Acórdão nº 00932/11.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução20 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

GLPNP e marido JMOP (R...

), interpõem recurso jurisdicional de decisão do TAF de Aveiro, que, além do mais, julgou improcedente acção administrativa comum intentada contra o Município de E....

Os recorrentes formulam as seguintes conclusões: A) - Face ao alegado pelos autores em 26º da petição inicial, deveria a instância dos autos ser suspensa até ser proferida decisão no processo nº 1327/08.BEVIS que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, B) - E não deveria a Meritíssima Juiz a quo proferir qualquer decisão/sentença final sem antes ser proferida decisão no processo n° 1327/08.BEVIS que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.

  1. - Pois a causa do processo n° 1327/08EVIS - Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu é prejudicial em relação aos presentes autos.

  2. - O recorrido ordenou e executou a demolição de todas as obras/edificação sem primeiramente verificar se esta última era o único meio passível de repor a legalidade urbanísttica.

    E)- A recorrida procedeu à demolição das construções em manifesta violação do disposto no nº 8 do artigo 107 do RGUE.

    F)- Pois, quando procedeu à demolição a posse administrativa dos imóveis havia caducado.

    - as zonas a demolir foram fixadas/identificadas pelo recorrido e que não comportavam a totalidade das construções edificadas e dos prédios em questão.

  3. - As zonas a demolir foram fixadas/identificadas pelo recorrido e não comportavam a totalidade das construções edificadas e dos prédios em questão, H) - A demolição levada a efeito pelo recorrido abrangeu a totalidade das construções.

  4. - Tal facto é gerador de responsabilidade civil por parte do recorrido.

  5. - Nos presentes autos encontra-se provada a ilicitude da demolição.

  6. - E estão reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil.

  7. - A Meritissima Juiza a quo não podia e não deveria absolver o R. do pedido formulado no petitório.

  8. - A acção deve prosseguir para apreciação/julgamento dos factos alegados em 21°, 22º, 23°, 27°, 28°, 291º e 30º da petição inicial.

  9. - Foram assim violados o nº 8 do artigo 107 do RGUE, o art° 615° n° 1, al b) e d) do CPC, os art°s 1° e 10º da Lei n° 67/2007 de 31 de Dezembro e os artigos 483°, 484° e 486° do Código Civil.

  10. - Os recorrentes, nos termos dos art 151º, n° 1 do CPTA e artº 644° n° 1, do CPC, requer que o recurso ora interposto suba diretamente ao Supremo Tribunal Administrativo.

    O recorrido contra-alegou, concluindo: 1. - A presente ação e aquela que corre termos em Viseu, têm um objeto distinto, sendo que enquanto no presente processo se discute a (i)legalidade da ordem que determinou a demolição das obras edificadas pelos AA. face àquelas tituladas pelo alvará que lhes havia sido concedido, enquanto que o litígio em Viseu prende-se apenas com o indeferimento do pedido de suspensão da ordem de demolição e subsequente procedimento (auto de posse administrativa).

    1. - Prendendo-se o processo em causa com a concreta natureza das obras realizadas e ordem de demolição das mesmas, a existir uma questão prejudicial, se-lo-á aquela que aqui se discute face à querela em julgamento em Viseu, pelo que a haver uma questão esta ocorreira no processo de Viseu e não no de Aveiro.

    2. - A sentença em recurso pronunciou-se expressamente sobre a natureza da ordem de demolição, nomeadamente do cumprimento dos seus requisitos de validade para aferir da existência do direito reclamado pelos AA., circunstância que vai para além do objeto da discussão do Processo que corre termos em Viseu.

    3. - Contrariamente ao alegado pelos AA., as obras constantes do parecer técnico por estes parcialmente citado nas suas alegações, não foram demolidas mostrando-se visíveis da estrada e certamente do conhecimento dos mesmos, pelo que improcede todo o alegado neste ponto.

    4. - Mas mesmo que tivessem sido efetivamente demolidas, nem assim se poderia considerar verificado o erro alegado pelos AA. e como consequência ser-lhes atribuido o direito a uma indemnização, pelo facto de o pedido de indemnização assentar na demolição da habitação e moinhos (construções principais) existentes no prédio dos M., tendo sido demonstrado no Processo que as mesmas eram ilegais e insuscetiveis de serem legalizadas. Facto relativamente ao qual os AA. não recorrem conformando-se com a sentença.

    5. - As construções que os AA. alegam não terem sido demonstradas como sendo insuscetíveis de legalização, para além de não terem sido demolidas e de não serem objeto da pretensão do mesmo, não foram igualmente objeto de qualquer diligência visando a sua legalização por parte daqueles ao longo de quatro anos.

    6. - A posse administrativa ocorreu 21/07/2008, tendo estado suspensa entre 25/08/2008 e 12/12/2008.

