Acórdão nº 00295/12.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução20 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Caixa Geral de Aposentações vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferido em 9 de Julho de 2013, e que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por JMAEB, no âmbito da acção administrativa especial onde solicitava que fosse: a) Declarada nula ou anulada a decisão impugnada; b) Condenada a entidade demandada a considerar, para efeitos de cômputo da pensão de aposentação do A., o tempo de serviço e os descontos efectuados desde 1 de Setembro de 2009 até à data da aposentação, Subsidiariamente, e para a hipótese de assim não se entender, c) Condenada a entidade demandada a restituir ao A. o valor da totalidade das quotas por ele pagas desde 1 de Setembro de 2009, acrescidas de juros de mora à taxa legal.

… Em alegações o recorrente concluiu assim: A - Salvo o devido respeito, não pode a ora Recorrente conformar-se com tal decisão, a qual padece de erro de julgamento e não interpreta nem aplica correctamente o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro.

B - Mantém a CGA, ora Recorrente, o entendimento de que o despacho impugnado não padece de qualquer ilegalidade, pois, a licença sem vencimento do Autor era uma modalidade especial que tinha condições específicas para a sua atribuição e uma duração máxima não renovável, de 10 anos.

C - Em 1999-08-02, ao ora Recorrido foi concedida autorização de licença sem vencimento ao abrigo do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, que solicitou a entrega directa de quotas à CGA.

D – Em 2011-03-04, o ora Recorrido veio a requerer a aposentação ao abrigo do n.º 1 do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, verificando a CGA então, que a licença sem vencimento havia terminado em 2009-08-01.

E - Por não existir fundamento legal que permitisse que o tempo de licença sem vencimento revelasse para efeitos de aposentação a CGA restituiu as quotas pagas ao ora Recorrido após a referida data.

F - Não obstante, concluiu a sentença recorrida que a licença sem vencimento concedida ao Autor – por deliberação datada de 9 de Junho de 2009 – não constitui uma renovação da inicialmente autorizada, mas sim uma nova licença, esta por um período de cinco anos.

G - Porém, salvo o devido respeito, não pode a ora Recorrente concordar com o argumento de que uma nova licença sem vencimento de longa duração ao abrigo do artigo 22.º do Estatuto do SNS, regularizou a situação do ora Recorrido, uma vez que já se encontrava esgotado o tempo máximo de duração daquela licença e a sua renovação só era admitida nos casos em que tinha sido autorizada por um período inferior a 10 anos como expressamente decorre do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro.

H - Por outro lado, não há qualquer dúvida de que o legislador quis, deliberadamente, manter as especificidades do regime destas licenças sem vencimento, designadamente, no que respeita à sua duração máxima (10 anos), nas alterações efectuadas ao diploma pela legislação publicada posteriormente, pois, os artigos 21.º e 22.º do Estatuto do SNS não sofreram qualquer alteração, mantendo a sua redacção original.

I - Por essa razão, é manifesto que não poderá ser considerado para efeitos de aposentação o tempo de licença sem vencimento posterior a 1 de agosto de 2009.

O Recorrido, notificado para o efeito, apresentou contra-alegações tendo concluído assim: 1ª Salvo o devido respeito, o acórdão recorrido não merece qualquer censura, tendo efectuado uma correctíssima interpretação do direito ao julgar procedente a presente acção e ao anular a deliberação proferida pela entidade recorrente no segmento em que esta não considerou, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado pelo Recorrido ao abrigo da sua segunda licença sem vencimento.

2ª Entende o Recorrente precisamente o contrário: que o aresto incorreu em erro de julgamento ao anular o referido segmento, uma vez que a segunda licença concedida ao Recorrido é ilegal e, como tal, não pode relevar para efeitos de aposentação, pelo que todo o tempo de licença gozado a partir dos 10 anos de licença não poderia ser contabilizado – cessando, por isso, em 1 de Agosto de 2009.

3ª Contudo, a verdade é que não assiste razão ao Recorrente, precisamente porque a premissa de que parte está errada: é que o Recorrente esquece-se que o que está verdadeiramente em causa nos presentes autos não é UMA só licença, mas sim DUAS licenças: uma de 10 anos, e uma outra licença de 5 anos (v. factos A) e C) provados no Acórdão recorrido); uma pedida em 1999, outra em 2009, perfeitamente distintas e autónomas uma da outra, cada qual com o seu pedido individual, conteúdo específico e autorização própria.

4ª Por isso mesmo, não é a renovação de uma licença que aqui está em causa, mas antes a concessão de uma nova licença, absolutamente autónoma e distinta da anterior.

5ª Pelo que, não impedindo...

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