Acórdão nº 00295/12.7BEAVR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 20 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal Central Administrativo Norte - Secção do Contencioso Administrativo: 1. RELATÓRIO Caixa Geral de Aposentações veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Aveiro, datada de 21/10/2013, e que indeferiu o requerimento da recorrente que solicitou que fosse dado sem efeito a obrigatoriedade de, nesta fase, proceder à liquidação do complemento da taxa de justiça, e a multa prevista no artigo 642º, n.º 1, do CPC.
A recorrente formulou as seguintes conclusões: A. Considera a Caixa Geral de Aposentações (CGA) que a decisão recorrida aquilatou mal a questão da aplicabilidade aos autos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 12.º do Regulamento das Custas Processuais, por não ter equacionado que: § o presente regime legal é, quanto à fixação da base tributável para efeitos da taxa de justiça, aplicado em qualquer instância; § para a aplicação do regime legal supra transcrito há que forçosamente ter presente a finalidade que se pretende alcançar com a acção judicial em curso.
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O entendimento de que nos recurso o disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 12.º do RCP não se aplica não tem qualquer suporte legal, na medida em que a CGA tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, reforma e sobrevivência e outras de natureza especial (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 84/2007, de 29 de Março), e dado que, na presente acção, o Autor, reclama a produção de certos efeitos na sua aposentação, designadamente a contagem do tempo de licença sem vencimento posterior a 1 de Agosto de 2009 e consequente correcção do montante da pensão de aposentação, entende a CGA que a presente acção se insere nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social, definindo-se o mesmo como o conjunto dos conflitos resultantes da aplicação da legislação sobre segurança social.
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Assim foi entendido, também, em idênticas situações, nos despachos proferidos nos Processos n.
os 1287/09.9TVLSB (13.ª Vara Cível de Lisboa, 2.ª Secção); 212/09.1TBANS (Tribunal Judicial de Ansião, Secção Única), 4413/09.4TBOER (Tribunal Judicial de Oeiras, 3.º Juízo de Competência Cível) e 1561/09.4BELSB (Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa).
(cfr.
Docs. 1, 2, 3 e 4, que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para os legais efeitos), nas doutas decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, P.º n.º 1793/09.5TVLSB-A/L1, de 2010-02-04, e P.º n.º 5781/09.3TVLSB-A/L1, de 2010-04-22: “Contencioso significa litígio, diferendo, conflito, logo, os processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social, reconduzem-se ao conjunto dos conflitos que surgem da aplicação de legislação sobre a segurança social.” (...) “Atento o pedido formulado e competindo à Caixa Geral de Aposentações gerir o regime de segurança social público no que concerne às pensões de sobrevivência a outras de natureza especial, está bem de ver que esta ação é abrangida pelo disposto no art.º 12/1 c) RCP, uma vez que se insere no âmbito dos processos de contencioso da segurança social ou da previdência social.
Assim, não há lugar, nesta fase, à liquidação do complemento da taxa de justiça, nem de qualquer multa.” (cfr.
Doc. 5, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos) “Afigura-se-me que a razão está com a Recorrente.
A CGA é a instituição da segurança social dos funcionários e agentes da administração pública, e o presente litígio emerge do seu contencioso, pois está em causa saber se se verificam os pressupostos para a atribuição de uma pensão de sobrevivência, justamente uma das competências da Recorrente. Diferentemente, não é de aplicar a norma em causa em ações em que seja parte a CGA que não tenham a ver com o seu escopo, como por exemplo, ação baseada em contrato ou uma ação real, em que ninguém defenderá tratar-se de uma ação de contencioso de segurança social.
Como bem refere o Sr. Procurador do Ministério Público em contra alegações, “atenta a conhecida difícil situação financeira da segurança social, é compreensível que o legislador pretendesse beneficiá-la em termos tributários, reduzindo-lhes a taxa de justiça a pagar.” (cfr.
Doc. 6, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos) e ainda pelos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, Processos n.ºs 06251/10 e 06791/10, de 2010-10-01 e de 2010-12-10, respectivamente, segundo os quais: “...são processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social o conjunto de conflitos que surgem da aplicação de legislação sobre a segurança social.
(cfr.
Doc. 7 e Doc. 8, que se juntam e se dão por...
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