Acórdão nº 01353/07.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução20 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MASC e outros vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 29.06.2011, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa comum intentada contra o Estado Português para efectivação de responsabilidade civil extracontratual.

Invocou para tanto que a decisão recorrida é nula por contradição na matéria de facto dada como provada e que, em todo o caso, errou al julgar não verificados no caso os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, em particular a existência de uma conduta ilícita.

O Ministério Público, em representação do Estado Português, contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1 – AFG, A., interpôs, nos termos do art.º 2, alínea f) e 37 n.º 2 alínea g) do C.P.T.A., Acção Administrativa Comum, emergente de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado Português, com sede na cidade de Lisboa.

2 - Isto porque, o referido A., exerceu as funções de sócio-gerente na referida Sociedade Comercial, A N... EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LDA, com sede na vila de Ne..., no período que mediou entre a sua fundação e a data de 02/08/1982. (Resposta ao quisto 1º da Base Instrutória).

3 - Tal Sociedade A N... EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LDA, foi objecto de Processo de Falência, que correu seus termos no processo 70/88 do 2.º juízo do Tribunal Judicial de Mangualde (alínea A da matéria assente no despacho saneador).

4 - Em Outubro de 2004, o autor foi notificado pela Fazenda Pública Nacional, para proceder ao pagamento de Impostos relativos a I.V.A e C.A., no montante de 46.122,36, por efeito de reversão fiscal, dada a insuficiência de património da sociedade acima referenciada, cuja falência havia sido decretada em 11/12/1994 (alínea B da matéria assente no despacho saneador) 5 - O autor não se conformando com tal situação, em 23/11/2004 interpôs a oposição judicial, por entender não dever tais montantes reclamados, processo que correu seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu sob o n.º 1583/04.1 BEVIS (alínea C da matéria assente do despacho saneador).

6 - Tendo este Tribunal absolvido o autor, por douta sentença de 11 de Abril de 2007 já transitada em julgado, que julgou totalmente procedente a oposição deduzida, julgando extinta a execução e absolvendo-o do petitório da Fazenda Pública Nacional (alínea D da matéria assente do despacho saneador).

7 - Em 11 de Dezembro de 1994, foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça que declarava em estado de falência a “N... ENPREEENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LDA” e, consequente, dissolução da mesma, tendo fixado em 90 dias, contados da publicação do anúncio no Jornal Oficial (3 de Março de 1995), o prazo para reclamação de credores (alínea E da matéria assente no despacho saneador).

8 - A Fazenda Pública reclamou, tal como lhe competia, nos autos de Falência n.º 70/88 que correram seus termos pelo Tribunal Judicial de Mangualde, o seu crédito depois de corridos os editais para notificação dos credores, em 12/09/1995 (alínea F da matéria assente no despacho saneador).

9 - Em conclusão, a Fazenda Pública reclamou e viu reconhecido o crédito reclamado, naqueles autos de falência, ao qual a Repartição de Finanças de Ne... não se opôs ou apresentou qualquer reclamação (resposta aos quesitos 4 e 5 da base instrutória).

10 - Elaborado o mapa de rateio e sendo a Fazenda Pública credor preferente, foi pago na sua totalidade o crédito por esta reclamado, tendo ainda sobrado dinheiro para pagar aos credores comuns, ou seja, a Fazenda Pública reclamou os créditos que entendeu e foi paga na sua totalidade como credor preferente (veja-se o documento 8 junto com a petição inicial).

11 - Não obstante tal factualidade, a Fazenda Pública no ano de 2004, instaurou Processo de Execução fiscal para cobrança de dívidas fiscais da referida Sociedade, isto é, 10 anos depois de decretada a falência da Sociedade onde foi sócio gerente o autor e 9 anos depois de cumprido o aviso do prazo de reclamação de créditos! 12 – Ora, dúvidas não restam que com tais factos supra descritos, a Fazenda Pública causou danos, enquanto comportamento dominável ou controlável pela vontade, traduzido em acção que tenha prefigurado os efeitos negativos do seu acto, objectivamente representados pelo seu autor, ao instaurar acção executiva quando há muito havia sido ressarcida dos seus créditos – facto gerador da responsabilidade civil extracontratual do estado, nos termos invocados nas alegações.

