados, é o da anulação da liquidação, alegando a impugnante, ora recorrente, e utilizando como fundamento a inactividade da sociedade no período tributado, facto esse que era do conhecimento expresso da Administração Tributária; T) Sendo o efeito pretendido pela impugnante, o da anulação do ato tributário, a impugnação judicial era o meio processual adequado.
U) Como refere Saldanha Sanches:”….A ação de impugnação judicial é o meio processual com o qual se pretende a revogação ou modificação de um ato tributário…” V) Por seu lado, Carlos Paiva: “ A impugnação judicial é um meio de defesa que normalmente visa atacar um ato tributário, ou uma qualquer ilegalidade que, por qualquer meio, lesou a esfera jurídica do contribuinte ao ofender os seus direitos ou interesses legalmente protegidos” “….o processo de impugnação deverá ser sempre utilizado apenas e só em relação às situações em que o pedido e a causa de pedir é um ato de liquidação, quer quanto ao seu valor quer quanto à sua legalidade…”.
W) Assim, salvo melhor entendimento, a impugnante utilizou o meio processual adequado para obter a anulação da liquidação, não ser verificando qualquer erro na forma de processo.
X) Impondo-se, como imprescindível para tutela do direito da recorrente, que a impugnação em apreço seja recebida.
Y) Verifica-se assim, por um lado que a douta sentença padece de um vício de nulidade por omissão de pronuncia, pois não conhece de um dos pedidos formulados.
Z) Mais não tomou o tribunal à quo, em conta factos que eram relevantes para a boa decisão da causa, em contrário do que estabelece o art. 607º nº 4 do NCPC, bem como não se pronunciou sobre questões que lhe competia solucionar, dispondo o nº 2 do art. 608º do NCPC que o juiz deve resolver todas as questões que as partes lhe tenham submetido a apreciação.
AA) Consequentemente, a douta sentença encontra-se, nessa parte, ferida de nulidade nos termos previstos nos artigos 125º do CPPT e artigo 615º do NCPC (aplicável ex vi art. 2º alínea e) do CPPT), nulidade essa que aqui expressamente se argui para os devidos efeitos legais.
BB) Por outro lado, a douta sentença, enferma de erro de julgamento, por ter considerado verificado erro na forma de processo.
CC) Na verdade, a cada direito corresponde um, e apenas um, meio processual adequado para o seu reconhecimento em juízo, a não ser que a lei determine o contrário.
DD) Verificando-se erro na forma de processo quando o autor faz uso de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão.
EE) A propriedade ou impropriedade do meio processual afere-se pelo pedido final formulado na p.i. , estando o juiz vinculado pelo pedido, uma vez que este delimita as questões que o tribunal deve apreciar, cfr. art. 615º nº 1 alínea e) do NCPC.
FF) In casu, um dos pedidos formulados pela recorrente, e que resulta da sua alínea c) foi o da anulação da liquidação.
GG) E fundamentou tal pretensão por inexistir facto tributário, pois que a devedora originária, sociedade “O…, Lda.”, encontrava-se inactiva.
HH) Tal facto não poderia ter sido ignorado pela Administração Tributária, e também não o deveria ter sido pelo Tribunal “à quo”.
II) Com efeito, há que ter em consideração que a recorrente apresentou a sua impugnação junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, ao abrigo do disposto no art. 99º do CPPT.
JJ) Sendo que a impugnação judicial constitui o meio processual previsto no contencioso tributário, cfr. artigo 97º nº 1 do...
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