Acórdão nº 00442/11.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 20 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO.
ÁGUAS DE TM E AD, S.A.
, pessoa colectiva n.º …, com sede na Avenida …, inconformada, interpôs o presente recurso jurisdicional do despacho saneador proferido pelo TAF de Mirandela, no âmbito da ação administrativa comum que intentou contra o «MUNICÍPIO DE C...», com sede no Largo..., absolvendo-o da instância, e na qual peticionava o pagamento da quantia de €1.443.683,60 (um milhão, quatrocentos e quarenta e três mil, seiscentos e seis euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora.
*Apresentou, para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: “1.ºVeio, agora, o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, na sua Douta Sentença, concluir pela incompetência deste Tribunal, em razão da matéria, por alegada inobservância da competência convencional, considerando competente o Tribunal Arbitral.
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Afirmando mesmo que: “O R. defende-se por excepção, invocando que a A. não cumpriu o procedimento prévio previsto no Contrato de Fornecimento entre o Município de C... e Águas de Portugal e AD, S.A., uma vez que não diligenciou pelo acordo amigável, de acordo com o disposto na cláusula 9.ª, n.º 1.” – Cfr. a fls. 2 da douta sentença recorrida.
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Cumpre, desde já, esclarecer que, em momento algum da Oposição à Injunção, vem o R. invocar a inobservância do recurso ao Tribunal Arbitral,4.ºpelo que, a fundamentação aqui utilizada pelo Meritíssimo Juiz não corresponde à verdade.
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Na sua Oposição à Injunção, o R./Apelado apenas argui a excepção de incompetência em relação à matéria do Balcão Nacional de Injunções e dos Tribunais Comuns; da revisão unilateral dos contratos; da violação do equilíbrio financeiro do contrato e dos princípios da proporcionalidade ou equivalência de prestações; e do não pagamento das rendas devidas pela utilização das infra-estruturas municipais.
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Ora, a alegada inobservância da cláusula de convenção arbitral apenas é arguida pelo R./Apelado, em Requerimento datado de 17 de Janeiro de 2012, conforme já se referiu na Questão Prévia, e que, no entender da A./Apelante, é feita, salvo o devido respeito, de forma indevida e extemporânea.
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Mais, salvo o devido respeito, jamais se poderia exigir à A./Apelante um procedimento prévio à Acção Judicial, com vista ao alcance de um acordo extrajudicial, com base em eventuais divergências interpretativas ou que se prendam com a execução do contrato, porquanto não é isso que está em causa.
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A A./Apelante, no seu Requerimento de Injunção, concluiu exclusivamente pela petição da quantia de € 1.991.033,64 (um milhão, novecentos e noventa e um mil e trinta e tês euros e sessenta e quatro cêntimos), na sequência do incumprimento do pagamento das facturas aí elencadas, vencidas e emitidas ao Município de C..., acrescida dos juros de mora, calculados até à data de 20/10/2011, no montante de € 64.231,94 (sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e um euros e noventa e quatro cêntimos),9.ºjamais levantando qualquer questão interpretativa ou que pusessem em causa a execução do contrato.
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Ora, salvo o devido respeito, não pode a A./Apelante concordar com tal interpretação, 11.ºna medida em que, a interpretação da Cláusula 9.ª do Contrato de Fornecimento, feita pelo Meritíssimo Juiz, considerando estar em causa a interpretação ou execução do contrato, importa o vazio jurídico da excepção da Cláusula 9.ª, n.º 3, parte II,12.ºporquanto qualquer acção judicial que surgisse na sequência do não pagamento das facturas decorrentes deste contrato poderia, com toda a probabilidade, trazer à colação uma eventual discussão sobre a actuação da A./Apelante na execução do contrato,13.ºo que não significa que tal não tenha de, obrigatoriamente, ser considerado secundário em relação ao pedido – esse sim, apenas relacionado com o incumprimento de pagamento de facturas devidas.
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Cumpre ainda sublinhar que em momento algum o R./Apelado impugnou a falta de pagamento das facturas elencadas pela A./Apelante no seu Requerimento de Injunção, e apresentadas como vencidas e não pagas, admitindo, como tal, esse incumprimento.
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Facto esse que deveria ter sido considerado provado,16.ºe discriminado na Douta Sentença,17.ºo que não acontece.
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Pelo que, salvo melhor opinião em contrário, deveria o Meritíssimo Juiz ter-se cingido ao pedido, na interpretação que fez da Cláusula 9.ª do Contrato de Fornecimento entre o Município de C... e as Águas de TM e AD, SA.
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Contrariamente, fundamentou o Meritíssimo Juiz estarmos perante um desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução do contrato em causa, recorrendo, exclusivamente, a tudo quanto alegado pelo R./Apelado em sede de Oposição à Injunção, nomeadamente, a revisão unilateral, por parte da A., do tarifário,20.ºfundamentando a sua decisão de absolvição da instância no procedimento de excepção dilatória (artigo 278.º, n.º 1, alínea e), do C.P.C.).
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Não obstante, e tratando-se de matéria controvertida, a mesma deveria ser provada em sede de Audiência de Julgamento.».
Termina requerendo o provimento do presente recurso, e que seja declarada nula a sentença recorrida.
*O Recorrido Município de C... contra alegou no sentido da improcedência do recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «1. Existe entre as partes desacordo ou litigio relativamente à interpretação ou execução do contrato 2. Nos termos do artº 9 do Contrato de Fornecimento entre o Município e a Recorrente ATMAD, haverá, neste caso, recurso à arbitragem.
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Nos termos do artº 13 do CPTA, o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.
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Deve, pois, o Tribunal conhecer oficiosamente da dita violação da convenção de arbitragem e em consequência declarar-se incompetente».
*A Digna Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal...
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