Acórdão nº 00093/11.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução20 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do C...

, em representação dos seus diversos associados que identifica veio interpor recurso do acórdão do TAF de Coimbra pelo qual foi julgada improcedente a presente Acção Administrativa Especial instaurada contra o Instituto Português de Oncologia de Cbr...

, FG, EPE e absolvida esta entidade do pedido assim formulado:

  1. Deve o Réu ser condenado a pagar a remuneração às representadas do Autor, face ao regime de turnos estabelecido na Lei n.º 62/79, de 30 de Março, na diferença entre os valores recebidos e os que deveriam ter sido recebidos, desde Maio de 2009, acrescidos de juros de mora à taxa legal até integral pagamento; b) Em alternativa, deve o Réu ser condenado a pagar com efeitos reportados a Maio de 2009 o subsídio de turno, ao abrigo do artigo 211.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, acrescido dos juros de mora à taxa legal até integral pagamento.

    * Em alegações o RECORRENTE formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1. É aplicável aos representados do A., aqui recorrente, o regime legal constante do Decreto-lei n.º 62/79, de 30 de Março; 2. Se é certo que a carreira dos então designados “auxiliares de acção médica” foi extinta e os seus efectivos transitaram para a carreira geral de “assistente operacional”, não é menos certo e seguro que o respectivo conteúdo funcional, espaço físico de trabalho (hospitais e estabelecimentos de saúde), bem como a concreta organização e modo de prestação de trabalho em nada se alterou; 3. Entender, como o fez o douto acórdão recorrido, em “interpretação restritiva” (do artigo 5.º da Lei n.º 58/2008) que a mera alteração formal da designação da carreira é razão bastante para afastar os representados do aqui recorrente do âmbito de aplicação do regime constante do Decreto-lei n.º 62/79, de 30 de Março, enquanto membros integrantes - que continuaram a ser - do “pessoal hospitalar” e “pessoal dos estabelecimentos de saúde”, é sustentar materialmente diferentes formas de remunerar o trabalho, sem que tenha havido qualquer alteração do trabalho por eles prestado, quer na sua natureza, quer na sua quantidade, quer na sua qualidade; 4. Isto é, é acolher como legal e constitucionalmente aceitável que o legislador, por mera acção de cosmética (quando passa a chamar aos auxiliares de acção médica, assistentes operacionais) quis afastá-los, para efeitos de aplicação do regime constante do Decreto-lei n.º 62/79, de 30 de Março, daquilo a que no artigo 5.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, se designa por “pessoal das carreiras da saúde”; 5. Tal interpretação restritiva viola, com todo o devido respeito, o disposto no artigo 59.º, n.º 1. alínea a) da CRP, assim como o princípio constitucionalmente consagrado da “igualdade”; 6. Pois que, a expressão inserta no artigo 5.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro de “carreiras da saúde” visa abranger todos os que materialmente exercem funções nos estabelecimentos hospitalares e ou de saúde e cuja actividade está associada à prestação de cuidados de saúde, e não, como restritivamente no douto acórdão se acolheu, apenas os que se encontram integrados formalmente em carreiras formalmente assim designadas; 7. Já no decurso da lide sobre a qual recaiu o presente acórdão, veio o Ministério da Saúde (ACSS), através da Circular Informativa n.º 3/2013/DRH-URT, de 22.02.2013 (que se junta, como Doc. 1), esclarecer qual o “Regime de remuneração da prestação de trabalho noturno, suplementar e extraordinário aplicável aos trabalhadores dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde”, aí se sustentando que não obstante os assistentes operacionais não se encontrarem formalmente integrados nas designadas “carreiras da saúde”, é-lhes aplicável o regime legal constante do Decreto-lei n.º 62/79, de 30 de Março, na medida em que exerçam funções de apoio directo à prestação de cuidados de saúde, como é o caso dos representados do recorrente; 8. Pelo que, com todo o devido respeito, mal decidiu o acórdão recorrido ao não considerar procedente o pedido principal formulado pelo aqui recorrente e, em consequência, condenando o R. a pagar aos representados do Autor de acordo com o regime constante do Decreto-lei n.º 62/79, de 30 de Março.

