Acórdão nº 01327/08.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução20 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

GLPNP, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu, que julgou improcedente acção administrativa comum intentada contra o Município de E...

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A recorrente formula as seguintes conclusões: A) - O acto do vereador que determinou a posse administrativa de imóvel está ferido de incompetência e por isso é nulo.

B) - Pois, quem tem a competência exclusiva para esse efeito é o Presidente da Câmara Municipal de E....

C) - A posse administrativa e a sua notificação deveria ser precedida da respectiva audiência prévia à recorrente.

D) - A omissão de tal notificação para efeitos de audiência prévia determina a nulidade da posse administrativa.

E) - A posse administrativa encontra-se caducada por via da caducidade do embargo da obra, sendo por isso aquela ilegal e ineficaz.

F) - O acto administrativo que ordenou a posse administrativa é nulo por falta de indicação do respectivo prazo de validade.

G) - Foram assim violados o n° 1 e o n° 7 do artigo 107º do RGUE, o art° 615° n° 1, al. b) e d) do CPC, e o art° 35° nº 1 do CPA, F) - A recorrente, nos termos dos art° 151°, n° 1 do CPTA e art 644° n° 1, do CPC, requer que o recurso ora interposto suba diretamente ao Supremo Tribunal Administrativo.

O recorrido contra-alegou, concluindo: 1 - A delegação de poderes do Presidente da Câmara para o vereador para tomada de posse não está vedada.

2 - A tomada de posse é um acto de mera execução e não está sujeita, como tal, à audiência prévia actos de demolição, sendo que tais actos mais não são que meros actos de execução.

3 - O embargo não estava caducado mas, mesmo que o estivesse, em nada contendia com a legalidade da tomada de posse e demolição.

4 - Resultou provado, contrariamente ao que alega a recorrente, que foi estipulado um prazo para a tomada de posse.

*O Exmª Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, deu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*Dispensando vistos, cumpre decidir (definido já ser esta a instância competente), sendo colocadas a recurso as questões infra, identificadas em epígrafe.

*Os factos, que a decisão recorrida consignou como provados: 1) A Autora, identificando-se como proprietária dos prédios inscritos na matriz predial urbana n.ºs 74… e 75… e artigo rústico n.º 65… e descrito na conservatória do registo predial de E... sob o n.º 016…. prédio sito na freguesia de A..., dá entrada na Câmara Municipal de E... em 12 de Junho de 2000 dum pedido de licenciamento para executar obras de restauração e conservação de moinhos casa e levada – fls. 1 do PA.

2) O qual corre termos na Câmara Municipal de E... sob o n.º 118/2000 – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial e PA.

3) Como se alcança da memória descritiva, “A requerente não pretende modificar a utilização das edificações, assim o moinho continuará a ser para moagem e a casa para habitação unifamiliar.

A presente proposta (projecto de arquitectura em anexo) resulta apenas da necessidade de obras de restauro, devido ao mau estado de conservação dos edifícios que são de construção antiga, essencialmente construído em blocos de pedra de lousa, areia e cal e com estrutura dos pisos e da cobertura em madeira.

… As características dos compartimentos e das fachadas não serão alteradas.

A levada não receberá obras de conservação, será apenas limpa de lixo e ervas. …” – cfr. – fls. 28 do PA.

4) Os pareceres técnicos foram contrários à aprovação do requerido licenciamento – cfr. fls. 59 do PA.

5) A Câmara no sentido de não inviabilizar a pretensão do requerente aprovou o requerido licenciamento desde que “proceda junto à Estrada Nacional ao corte da construção, permitindo dar continuidade ao passeio que vem do norte” – fls. 66 do PA.

6) E emitiu, em 28-10-2003, o alvará de construção (Restauração e Conservação) n.º 222/03 – cfr. fls. 244 do PA.

7) Só que contrariamente ao licenciado e ao que se propora a requerente executar em vez de proceder a obras de restauro e conservação demoliu todas as paredes do moinho, ampliou a construção para norte e ampliou ainda o edifício principal para o lado do caminho – vide informação técnica de 07 de Abril de 2004 – cfr. fls. 247 do PA.

8) O Senhor Presidente da Câmara ordenou, por despacho de 20 de Abril de 2004, que se procedesse ao embargo das obras, o que ocorreu em 26-04-2004 – fls. 252 e 254 do PA.

