Acórdão nº 00032/09.3BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução20 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal Central Administrativo Norte - Secção do Contencioso Administrativo: 1.

RELATÓRIO Município de E...

vem interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Aveiro, datada de 28 de Fevereiro de 2013, e que julgou procedente a presente acção administrativa especial intentada pelo STAL – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, em representação da sua associada CMMVLF.

O recorrente formulou as seguintes conclusões: 1- O que o autor/recorrido pretende é obter uma sentença de execução dum outro acórdão que anulou um acto administrativo praticado pelo vereador do pelouro que homologara a lista de classificação dos concorrentes ao concurso externo de ingresso para provimento de três lugares de auxiliares de serviços gerais, conforme aviso publicado no DR, III série, de 03 de Setembro de 2003, acórdão esse do TAF de Viseu de 29.02.2008 e junto aos autos com a p.i. como Doc. n.º 8.

2- Sendo que para tal deveria era ter intentado uma execução nos termos do artigo 176.º do CPTA. A acção intentada foi um modo de tornear a prescrição para tal, uma vez que o prazo estipulado no n.º 2 do artigo 176.º estava já há muito ultrapassado. Deve assim considerar-se prescrito esse direito.

3- O acto administrativo do vereador que homologou a lista de classificação dos concorrentes ao concurso de provimento de três lugares de auxiliares de serviços gerais, conforme aviso publicado no DR III série, de 03 de Setembro de 2003 e que foi posteriormente anulado por acórdão lavrado no Processo n.º 992/04.0 do TAF de Viseu, foi anulado por vício de fundamentação, como tal a execução dessa sentença operou-se com a emissão de novo acto com conteúdo idêntico, mas fundamentado, e que foi o despacho de 10.07.2008 [alínea M) dos factos provados].

4- Só relativamente a este novo acto se poderá colocar a questão da sua eventual eficácia retroactiva mas, sendo tal acto um acto renovável, não tem eficácia retroactiva face ao disposto no artigo 128.º nº. 1 alínea b) in fine do CPA.

5- O posterior acto surgido nesse procedimento concursal: o de nomeação, não está abrangido pelo caso julgado operado pelo acórdão que anulou o acto de homologação, pelo que nunca poderia aquele ser considerado nulo por alegadamente ofender o aludido acórdão que nem sequer o apreciou.

6- A entidade administrativa, apenas estava vinculada pelo aludido acórdão a emitir novo acto de homologação de classificação, sendo que não estava vinculada, pelo acórdão, a prosseguir com o concurso e muito menos dar posse a mais de três candidatos, já que o concurso fora aberto para três vagas.

7- Pelo que o acórdão recorrido fez uma incorrecta aplicação do artigo 133.º n.º 2 alínea h) do CPA.

8- Tendo o concurso sido apenas concluído já na vigência da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, era-lhe aplicável o disposto em tal diploma face ao consignado no artigo 117.º n.º 6.

9- Tendo a representada do autor outorgado um contrato de trabalho com o recorrente no qual se consigna expressamente que se rege pela Lei 12-A/2008, exercido funções ao abrigo de tal contrato durante mais de seis meses, não podia agora vir impugnar tal contrato pois que nos termos do artigo 56.º do CPTA se deve considerar o mesmo aceite.

10- Sendo que condenar-se o réu a pagar as retribuições e prestações sociais que a autor deixou de receber em virtude dos actos que o douto acórdão recorrido considerou nulos, sem ter em conta o dinheiro auferido pela autora no contrato de tarefa que outorgou com o município e bem assim em outros contratos de trabalho ou em prestações sociais que recebeu, nomeadamente a título de subsidio de desemprego, sempre seria um autentico enriquecimento sem justa causa a favor da autor em detrimento do réu e do Estado.

11- O despacho do vereador que denunciou o contrato celebrado com a funcionária não se integra no procedimento abrangido pelo acórdão anulatório, pelo que nunca se poderia considerar nulo por ofensa ao aludido acórdão. Estando apenas invocados factos integráveis em ilegalidades com o desvalor jurídico da anulabilidade, estava já há muito ultrapassado o prazo que a funcionária dispunha para impugnar tal acto, violando-se assim o disposto no artigo 58.º-2-b) do CPTA.