    9. Mas, para o caso de assim não se entender, sempre deveria ter procedido o pedido alternativo formulado pelo Autor, aqui recorrente; Na verdade, 10. a douta sentença recorrida errou ao considerar «não provado» que os associados do A. tenham tido o seu trabalho organizado por turnos; 11. Da própria factualidade admitida pelo R. e da documentação por ele junta aos autos (as escalas dos turnos em que estão incluídos os associados do Autor), resulta à saciedade que os associados do A., aqui recorrente, exercem a respectiva actividade laboral, organizados por turnos; 12. Com efeito, o R. confessa que o trabalho dos associados do A. está organizado de forma a estes estarem adstritos ao cumprimento de períodos de trabalho que se realizam sucessivamente, de manhã, tarde e noite, embora o designe por “trabalho em roulement”; 13. Basta, porém, ver os documentos juntos pelo Réu à sua contestação (cf. processo Instrutor, fls., bem como, aliás, a sua própria argumentação, para que se perceba, use lá o Réu os francesismos ou anglicismos que lhe aprouver, que o que ali se trata é de trabalho por turnos; 14. O regime de organização do trabalho por turnos não deixa de o ser pelo facto de a variação não obedecer ao imperativo constante do artigo 150.º, n.º 4 do RCTFP; 15. E, se a variação de trabalhador para turno diferente ocorrer contra o previsto imperativamente no referido artigo 150.º, n.º 4 do RCTFP, obviamente que isso não descaracteriza o tipo de organização do trabalho por turnos, mas tão só traduz uma ilegalidade na forma da sua concreta organização; 16. Em face do afirmado pelo R. na respectiva e da documentação constante do Processo Instrutor, que o R. juntou aos autos justamente para dar cumprimento ao requerimento do A, aqui recorrente, tendo em vista a prova do por este alegado no artigo 24.º da P.I., não podia o Meritíssimo Juiz a quo, considerar como «não provado» que os associados do A. tenham tido o seu trabalho organizado por turnos; Ao invés, 17. Deveria ter considerado provado que os associados do A. têm o seu trabalho organizado por turnos; 18. E, em consequência, deveria tal factualidade - que os associados do A. têm o seu trabalho organizado por turnos – ser levada à matéria de facto provada; 19. Assim, é manifesto o erro de julgamento de que padece a sentença; 20. Considerando o Tribunal a quo como “provada” a matéria de facto atrás referida, qual seja, a de que os associados do A. têm o seu trabalho organizado por turnos, teria o mesmo Tribunal a quo que condenar a entidade demandada no pedido alternativo formulado pelo A., aqui recorrente; 21. Com efeito, em face do pedido formulado – condenação do R. no pagamento aos associados do Autor, (…) com efeitos reportados a Maio de 2009, do correspondente subsídio de turno – por, no caso de se entender ser no caso aplicável o RCTFP, se verificarem os pressupostos legais para pagamento do mesmo – em conformidade com o disposto no artigo 211.º, n.ºs 1 e 2 alínea a) daquele diploma legal, pagamento ao qual devem, igualmente, acrescer juros de mora vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento – a procedência do pedido não podia ser recusada, já que o direito ao subsídio de turno é reconhecido, como decorre do artigo 211.º, n.º 1, «Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho nocturno…»; E, 22. é o próprio R. e é a documentação constante do Processo Instrutor, que atestam que, embora lhe chame “trabalho em roulement”, «o trabalhador pode numa semana fazer uma manhã, uma tarde, uma noite ou fazer duas tardes, duas manhãs e uma noite» isto é, «numa semana, as associadas do A. podem fazer manhãs, tardes e noites e na semana...

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