Acórdão nº 00442/11.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução20 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO.

ÁGUAS DE TM E AD, S.A.

, pessoa colectiva n.º …, com sede na Avenida …, inconformada, interpôs o presente recurso jurisdicional do despacho saneador proferido pelo TAF de Mirandela, no âmbito da ação administrativa comum que intentou contra o «MUNICÍPIO DE C...», com sede no Largo..., absolvendo-o da instância, e na qual peticionava o pagamento da quantia de €1.443.683,60 (um milhão, quatrocentos e quarenta e três mil, seiscentos e seis euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora.

*Apresentou, para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: “1.ºVeio, agora, o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, na sua Douta Sentença, concluir pela incompetência deste Tribunal, em razão da matéria, por alegada inobservância da competência convencional, considerando competente o Tribunal Arbitral.

  1. Afirmando mesmo que: “O R. defende-se por excepção, invocando que a A. não cumpriu o procedimento prévio previsto no Contrato de Fornecimento entre o Município de C... e Águas de Portugal e AD, S.A., uma vez que não diligenciou pelo acordo amigável, de acordo com o disposto na cláusula 9.ª, n.º 1.” – Cfr. a fls. 2 da douta sentença recorrida.

  2. Cumpre, desde já, esclarecer que, em momento algum da Oposição à Injunção, vem o R. invocar a inobservância do recurso ao Tribunal Arbitral,4.ºpelo que, a fundamentação aqui utilizada pelo Meritíssimo Juiz não corresponde à verdade.

  3. Na sua Oposição à Injunção, o R./Apelado apenas argui a excepção de incompetência em relação à matéria do Balcão Nacional de Injunções e dos Tribunais Comuns; da revisão unilateral dos contratos; da violação do equilíbrio financeiro do contrato e dos princípios da proporcionalidade ou equivalência de prestações; e do não pagamento das rendas devidas pela utilização das infra-estruturas municipais.

  4. Ora, a alegada inobservância da cláusula de convenção arbitral apenas é arguida pelo R./Apelado, em Requerimento datado de 17 de Janeiro de 2012, conforme já se referiu na Questão Prévia, e que, no entender da A./Apelante, é feita, salvo o devido respeito, de forma indevida e extemporânea.

  5. Mais, salvo o devido respeito, jamais se poderia exigir à A./Apelante um procedimento prévio à Acção Judicial, com vista ao alcance de um acordo extrajudicial, com base em eventuais divergências interpretativas ou que se prendam com a execução do contrato, porquanto não é isso que está em causa.

  6. A A./Apelante, no seu Requerimento de Injunção, concluiu exclusivamente pela petição da quantia de € 1.991.033,64 (um milhão, novecentos e noventa e um mil e trinta e tês euros e sessenta e quatro cêntimos), na sequência do incumprimento do pagamento das facturas aí elencadas, vencidas e emitidas ao Município de C..., acrescida dos juros de mora, calculados até à data de 20/10/2011, no montante de € 64.231,94 (sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e um euros e noventa e quatro cêntimos),9.ºjamais levantando qualquer questão interpretativa ou que pusessem em causa a execução do contrato.

  7. Ora, salvo o devido respeito, não pode a A./Apelante concordar com tal interpretação, 11.ºna medida em que, a interpretação da Cláusula 9.ª do Contrato de Fornecimento, feita pelo Meritíssimo Juiz, considerando estar em causa a interpretação ou execução do contrato, importa o vazio jurídico da excepção da Cláusula 9.ª, n.º 3, parte II,12.ºporquanto qualquer acção judicial que surgisse na sequência do não pagamento das facturas decorrentes deste contrato poderia, com toda a probabilidade, trazer à colação uma eventual discussão sobre a actuação da A./Apelante na execução do contrato,13.ºo que não significa que tal não tenha de, obrigatoriamente, ser considerado secundário em relação ao pedido – esse sim, apenas relacionado com o incumprimento de pagamento de facturas devidas.

  8. Cumpre ainda sublinhar que em momento algum o R./Apelado impugnou a falta de pagamento das facturas elencadas pela A./Apelante no seu Requerimento de Injunção, e apresentadas como vencidas e não pagas, admitindo, como tal, esse incumprimento.

  9. Facto esse que deveria ter sido considerado provado,16.ºe discriminado na Douta Sentença,17.ºo que não acontece.

  10. Pelo que, salvo melhor opinião em contrário, deveria o Meritíssimo Juiz ter-se cingido ao pedido, na interpretação que fez da Cláusula 9.ª do Contrato de Fornecimento entre o Município de C... e as Águas de TM e AD, SA.

  11. Contrariamente, fundamentou o Meritíssimo Juiz estarmos perante um desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução do contrato em causa, recorrendo, exclusivamente, a tudo quanto alegado pelo R./Apelado em sede de Oposição à Injunção, nomeadamente, a revisão unilateral, por parte da A., do tarifário,20.ºfundamentando a sua decisão de absolvição da instância no procedimento de excepção dilatória (artigo 278.º, n.º 1, alínea e), do C.P.C.).

  12. Não obstante, e tratando-se de matéria controvertida, a mesma deveria ser provada em sede de Audiência de Julgamento.».

Termina requerendo o provimento do presente recurso, e que seja declarada nula a sentença recorrida.

*O Recorrido Município de C... contra alegou no sentido da improcedência do recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «1. Existe entre as partes desacordo ou litigio relativamente à interpretação ou execução do contrato 2. Nos termos do artº 9 do Contrato de Fornecimento entre o Município e a Recorrente ATMAD, haverá, neste caso, recurso à arbitragem.

  1. Nos termos do artº 13 do CPTA, o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.

  2. Deve, pois, o Tribunal conhecer oficiosamente da dita violação da convenção de arbitragem e em consequência declarar-se incompetente».

    *A Digna Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal...

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