      Tendo a demolição ocorrido nos dias 17 e 18 de dezembro de 2008, mostra-se cumprido o prazo de 45 dias de que os réus dispunham para reposição da legalidade.

    7. - Conforme consta da contestação, o artigo 27.º da P.I. foi expressamente impugnado pois que aquando da execução da demolição, o R. cumpriu com o levantamento efetuado tendo ficado por demolir algumas construções, nomeadamente, as constantes do parecer técnico que os AA. no ponto B) das suas alegações.

    8. - A demolição decorre como um imperativo legal face a uma situação contrária à lei, sendo que a existência de um eventual direito dos AA. a percecionarem uma indemnização, decorria do facto de a demolição se estender a construções legais. O que não sucedeu, conforme se pronunciou a decisão do tribunal a quo.

    9. - Seria irrelevante o facto de a demolição se poder ter estendido para além do previamente fixado pelo R., o que não sucedeu, desde que a mesma tivesse incidido sobre as construções comprovadamente ilegais e insuscetíveis de legalização, objeto do despacho que determinou a demolição, esse sim o critério cuja violação poderia ser atribuidora de direito para os AA.

      *A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada para efeitos do art.º 146º do CPTA, deu parecer no sentido da improcedência do recurso.

      *Dispensando vistos, cumpre decidir (adqurirido ser esta a instância competente), sendo colocadas a recurso as questões infra, tratadas sob quatro epígrafes.

      *Os factos, que a decisão recorrida consignou como provados: A).

      Com registo de entrada na Câmara Municipal de E..., em 29.03.2000, a A.-mulher apresentou requerimento destinado à “aprovação do projecto arquitectura, referente à RESTAURAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MCL, de que é proprietária, sito no Lugar..., (...) ” – cfr. fls. 1 a 45 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; B).

      Através do ofício n.º 00530, de 17.01.2002, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi a A.- mulher notificada de que “o projecto de arquitectura, do processo em epígrafe, foi DEFERIDO por deliberação camarária de 26/12/01. (...)” - cfr. fls. 80 e 81 do processo administrativo; C).

      Com data de 28.10.2003, foi emitido o “Alvará Construção (Restauração e Conservação) n.º 222/03”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: “Processo n.º 118/00 Nos termos do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzida pelo Decreto - Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, é emitido o ALVARÁ CONSTRUÇÃO (Restauração e Conservação), em nome de GLPNP, Nº 222/03, (...) que titula a aprovação das obras que incidem sobre o prédio sito em Lugar..., (...).

      (...) Uso a que se destina a construção: RESTAURAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MCL Condicionamentos das obras: (anexos ao ofício n.º 011763 de 25/08/2003) (...)” – cfr. fls. 244 do processo administrativo; D).

      Em 07.04.2004, foi proferida informação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “Cumpre-me informar que o projecto aprovado não está a ser cumprido, conforme se pode constatar pelas fotografias em anexo referenciadas em planta topográfica.

      Do que não é perceptível nas fotografias, temos: A cobertura da levada com laje de betão; a ampliação para norte, com demolição total das paredes do moinho; ampliação do edifício principal para o lado do caminho.(...)” – cfr. fls. 247 a 252 do processo administrativo; E).

      Em 26.04.2004, foi efectuado “Auto de Embargo”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

      – cfr. fls. 255 do processo administrativo; F).

      Em 27.04.2004, foi efectuada a “intimação n.º 17/V/04” cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; - cfr. fls. 256 do processo administrativo; G).

      Com registo de entrada na Câmara Municipal de E..., em 03.05.2004 a A.- mulher apresentou requerimento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, destinado a “(...) requerer a V.Ex.ª, se digne autorizar a continuação da execução de serviços da obra em causa e a anulação do Auto de Embargo da mesma, (...)” – cfr. fls. 259 do processo administrativo; H).

      Em 17.05.2004, foi proferida informação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “Cumpre-me informar que a requerente não está a cumprir o embargo que lhe foi imposto, nomeadamente: -abertura de fossa na frente da moradia e laje na parte nascente..(...)” – cfr. fls. 260 do processo administrativo; I).

      Com registo de entrada na Câmara Municipal de E..., em 19.05.2004, veio “JAPM, Engenheiro Civil, (...) declarar que a V.Ex.ª, que retira a inteira responsabilidade da direcção técnica da obra da senhora GLPNP, Processo de Obras n.º 118/2000, (...)” – cfr. fls. 259 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; J).

      Com registo de entrada na Câmara Municipal de E..., em 15.06.2004 a A.-mulher apresentou requerimento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, destinado a “(...) requerer a V.Ex.ª, se digne mandar prorrogar o prazo por mais 60 dias, a fim de poder documentar melhor a apresentação de elementos para a legalização das obras que anda a levar a efeito, que não constam no Processo de Obras n.º 118/2000 e conforme solicitado na Intimação...

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