Acórdão nº 01569/14.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O..., inconformada com o despacho proferido no TAF Braga que rejeitou liminarmente a petição inicial, dele recorreu formulando alegações e concluindo assim: A) Vem o presente recurso interposto contra sentença proferida no âmbito do processo de impugnação judicial, que a rejeitou liminarmente, por erro na forma de processo e impossibilidade de convolação por cumulação de fundamentos correspondentes a diferentes formas processuais.

B) Considerou o tribunal “ a quo” que a impugnante/recorrente, pretendia atacar, o acto de citação e o seu chamamento à execução, por via de reversão, considerando que não foi colocada em causa a validade ou a ilegalidade do ato de liquidação. Na sequência desse entendimento, considerou o meio processual utilizado de impugnação judicial, inadequado para o efeito de que se pretendia valer.

C) Sucede que, a impugnante /recorrente, na sua petição inicial formula três pedidos, e num deles, da sua alínea c) respectivamente formula o seguinte pedido: (….) deverá anular-se a liquidação e absolver-se a impugnante do pagamento de tal valor”.

D) In casu, o tribunal a quo, não se pronunciou sobre esse pedido, de facto em nenhum momento da douta sentença a juiz a quo, faz referência a tal pedido.

E) Assim, e antes de mais, entende a recorrente que a douta sentença padece de um vicio essencial que conduz necessariamente à sua nulidade, nos termos do n 1 do artigo 125º do CPTT e nº 1 do art. 615º do NCPC, aplicável ex vi art. 2º alínea e) do CPPT, por omissão de pronuncia questões que o Juiz deveria ter apreciado.

F) Na verdade, o tribunal a quo, não se pronunciou sobre um dos pedidos, comprometendo desse modo a defesa da impugnante, ora recorrente, senão vejamos: G) Num dos pedidos formulados resulta expressamente, que aqui se transcreve: “(…) deverá anular-se a liquidação….” H) Fundamentou tal pretensão, por entender inexistir facto tributário, pois que a devedora originária, sociedade “O…, Lda.”, no período tributado encontrava-se inactiva devida a inexistência de encomendas, não prestando qualquer serviço, inexistindo desse modo qualquer acto a tributar.

I) Acrescentando ainda, que mesmo que houvesse lugar ao IVA correspondente ao mês de Julho de 2011, a pagar até 12-09-2011, nessa data já a sociedade tinha sido declarado insolvente, passando a sua representação legal a ser exercida pela sua administradora de insolvência.

J) De facto, ao longo da sua p.i. a impugnante refere factos para fundamentar o seu pedido, que o tribunal a quo ignorou, e que aqui se transcrevem: K) No seu articulado 30º da p.i. a ora recorrente refere: “ (….) a sociedade atravessava sérias dificuldades financeiras, que se agravaram substancialmente no ano de 2011, face à conjuntura económico-financeira que se instalara a nível nacional, particularmente no que ao sector têxtil dizia respeito.” L) No seu articulado 31º da p.i. a ora recorrente refere: “ (….)o sócio, D..., alertava todos os trabalhadores no sentido de que a sociedade encontrava-se numa situação particularmente complicada, pois que, não libertava margens de lucro que lhe permitissem a sua subsistência, pelo que não obstantes todos os seus esforços, a sociedade não dispunha de verbas financeiras que lhe permitissem honrar os seus compromissos.” M) No seu articulado 32º da p.i. a ora recorrente refere: “ De facto, todos os funcionários se apercebiam da inexistência de encomendas.” N) No seu articulado 33º, 34º e 35º da p.i. a ora recorrente refere: “outra alternativa não restou senão a de apresentar a sociedade à insolvência. O que sucedeu, no dia 29-07-2011, correndo a insolvência os seus termos pelo 3º juízo cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão sob o processo nº 2603/11.9TJVF. Tendo sido proferida sentença de declaração de insolvência, com carácter pleno, em 07-09-2011”.

O) No seu articulado 37º da p.i. a ora recorrente refere: (…)desde a data da declaração de insolvência (07-09-2011), a sociedade deixou de ser representada por aquele sócio, passando a sua representação legal, para todos os efeitos, nomeadamente fiscais, para a sua administradora de insolvência…”.