O recorrido contra-alegou mas não apresentou conclusões.

O Ministério Público notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento de direito, pelo Tribunal a quo, ao decidir pela procedência dos vícios invocados a acto impugnado.

Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual: A)A representada do Autor, CMMVLF, foi opositora ao concurso externo para provimento de três lugares de auxiliar de serviços gerais do Município de E...

, cujo aviso (constante de fls. 160 dos autos apensos) foi publicado no Diário da República, III Série, nº 203, de 03/09/2003.

B)A representada CreMª...

viria a ser graduada no 4º lugar com a classificação final de 16,65, tendo vindo a ser provida em lugar daquele quadro, com nomeação provisória nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, por despacho de 05/08/2004 do Vice-Presidente da Câmara Municipal (constante de fls. 10 do Processo Administrativo), tomando posse no dia 20/09/2004, com efeitos a partir do dia 1 de Setembro de 2004 (cujo termo de posse consta de fls. 23 dos autos).

C)Aquele concurso foi contenciosamente impugnado pela classificada em 12º lugar, TMLS, através da Acção Administrativa Especial nº 992/04.0BEVIS que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, processo para o qual todas as oponentes ao concurso foram, na qualidade de contra-interessadas, citadas mediante anúncio (constante de fls. 106 dos autos apensos) nos termos do artigo 82º do CPTA.

D)Por Acórdão de 28/02/2007 daquele Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (constante de fls. 29 ss. dos autos apensos) foi aquela Acção Administrativa Especial nº 992/04.0BEVIS julgada procedente, por inobservância do dever de fundamentação quanto à classificação atribuída nas entrevistas e provas práticas, com violação do disposto nos artºs 124º, nº 1, alíneas a) e b) e 125º do Código de Procedimento Administrativo, tendo-se ali condenado o Município de E...

a proferir novo acto devidamente fundamentado.

E)O Município de E...

não interpôs recurso daquele acórdão, tendo então o Vereador com competências delegadas na área dos Recursos Humanos, AOF, proferido em 28-05-2008 o despacho nº 20/08 (constante de fls. 26 ss. dos autos apensos), com o seguinte teor: F)A cessação de funções das funcionárias abrangidas por aquele despacho de 28-05-2008 foi tornada pública pelo Aviso nº 21179/2008 publicado no DR., 2ª Série, de 04/08/2008 (constante de fls. 30 do Processo Administrativo).

G)Foi então remetido à representada CreMª...

o ofício nº 7884, de 30/05/2008 (constante de fls. 25 ss. dos autos apensos), subscrito por aquele Vereador, com o seguinte teor: H)O Vereador com competências delegadas na área dos Recursos Humanos, AOF, proferiu em 29-05-2008 o despacho nº 21/08 (constante de fls. 37 do Processo Administrativo), do qual se extrai o seguinte: I)Com vista a dar cumprimento ao Acórdão do TAF de Viseu e ao despacho de 28/05/2008 referido em 5. supra do Vereador da Câmara Municipal de E... o Júri do Concurso reuniu em 30/05/2008, nos termos da respectiva Acta (constante de fls. 42 ss. dos autos apensos), procedendo, nos termos ali vertidos a nova apreciação com proposta de graduação das candidatas, na qual de novo a representada CreMª...

surge em 4º lugar na lista de classificação final com 16,65 valores.

J)Pelo ofício nº 8361, de 06/06/2008 (constante de fls. 40 dos autos apensos), a representada CreMª...

foi notificada daquela Acta do Júri do Concurso.

L)Em 16/06/2008 a representada CreMª...

assinou o “Contrato de Prestação de Serviços de Tarefa” (constante de fls. 50 dos autos apensos) com duração até 30/07/2008.

M)Feita a Audiência Prévia dos interessados, o Júri do Concurso manteve, nos termos da Acta de 09/07/2008 (constante...

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