Acórdão nº 00692/11.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução20 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local - STAL, em representação de um conjunto de seus Associados, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Município de OA, tendente, designadamente, a impugnar os despachos do Presidente da Câmara Municipal, de 14 de Abril e 13 de Julho de 2011, conexos com a Avaliação de Desempenho dos aqui representados, inconformado com o Acórdão proferido em 10 de Janeiro de 2014 (Cfr. Fls. 288 a 312 Procº físico), que confirmando em conferência precedente Sentença de 30 de Maio de 2012 (Cfr. Fls. 143 a 163 Procº físico), julgou “improcedente o pedido impugnatório formulado”, veio interpor recurso jurisdicional face ao mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.

Formulou o aqui Recorrente/STAL nas suas alegações de recurso, apresentadas em 12 de Fevereiro de 2014, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 318 a 334 Procº físico): “a) Ante a factualidade que deu como assente e pese embora o sentido claro que se retira da p.i., ao concluir que os atos impugnados não eram de anular, pelos respetivos fundamentos reproduzidos em A) do capítulo da “Fundamentação”, designadamente considerar que os atos impugnados tinham um segmento decisório de suspensão dos anteriores de 2009, com o qual o Autor aparentou conformar-se, o que implicariam ou a ineptidão do articulado por contradição entre a causa de pedir e o pedido, ou a falta de legitimidade dos sócios do Recorrente por falta de objeto, ou a não impugnabilidade dos atos, o aresto recorrido conheceu de questões que deveria ter conhecido no despacho de saneador, sem ter ouvido o Autor, ora Recorrente; b) Pelo que o aresto recorrido violou os artºs 87º, nº 1, alínea a) e nº 2 do CPTA e 3º, nº 3 do CPC; c) Ao interpretar os atos impugnados e a p.i. da forma que interpretou, espelhada na conclusão antecedente, designadamente ao considerar que os atos impugnados tinham um segmento decisório de suspensão dos anteriores atos com o qual o Autor, aqui Recorrente, aparentou conformar-se, concluindo não ser de anular os atos, quando a suspensão dos efeitos dos atos de 2009, sem prazo determinado, lesava claramente a esfera dos sócios do Recorrente, o aresto impugnado negou a tutela judicial requerida; d) O aresto impugnado violou, assim, os artºs 51º, nº 1, do CPTA e 268º, nº 4, da CRP; e) Na melhor interpretação da lei, conforme os argumentos mais desenvolvidos no capítulo antecedente, os trabalhadores a quem foi atribuído 1 ponto por cada ano não avaliado, designadamente para efeitos do disposto no artº 47º, nº 6 da LVCR, foram objeto de uma avaliação ex vi legis não fazendo sentido que para este efeito fossem considerados avaliados e no tocante à aplicação do nº 1 já não; f) O legislador determinou que a ausência de avaliação por falta de procedimento administrativo fosse substituída por uma avaliação presuntiva de ordem legal; g) O legislador superou a ilícita omissão do dever de avaliar, atribuindo ex vi legis um determinado mérito ao serviço prestado pelo trabalhador; h) O que também significa que os trabalhadores abrangidos pelo disposto no artº 113º, nº 7, da LVCR, sabiam de antemão que o período em causa fora avaliado como se tivessem obtido a terceira menção positiva da hierarquia das menções qualitativas em vigor, e, se porventura entendessem ter tido um desempenho mais relevante, poderiam requerido uma outra avaliação por ponderação curricular a qual, não recaindo sobre o trabalho pelo trabalhador prestado no ano a que se reporta, é também uma avaliação presumida; i) Segundo a doutrina que reputa os atos, suspensos pelos aqui em crise, por contrários à lei, admitir-se-ia então uma interpretação ilegal que permitiria que a Administração não cumprisse o que a lei determina e pudesse diferenciar o trabalhador por a lei não ter sido cumprida, negando-lhe o que é conferido a outros relativamente aos quais foi cumprido o que a lei impunha em matéria de avaliação de mérito; j) É errado considerar-se que os trabalhadores que não foram objeto do procedimento de avaliação de desempenho, não obtiveram qualquer “avaliação de desempenho” nos anos de 2004 a 2009, quando o pensamento e a vontade do legislador foram no sentido de fazer da atribuição (legal) de um ponto uma avaliação de desempenho referente aos anos de 2004 a 2009; l) É dificilmente aceitável que o ponto mencionado no nº 7 do artº 113º não corresponda a qualquer menção qualitativa, quando em artigos anteriores da mesma lei já se fazia a mesma correspondência, nada justificando que o legislador pretendesse penalizar duplamente o trabalhador por um facto que não lhe era imputável e tivesse querido que o mérito que ele próprio reconheceu, através de uma avaliação presuntiva de origem legal, sofresse de alguma inferioridade relativamente à avaliação administrativa; m) Ao considerar que os pontos atribuídos segundo o disposto no artº 113º, nº 7, da LVCR, não relevavam para que os trabalhadores por esse preceito abrangidos beneficiassem do disposto no artº 47º, nº 1 da mesma lei, discriminando, assim, trabalhadores que por culpa da Administração não foram alvo de procedimento de avaliação de mérito, os atos impugnados, de acordo com o expendido no capítulo antecedente, fizeram errada interpretação da lei; n) Pelo que o aresto sob recurso, ao não anular os atos impugnados na ação, violou o artº 47º, nº 1 e 113º, nº 7, da...

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