9) A requerente por requerimento datado de 27 de Abril de 2004, mas cuja entrada nos serviços da ré ocorreu em 03 de Maio de 2004, vem dizer o seguinte: “ … As alterações efectuadas na obra, em relação ao projecto de arquitectura inicial, não foram feitas com má intenção.

Tinha em vista melhorar a situação dos apoios das paredes exteriores alteradas, criando um alinhamento de fundações novas, eliminando assim situações perigosas (como por exemplo o desmoronamento das paredes e cobertura) para os trabalhadores como também para os utentes na via pública. Não pretendia, de forma alguma, fugir ao projecto aprovado, em termos de criação de novas áreas.

Também optou-se por cobriu a levada com uma laje aligeirada em betão para eliminar unicamente o perigo, de pessoas poderem cair para dentro da levada.

Tendo em consideração o exposto, peço ao Ex.mo Senhor Presidente, o deferimento do processo em causa.” – cfr. fls. 256 do PA.

10) Os serviços técnicos informaram em 17/05/2004 do seguinte: “Cumpre informar que a requerente não está a cumprir o embargo que lhe foi imposto, nomeadamente : - Abertura de uma fossa na frente da moradia e laje na parte nascente.” – cfr. fls. 257 do PA.

11) É comunicado o embargo á Conservatória do Registo Predial de E... – cfr. fls. 264 do PA.

12) Em 15/06/2004 a autora solicita lhe sejam concedidos 60 dias para apresentar pedido de legalização das obras, pedido que só após várias insistências da Ré vem a apresentar em 01 de Agosto de 2005 – cfr. fls. 291 e 306 do PA.

13) A instruir tal pedido junta a certidão do registo predial do imóvel em questão na qual consta já registado o embargo de obra promovido pela Câmara. – cfr. fls. 312 do PA.

14) O projecto é sujeito a parecer técnico que lhe é desfavorável – fls. 382 e 383.

15) É proferido projecto de despacho com vista a indeferir a solicitada legalização em 2006/02/17, que é notificado à autora por carta de 24 de Fevereiro de 2006 – cfr. fls. 385 e 386 do PA.

16) A Requerente exerce o direito de audiência prévia apresentando um requerimento em 21 de Março de 2006 – cfr. fls. 390 do PA.

17) Foi proferido despacho final, pelo vereador do pelouro, em 24 de Abril de 2006 – indeferindo o pedido de licenciamento das ditas obras de ampliação, face aos pareceres negativos emitidos, do que foi notificada a requerente – cfr. fls.395 e 396.

18) A Requerente continua a fazer obras não obstante a ordem de embargo – cfr. fls. 401 do PA.

19) Por despacho do aludido vereador de 28/07/2006 é ordenada a demolição das obras construídas sem licença, para o que é concedido á autora um prazo de 45 dias sendo que lhe é concedido um prazo de 15 dias para querendo se pronunciar sobre tal ordem de demolição - fls. 406 e 407 do PA.

20) Em 25 de Agosto de 2006 a autora apresenta um requerimento nos serviços da ré em que confirma ter sido informada da ordem de demolição, que fez, no seu entender, “pequenas alterações/acertos ao projecto inicial” que, como ficou confiante que a Câmara iria deferir o seu pedido de legalização, deu seguimento ás obras, isto quando havia a ordem de embargo – fls. 421 do PA.

21) Por despacho de 13.02.2007 o vereador ordena que se procedam às diligências necessárias para se executar a demolição já ordenada – cfr. fls. 464 do PA.

22) É marcado dia para a tomada de posse do prédio com vista à sua demolição : 30-05-2007 sendo de tal notificada a autora – cfr. fls. 466 e 467 do PA.

23) Em 30-05-2007 procedeu-se à tomada de posse administrativa – cfr. fls. 483 do PA.

24) Marcada demolição para o dia 18 de Julho de 2007, a autora apresenta neste Tribunal uma providência cautelar para suspensão da ordem de demolição, dando origem ao processo 965/07.1 BEVIS – fls. 491 e seguintes.

25) Face á entrega de tal providência a Câmara suspendeu a demolição – fls. 568.

26) Foi proferida em 31.10.2007 decisão em tal providência indeferindo-a por inutilidade superveniente da lide atento o facto de ultrapassado que estava o prazo para a autora intentar a acção principal, designadamente a que visaria a anulação dos actos que ordenaram a demolição e tomada de posse a autora não a haver intentado – cfr. fls. 528 do PA.

27) Em 28...

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