Acórdão nº 02062/13.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 20 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Sindicato dos Professores do N… (R…), em representação da sua associada PCMPDF, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que ditou a absolvição da instância em acção administrativa comum intentada contra o Estado Português e contra o Ministério da Educação e Ciência.
O recorrente formula as seguintes conclusões: 1- O acórdão recorrido não apreciou de forma adequada as questões submetidas a juízo.
2- A associada do Autor tem efectivamente direito à reconstituição da situação materialmente devida, nos termos e ao abrigo das disposições legais invocadas na ação e referidas no acórdão recorrido, tendo instruído o seu pedido para tal efeito, também nos termos legalmente previstos e igualmente referidos na ação.
3- Entende o Recorrente que a sua associada, conforme vem referido no douto acórdão, empregou os meios administrativos adequados a lograr a sua colocação no âmbito do procedimento concursal em apreço.
4- Apenas a actuação ilícita da Administração não permitiu uma correcta apreciação do direito aplicável ao caso, com os danos consequentes que foram alegados na petição inicial.
5- Nesses termos, o recorrente entende que a actuação da Administração foi negligente e acarreta prejuízos de possível reparação nesta sede.
6- Ainda que assim não se entenda, o que não se concede mas aqui se ficciona, a decisão recorrida deveria sempre ter decidido pela convolação da presente acção em acção administrativa especial, porquanto o acto administrativo identificado na sentença é nulo, por violação do preceito constitucional contido no artigo 47º da Constituição da República Portuguesa.
7- O acórdão recorrido procedeu pois a uma incorreta interpretação e aplicação das normas invocadas, com o que estas se mostram, portanto, também violadas pelo acórdão recorrido.
8- As entidades demandadas deverão ser condenadas à reparação da situação legalmente devida, para o que deverão prosseguir os presentes autos de modo a que seja proferida decisão de mérito.
TERMOS EM QUE DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, JULGANDO-SE O MESMO PROCE DENTE E ANULANDO-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, ASSIM SE FAZENDO INTEIRA, MERECIDA E SÃ JUSTIÇA.
O recorrido contra-alegou, concluindo: 1 - Independentemente de se saber se o ora Recorrente tem razão na substância, deve desde já anotar-se como questão prévia que o mesmo refere no seu recurso que a peça processual impugnada é o "acórdão", quando a decisão judicial ora posta em crise reveste a forma de "sentença", nos termos do artigo 152º, nº 2 e 3 do Código de Processo Civil (cpc) na sua versão atual, dada pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho.
2 - O que se consigna para todos os efeitos legais.
3 - Entende o Recorrente que a sua associada, conforme vem referido na douta sentença a quo, empregou os meios administrativos adequados a lograr a sua colocação no âmbito do procedimento concursal em apreço.
4 - Alega para tanto que, apenas a atuação ilícita da Administração não permitiu uma correta apreciação do direito aplicável ao caso, com os danos consequentes que foram alegados na petição inicial.
5 - Nesses termos, o Recorrente entende que a atuação da Administração foi negligente e acarreta prejuízos de possível reparação nesta sede.
6 - Ainda que assim não se entenda, entende o Recorrente que a sentença a quo deveria sempre ter decidido pela convolação da presente ação em ação administrativa especial, porquanto o ato administrativo identificado na sentença é nulo, por violação do preceito constitucional contido no artigo 47ºda Constituição da República Portuguesa.
7 - De modo que a sentença a quo procedeu pois a incorreta interpretação e aplicação das normas invocadas.
Ora, 8 - Pretende o Recorrente, através da presente ação, a reconstituição da situação da sua representada, mediante a integração retroativa na carreira com as legais consequências, bem como ao pagamento dos danos patrimoniais que venham a ser apurados (diferenças salariais) e cujo cálculo remete para execução de sentença.
9 - Alega, para tanto, que a sua representada foi excluída ilicitamente do concurso de educadores de infância e de professores do ensino básico e secundário, para o ano escolar de 2009/2010, aberto pelo aviso n. 5432-a/2009, publicado no DR. 2.ª Série, n,º 50, de 12 de Março, e que tendo reclamado e recorrido dessa decisão, esta foi mantida, tendo a sua representada, na altura, criado a convicção de que não lhe assistia razão; que só posteriormente, mediante contacto com a associação sindical que exerce a sua representação, se terá apercebido da ilicitude daquele ato de exclusão.
10 - Da factualidade assente resulta que a representada do Autor foi opositora ao concurso de educadores de infância e de professores do ensino básico e secundário para o ano escolar de 2009/2010, aberto pelo aviso n. 5432-a/2009, publicado no DR. 2.ª Série, n.º 50, de 12 de Março, tendo apresentado a sua candidatura em 1.ª opção para o grupo 300 (português) e em 2.ª opção para o grupo 350 (espanhol); que em 17.06.2009, no âmbito daquele concurso, foi publicada a lista provisória de exclusões de candidatos, na qual constava como excluída; que reclamou daquela decisão, tendo sido mantida a sua exclusão; que recorreu hierarquicamente deste ato de exclusão, solicitando, nesse recurso que lhe fosse permitida a comprovação das habilitações (diploma DELE) até ao final do ano letivo, conforme a legislação em vigor, ou que fosse considerada a formação científica que possuía, tendo sido esse recurso também indeferido, tendo tido conhecimento daquela decisão em 07.10.2009 (factos assentes nas alíneas a) a h)).
Ora, 11 - É inequívoco que atento o quadro normativo e factual apurado, a pretensão formulada pelo Recorrente, quanto à sua representada, carece para a sua efetivação dum juízo valorativo próprio do exercício da função administrativa (o qual foi aliás formulado em devido tempo e não foi impugnado pela representada do Recorrente e que, por isso, se consolidou na ordem jurídica).
Assim, 12 - O meio contencioso adequado e próprio para a realização da tutela dos direitos da representada do Recorrente (mormente quanto ao pedido de reconstituição da respetiva carreira e pagamento de danos patrimoniais, atenta a possibilidade de cumulação destes pedidos, no âmbito da ação administrativa especial - cfr. artigos 46.º e 47.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), seria a ação administrativa especial e não a ação administrativa comum.
E, 13 - Ocorrendo impropriedade do meio processual utilizado mostra-se infringido o que se dispõe nos artigos 37.º e 46.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pois que o efeito que o Recorrente pretende retirar da presente ação é o mesmo que retiraria da anulação do ato em questão (e que se tornou inimpugnável, por se ter consolidado na ordem jurídica) e consequente condenação à prática do ato devido: reconstituição da situação da sua representada, mediante a sua integração retroativa na carreira, cumulado com o pedido de pagamento dos danos patrimoniais que alega terem-lhe sido causados.
Daí, 14 - A sem razão do ora Recorrente, porquanto a sentença judicial a quo ora posta em crise não desobedeceu ao comando legal previsto no artigo 47º da CRP. Assim, 15 - Carece totalmente de fundamento o presente recurso pelo que deve ser mantida a sentença judicial a quo.
*Dispensando vistos, cumpre decidir, aferindo da bondade da decisão recorrida afirmativa de inidoneidade processual (naquilo que equacionou de dicotomia entre acção administrativa especial e acção administrativa comum), e, pressuposto esse indevido uso de forma de processo, da possibilidade de convolação.
*Os factos, que a decisão apurou e de que se serviu: A) A representada do Autor foi opositora ao concurso de educadores de infância e de professores dos ensino básico e secundário, para o ano escolar de...
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