13 - Nomeadamente angústia e desgostos, tal como descritos na petição inicial, que precipitaram a própria morte do autor.

14 – A sentença recorrida ao considerar lícita a actuação do Estado Português de ao reverter, 10 anos depois de decretada a falência da Sociedade onde foi sócio gerente o autor e 9 anos depois de cumprido o aviso do prazo de reclamação de créditos viola os princípios da certeza e segurança jurídica enquanto pilar fundamentais do Estado de Direito.

15 - Este “dever” de reversão não é um acto vinculado mas sim de mero ofício, sujeito à prudente análise da Administração, para não violar os interesses dos particulares.

16 - E a boa-fé impõe que tal acto da administração, lesivo e gerador de prejuízos efectivos e concretos, fosse declarado ilícito, nos termos requeridos e como pressuposto da responsabilidade civil extracontratual do Estado.

17 - A base instrutória apresenta contradições insanáveis quer nas suas respostas, quer na comparação das mesmas com a matéria dada como assente: veja-se a título de exemplo a resposta ao quesito 2º com o quesito 24º da base instrutória: se por um lado, o Estado como credor preferente foi pago na sua totalidade o crédito então reclamado e as dívidas agora revertidas que segundo o apelado já constavam do processo de falência, não foram pagas? 18 – Por fim, fundamenta a douta sentença que a prescrição é um elemento dinâmico, sofrendo oscilações legais e jurisprudenciais.

19 – Acontece que, para dissipar tais duvidas, pertinentes diga-se, os apelantes têm a sue favor sentença que refere expressamente que os créditos reclamados se encontravam prescritos, falecendo assim o fundamento invocado para a improcedência da acção, pois deixam de haver “…oscilações jurisprudenciais e legais…”, pois no caso em apreço – a figura jurídica da prescrição está estável e precisa (princípio da certeza e segurança) em sentença proferida por este mesmo Tribunal.

* I - Matéria de facto.

Os recorrentes defendem que existe contradição na matéria de facto dada como provada, começando por referir as respostas dadas aos quesitos 2,3,4 e 5, por um lado, e as respostas dadas aos quesitos 22,23, e 24, por outro.

Mas de concreto acabam apenas por referir a contradição entre as respostas dadas ao quesito 2º, por um lado, e ao quesito 24º, por outro, sob a forma de interrogação: se por um lado, o Estado como credor preferente foi pago na sua totalidade o crédito então reclamado e as dívidas agora revertidas que segundo o apelado já constavam do processo de falência, não foram pagas? Referem também que a sentença apreciou e valorou mal a prova produzida mas não levaram esta matéria às conclusões e, em todo o caso, não referem que provas em concreto foram mal avaliadas e qual ou quais os factos que foram mal julgados e quais a respostas que, em seu lugar, deveriam ter sido dadas.

Pelo que apenas se impõe apreciar a alegada contradição entre as respostas dadas aos quesitos 2º e 24º, único vício que foi concretamente imputado ao julgamento da matéria de facto.

O quesito 2 da base instrutória é o seguinte: “Foi elaborado o mapa de rateio e sendo a Fazenda Pública credor preferente, foi pago na sua totalidade o crédito por esta reclamado?” A que foi dada esta resposta: “Provado apenas que foi elaborado o mapa de rateio e sendo a Fazenda Pública um credor preferente foi pago o crédito então reclamado.” O quesito 24 da base instrutória é o seguinte: “Não foram pagas com o produto da liquidação da massa falida?” A que foi dada esta resposta: “Provado apenas que as dívidas revertidas não foram pagas com o produto da liquidação da massa falida.” Verifica-se que os recorrentes referem um facto, em concreto, que o “Estado como credor preferente foi pago na sua totalidade” que não consta dos factos provados para, depois, apontarem uma contradição com a resposta dada ao quesito 24, a saber “que as dívidas revertidas não foram pagas com o produto da liquidação da massa falida.” Ora a pergunta que se fazia no ponto 2 da base instrutória incluía o termo “totalidade” que, precisamente, foi excluído da resposta a esse quesito e...

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