Acórdão nº 00295/12.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 20 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Caixa Geral de Aposentações vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferido em 9 de Julho de 2013, e que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por JMAEB, no âmbito da acção administrativa especial onde solicitava que fosse: a) Declarada nula ou anulada a decisão impugnada; b) Condenada a entidade demandada a considerar, para efeitos de cômputo da pensão de aposentação do A., o tempo de serviço e os descontos efectuados desde 1 de Setembro de 2009 até à data da aposentação, Subsidiariamente, e para a hipótese de assim não se entender, c) Condenada a entidade demandada a restituir ao A. o valor da totalidade das quotas por ele pagas desde 1 de Setembro de 2009, acrescidas de juros de mora à taxa legal.
… Em alegações o recorrente concluiu assim: A - Salvo o devido respeito, não pode a ora Recorrente conformar-se com tal decisão, a qual padece de erro de julgamento e não interpreta nem aplica correctamente o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro.
B - Mantém a CGA, ora Recorrente, o entendimento de que o despacho impugnado não padece de qualquer ilegalidade, pois, a licença sem vencimento do Autor era uma modalidade especial que tinha condições específicas para a sua atribuição e uma duração máxima não renovável, de 10 anos.
C - Em 1999-08-02, ao ora Recorrido foi concedida autorização de licença sem vencimento ao abrigo do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, que solicitou a entrega directa de quotas à CGA.
D – Em 2011-03-04, o ora Recorrido veio a requerer a aposentação ao abrigo do n.º 1 do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, verificando a CGA então, que a licença sem vencimento havia terminado em 2009-08-01.
E - Por não existir fundamento legal que permitisse que o tempo de licença sem vencimento revelasse para efeitos de aposentação a CGA restituiu as quotas pagas ao ora Recorrido após a referida data.
F - Não obstante, concluiu a sentença recorrida que a licença sem vencimento concedida ao Autor – por deliberação datada de 9 de Junho de 2009 – não constitui uma renovação da inicialmente autorizada, mas sim uma nova licença, esta por um período de cinco anos.
G - Porém, salvo o devido respeito, não pode a ora Recorrente concordar com o argumento de que uma nova licença sem vencimento de longa duração ao abrigo do artigo 22.º do Estatuto do SNS, regularizou a situação do ora Recorrido, uma vez que já se encontrava esgotado o tempo máximo de duração daquela licença e a sua renovação só era admitida nos casos em que tinha sido autorizada por um período inferior a 10 anos como expressamente decorre do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro.
H - Por outro lado, não há qualquer dúvida de que o legislador quis, deliberadamente, manter as especificidades do regime destas licenças sem vencimento, designadamente, no que respeita à sua duração máxima (10 anos), nas alterações efectuadas ao diploma pela legislação publicada posteriormente, pois, os artigos 21.º e 22.º do Estatuto do SNS não sofreram qualquer alteração, mantendo a sua redacção original.
I - Por essa razão, é manifesto que não poderá ser considerado para efeitos de aposentação o tempo de licença sem vencimento posterior a 1 de agosto de 2009.
O Recorrido, notificado para o efeito, apresentou contra-alegações tendo concluído assim: 1ª Salvo o devido respeito, o acórdão recorrido não merece qualquer censura, tendo efectuado uma correctíssima interpretação do direito ao julgar procedente a presente acção e ao anular a deliberação proferida pela entidade recorrente no segmento em que esta não considerou, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado pelo Recorrido ao abrigo da sua segunda licença sem vencimento.
2ª Entende o Recorrente precisamente o contrário: que o aresto incorreu em erro de julgamento ao anular o referido segmento, uma vez que a segunda licença concedida ao Recorrido é ilegal e, como tal, não pode relevar para efeitos de aposentação, pelo que todo o tempo de licença gozado a partir dos 10 anos de licença não poderia ser contabilizado – cessando, por isso, em 1 de Agosto de 2009.
3ª Contudo, a verdade é que não assiste razão ao Recorrente, precisamente porque a premissa de que parte está errada: é que o Recorrente esquece-se que o que está verdadeiramente em causa nos presentes autos não é UMA só licença, mas sim DUAS licenças: uma de 10 anos, e uma outra licença de 5 anos (v. factos A) e C) provados no Acórdão recorrido); uma pedida em 1999, outra em 2009, perfeitamente distintas e autónomas uma da outra, cada qual com o seu pedido individual, conteúdo específico e autorização própria.
4ª Por isso mesmo, não é a renovação de uma licença que aqui está em causa, mas antes a concessão de uma nova licença, absolutamente autónoma e distinta da anterior.
5ª Pelo que, não impedindo...
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