P) Da leitura do supra exposto, resulta que a recorrente insurge-se contra o acto tributário em si, entendendo que não era devido qualquer imposto, pois a sociedade encontrava-se inactiva, não prestando qualquer serviço e por conseguinte não emitindo qualquer factura, tendo inclusive apresentado-se à insolvência, sendo certo que quando o imposto se tornou devido já a sociedade era representada pela Administradora de Insolvencia.

Q) Assim, e salvo melhor entendimento, andou mal o tribunal a quo, ao não atender a tais fundamentos, fundamentos esses que por si justificavam que, in casu, não se verificava erro na forma de processo, pois que: R) É pelo pedido final formulado que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue.

S) In casu, um dos pedidos formulados, é o da anulação da liquidação, alegando a impugnante, ora recorrente, e utilizando como fundamento a inactividade da sociedade no período tributado, facto esse que era do conhecimento expresso da Administração Tributária; T) Sendo o efeito pretendido pela impugnante, o da anulação do ato tributário, a impugnação judicial era o meio processual adequado.

U) Como refere Saldanha Sanches:”….A ação de impugnação judicial é o meio processual com o qual se pretende a revogação ou modificação de um ato tributário…” V) Por seu lado, Carlos Paiva: “ A impugnação judicial é um meio de defesa que normalmente visa atacar um ato tributário, ou uma qualquer ilegalidade que, por qualquer meio, lesou a esfera jurídica do contribuinte ao ofender os seus direitos ou interesses legalmente protegidos” “….o processo de impugnação deverá ser sempre utilizado apenas e só em relação às situações em que o pedido e a causa de pedir é um ato de liquidação, quer quanto ao seu valor quer quanto à sua legalidade…”.

W) Assim, salvo melhor entendimento, a impugnante utilizou o meio processual adequado para obter a anulação da liquidação, não ser verificando qualquer erro na forma de processo.

X) Impondo-se, como imprescindível para tutela do direito da recorrente, que a impugnação em apreço seja recebida.

Y) Verifica-se assim, por um lado que a douta sentença padece de um vício de nulidade por omissão de pronuncia, pois não conhece de um dos pedidos formulados.

Z) Mais não tomou o tribunal à quo, em conta factos que eram relevantes para a boa decisão da causa, em contrário do que estabelece o art. 607º nº 4 do NCPC, bem como não se pronunciou sobre questões que lhe competia solucionar, dispondo o nº 2 do art. 608º do NCPC que o juiz deve resolver todas as questões que as partes lhe tenham submetido a apreciação.

AA) Consequentemente, a douta sentença encontra-se, nessa parte, ferida de nulidade nos termos previstos nos artigos 125º do CPPT e artigo 615º do NCPC (aplicável ex vi art. 2º alínea e) do CPPT), nulidade essa que aqui expressamente se argui para os devidos efeitos legais.

BB) Por outro lado, a douta sentença, enferma de erro de julgamento, por ter considerado verificado erro na forma de processo.

CC) Na verdade, a cada direito corresponde um, e apenas um, meio processual adequado para o seu reconhecimento em juízo, a não ser que a lei determine o contrário.

DD) Verificando-se erro na forma de processo quando o autor faz uso de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão.

EE) A propriedade ou impropriedade do meio processual afere-se pelo pedido final formulado na p.i. , estando o juiz vinculado pelo pedido, uma vez que este delimita as questões que o tribunal deve apreciar, cfr. art. 615º nº 1 alínea e) do NCPC.

FF) In casu, um dos pedidos formulados pela recorrente, e que resulta da sua alínea c) foi o da anulação da liquidação.

GG) E fundamentou tal pretensão por inexistir facto tributário, pois que a devedora originária, sociedade “O…, Lda.”, encontrava-se inactiva.

HH) Tal facto não poderia ter sido ignorado pela Administração Tributária, e também não o deveria ter sido pelo Tribunal “à quo”.

II) Com efeito, há que ter em consideração que a recorrente apresentou a sua impugnação junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, ao abrigo do disposto no art. 99º do CPPT.

JJ) Sendo que a impugnação judicial constitui o meio processual previsto no contencioso tributário, cfr. artigo 97º nº 1 do...

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