Acórdão nº 02062/13.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução20 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Sindicato dos Professores do N… (R…), em representação da sua associada PCMPDF, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que ditou a absolvição da instância em acção administrativa comum intentada contra o Estado Português e contra o Ministério da Educação e Ciência.

O recorrente formula as seguintes conclusões: 1- O acórdão recorrido não apreciou de forma adequada as questões submetidas a juízo.

2- A associada do Autor tem efectivamente direito à reconstituição da situação materialmente devida, nos termos e ao abrigo das disposições legais invocadas na ação e referidas no acórdão recorrido, tendo instruído o seu pedido para tal efeito, também nos termos legalmente previstos e igualmente referidos na ação.

3- Entende o Recorrente que a sua associada, conforme vem referido no douto acórdão, empregou os meios administrativos adequados a lograr a sua colocação no âmbito do procedimento concursal em apreço.

4- Apenas a actuação ilícita da Administração não permitiu uma correcta apreciação do direito aplicável ao caso, com os danos consequentes que foram alegados na petição inicial.

5- Nesses termos, o recorrente entende que a actuação da Administração foi negligente e acarreta prejuízos de possível reparação nesta sede.

6- Ainda que assim não se entenda, o que não se concede mas aqui se ficciona, a decisão recorrida deveria sempre ter decidido pela convolação da presente acção em acção administrativa especial, porquanto o acto administrativo identificado na sentença é nulo, por violação do preceito constitucional contido no artigo 47º da Constituição da República Portuguesa.

7- O acórdão recorrido procedeu pois a uma incorreta interpretação e aplicação das normas invocadas, com o que estas se mostram, portanto, também violadas pelo acórdão recorrido.

8- As entidades demandadas deverão ser condenadas à reparação da situação legalmente devida, para o que deverão prosseguir os presentes autos de modo a que seja proferida decisão de mérito.

TERMOS EM QUE DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, JULGANDO-SE O MESMO PROCE DENTE E ANULANDO-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, ASSIM SE FAZENDO INTEIRA, MERECIDA E SÃ JUSTIÇA.

O recorrido contra-alegou, concluindo: 1 - Independentemente de se saber se o ora Recorrente tem razão na substância, deve desde já anotar-se como questão prévia que o mesmo refere no seu recurso que a peça processual impugnada é o "acórdão", quando a decisão judicial ora posta em crise reveste a forma de "sentença", nos termos do artigo 152º, nº 2 e 3 do Código de Processo Civil (cpc) na sua versão atual, dada pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho.

2 - O que se consigna para todos os efeitos legais.

3 - Entende o Recorrente que a sua associada, conforme vem referido na douta sentença a quo, empregou os meios administrativos adequados a lograr a sua colocação no âmbito do procedimento concursal em apreço.

4 - Alega para tanto que, apenas a atuação ilícita da Administração não permitiu uma correta apreciação do direito aplicável ao caso, com os danos consequentes que foram alegados na petição inicial.

5 - Nesses termos, o Recorrente entende que a atuação da Administração foi negligente e acarreta prejuízos de possível reparação nesta sede.

6 - Ainda que assim não se entenda, entende o Recorrente que a sentença a quo deveria sempre ter decidido pela convolação da presente ação em ação administrativa especial, porquanto o ato administrativo identificado na sentença é nulo, por violação do preceito constitucional contido no artigo 47ºda Constituição da República Portuguesa.

7 - De modo que a sentença a quo procedeu pois a incorreta interpretação e aplicação das normas invocadas.

Ora, 8 - Pretende o Recorrente, através da presente ação, a reconstituição da situação da sua representada, mediante a integração retroativa na carreira com as legais consequências, bem como ao pagamento dos danos patrimoniais que venham a ser apurados (diferenças salariais) e cujo cálculo remete para execução de sentença.

9 - Alega, para tanto, que a sua representada foi excluída ilicitamente do concurso de educadores de infância e de professores do ensino básico e secundário, para o ano escolar de 2009/2010, aberto pelo aviso n. 5432-a/2009, publicado no DR. 2.ª Série, n,º 50, de 12 de Março, e que tendo reclamado e recorrido dessa decisão, esta foi mantida, tendo a sua representada, na altura, criado a convicção de que não lhe assistia razão; que só posteriormente, mediante contacto com a associação sindical que exerce a sua representação, se terá apercebido da ilicitude daquele ato de exclusão.

10 - Da factualidade assente resulta que a representada do Autor foi opositora ao concurso de educadores de infância e de professores do ensino básico e secundário para o ano escolar de 2009/2010, aberto pelo aviso n. 5432-a/2009, publicado no DR. 2.ª Série, n.º 50, de 12 de Março, tendo apresentado a sua candidatura em 1.ª opção para o grupo 300 (português) e em 2.ª opção para o grupo 350 (espanhol); que em 17.06.2009, no âmbito daquele concurso, foi publicada a lista provisória de exclusões de candidatos, na qual constava como excluída; que reclamou daquela decisão, tendo sido mantida a sua exclusão; que recorreu hierarquicamente deste ato de exclusão, solicitando, nesse recurso que lhe fosse permitida a comprovação das habilitações (diploma DELE) até ao final do ano letivo, conforme a legislação em vigor, ou que fosse considerada a formação científica que possuía, tendo sido esse recurso também indeferido, tendo tido conhecimento daquela decisão em 07.10.2009 (factos assentes nas alíneas a) a h)).

Ora, 11 - É inequívoco que atento o quadro normativo e factual apurado, a pretensão formulada pelo Recorrente, quanto à sua representada, carece para a sua efetivação dum juízo valorativo próprio do exercício da função administrativa (o qual foi aliás formulado em devido tempo e não foi impugnado pela representada do Recorrente e que, por isso, se consolidou na ordem jurídica).

Assim, 12 - O meio contencioso adequado e próprio para a realização da tutela dos direitos da representada do Recorrente (mormente quanto ao pedido de reconstituição da respetiva carreira e pagamento de danos patrimoniais, atenta a possibilidade de cumulação destes pedidos, no âmbito da ação administrativa especial - cfr. artigos 46.º e 47.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), seria a ação administrativa especial e não a ação administrativa comum.

E, 13 - Ocorrendo impropriedade do meio processual utilizado mostra-se infringido o que se dispõe nos artigos 37.º e 46.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pois que o efeito que o Recorrente pretende retirar da presente ação é o mesmo que retiraria da anulação do ato em questão (e que se tornou inimpugnável, por se ter consolidado na ordem jurídica) e consequente condenação à prática do ato devido: reconstituição da situação da sua representada, mediante a sua integração retroativa na carreira, cumulado com o pedido de pagamento dos danos patrimoniais que alega terem-lhe sido causados.

Daí, 14 - A sem razão do ora Recorrente, porquanto a sentença judicial a quo ora posta em crise não desobedeceu ao comando legal previsto no artigo 47º da CRP. Assim, 15 - Carece totalmente de fundamento o presente recurso pelo que deve ser mantida a sentença judicial a quo.

*Dispensando vistos, cumpre decidir, aferindo da bondade da decisão recorrida afirmativa de inidoneidade processual (naquilo que equacionou de dicotomia entre acção administrativa especial e acção administrativa comum), e, pressuposto esse indevido uso de forma de processo, da possibilidade de convolação.

*Os factos, que a decisão apurou e de que se serviu: A) A representada do Autor foi opositora ao concurso de educadores de infância e de professores dos ensino básico e secundário, para o ano escolar de...

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