Acórdão nº 00047/08.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução20 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo do Norte: I – RELATÓRIO IFADAP – Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, I.P, entidade demandada na acção administrativa especial proposta por AAR, interpôs recurso jurisdicional do Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em 11/06/2014, que julgou procedente a referida acção e, em consequência, anulou a decisão do Conselho Directivo do IFADAP que determinou a reposição da quantia de €5.654,18, considerada como indevidamente recebida pelo Autor, relativamente ao Reg. (CEE) 2080/92.

”.

*O Recorrente apresentou as respectivas alegações de recurso, nas quais formulou as seguintes conclusões: “ 1ª Tendo-se o A, comprometido contratualmente perante o Instituto a arborizar uma área de 5,49 ha com pseudotsugas e, tendo ele, afinal, em Janeiro de 2002, efectuado a plantação de choupos no local destinado a pseudotsugas, e sabendo o A. que, face ao estatuído no Anexo A do Regulamento de Aplicação anexo à Portaria n.º 199/94, de 6 de Abril, o choupo não é uma espécie prioritária para o plano zonal 2 - Terra Fria (e que só o seria se, para o efeito, o A tivesse obtido a necessária autorização da Direcção Regional de Agricultura (como, de resto, ocorreu relativamente à projectada plantação de pseudotsugas), é elementar ter ele, o A, percebido que: · nem a plantação dos choupos poderia ser considerada para efeitos de financiamento no âmbito da candidatura em causa (subsídios ao investimento (como se disse, sem que tal plantação tivesse sido previamente autorizada pela Direcção Regional e Agricultura, como, de resto, ocorreu relativamente à projectada plantação de pseudotsugas); · nem, por tal razão, a área de 5,49 ha poderia ser considerada para efeitos de processamento e pagamento dos Prémios de Manutenção e de Perda de Rendimento; 2ª Como tal, nas circunstâncias do caso concreto, o A. também compreendeu que tal realidade imporia: · no mínimo, a modificação do contrato prevista no artº 6º do DL n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, · bem como a consequente exigibilidade de devolução de todas as quantias tidas por indevidamente por si recebidas a título de subsídios ao investimento no âmbito da candidatura em causa e a título de Prémio anuais de Manutenção e de Perda de rendimento relativamente a tal área de 5,49 ha; 3ª Por outro lado, nas circunstâncias do caso concreto, também se afigura dever extrair do conteúdo do acto administrativo impugnado que o valor do montante a devolver pelo A teria de ser o valor correspondente à soma das quantias que o Instituto lhe processou e pagou a título de subsídio ao investimento, no âmbito da candidatura em causa, referente á arborização daquela área de 5,49 ha (supostamente plantada com pseudotsugas, mas efectivamente plantada com choupos) acrescido das quantias que o Instituto também lhe processou e pagou nos anos de 2001, de 2002, de 2003, de 2004 e de 2005, a título de Prémios anuais de Manutenção e de Perda de Rendimento correspondentes a essa área de 5,49 ha e com base nas Declarações anuais por si prestadas para o efeito; 4ª Nessa medida, igualmente se afigura que por força da consideração tecida pelo Tribunal a quo no Acórdão recorrido, segundo a qual, "há suficiência de fundamentação quando um destinatário normal colocado na situação do real destinatário, apreender as razões de facto de direito por que o autor do ato atuou como atuou", a Decisão Final impugnada, nas circunstâncias do caso concreto, se encontra suficientemente fundamentada para que o A. tivesse compreendido e apreendido todo o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo Instituto para proferir tal decisão, designadamente no que respeite ao apuramento do valor a devolver nos termos de tal Decisão Final; 5ª Por isso, ainda se afigura que o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu a questão da (in)suficiência da fundamentação da Decisão Final impugnada, tendo-a restringido exclusivamente á dimensão da não demonstração do valor apurado, errou no julgamento de tal questão...

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