Acórdão nº 02410/05.8BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 06 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
AGP (R. …), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou improcedente execução intentada contra a Caixa Geral de Depósitos, SA (Avª …).
O recorrente formula as seguintes conclusões: A. O Exequente desistiu do “ataque”, numa certa perspectiva, ao AA26.01.2011, na sequencia de notificação do Tribunal, mas não o afastou de um ataque enquanto acto abusivo, concretizado num falso cumprimento, quer quanto aos pressupostos de facto, quer quanto à amnistia, quer (nova alegação), quanto ao aspecto vinculado da competência para despedir ou rever ou não rever o procedimento disciplinar, já que parece líquido que, quem não pode demitir também não possa dar um “não” definitivo a um indeferimento do PEDREVPD ( artigo 12 Ed. 1913)..
É que B. As contradições da Executada nas diversas fases processuais, concretizam um efectivo desvio de direito em cumprimento ilusório da sentença condenatória, visando manter intacto quer o Acto Administrativo renovatório do Acto Administrativo anulado de 16.06.1999, quer do sequente-nova demissão, de 15.12.2004.
-
Quanto à competência para a emissão do Acto Administrativo, convém relevar, desde já, que o caracter abusivo da emissão do Acto Administrativo resulta, também, da defesa, pelo Conselho Administrativo da CGD, em toda a primeira fase do processo judicial (laboral e adm, até 27.11.2003 – anulação do AA de despedimento reportada a 16.06.1999), da revogação do art.º36.º da lei orgânica, DL48953, 05.04.69, pelo art.º9.º do DL287/93, 20.08, com a consequente perda da exclusividade da aplicação da pena de demissão.
Também o aqui A defendeu a sua revogação, nessa primeira fase judicial, precisamente quanto à impossibilidade de demitir. E sem que, expressamente, ficasse aí, em 2003, decidida, judicialmente, a aplicação do ED1913 ou do ED84 [Nem sequer essa decisão poderia, processualmente, aí ser tomada. E se repristinação houve, ela não incluía a (re) vigência do art.º36.º da LO, em todas as suas dimensões: competência para demitir do CACGD e aplicação do ED1913].
-
O Acto Administrativo de 1999, foi anulado por ilegalidade do ED laboral aplicado [cfr a relação com a questão da amnistia, uma nova circunstância - a relação reconhecida de emprego pública, a existência de uma decisão, pelo menos, de um ACTCA (S) a indicar aos trabalhadores nas mesmas circunstâncias do aqui A, a aplicação da lei 29/99, art.º7.º, c) de 12.05 e o facto de tal aresto ter sido invocado na fundamentação do REQ do pedido de revisão do PD, sem que a entidade administrativa se pronunciasse no AA26.01.2011, com a justificação da manutenção dessa asserção.
Caracter abusivo de todas os Actos Administrativos emitidos, em catadupa, com a concretização de insegurança jurídica, incluindo a do AA26.01.2011, o que é apoiado na leitura conjugada dos seguintes arestos: E.
«IV - A revogação da lei [art.º36.ºDL48953, 05.04.69, lei orgânica, revogado pelo DL287/93, 20.08], a que o RGU sirva de complemento e se proponha executar, produz a cessação da vigência do regulamento, a menos que essa lei seja substituída por outra nova [o que não aconteceu] e na medida em que não contrarie a lei [o que também não acontece]. Nesse sentido, o AC TC ACTC87-126-P, proc.º86-0055, 07.04.87, Martins da Fonseca, DR II S, 04.06.1987, pág. 7146), o ACSTA, proc.º 1228/02, 01-04-2003, 2.ª S CA, ADELINO LOPES (PD, PENA EXPULSIVA, FUNDAMENTAÇÃO, INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL). A revogação do art.º36.º da LO, é-nos confirmada, por exemplo, pela leitura conjugada do ACTC 93-804-P, 91-0370, Alves Correia, 30.11.1993, in DR, II S, 31.03.1994 [revogação do art.º36.º e, pois, do ED1913 e, claro, do aí em causa, art.º37.º] e ACTC 90-198-1, 89-0082,07.06.1990, Monteiro Dinis, in DR II S, 17.01.1991, sobre o art.º37.ºED1913 [inconstitucionalidade do mesmo art.º37.º, no período anterior à revogação do art.º36.º], bem como tudo o que resulta do ACSTA, proc.º0590/12, 05.07.2012, Pleno da S do CA, Adérito Santos e do ACTCAN que o antecedeu].
F.
Pelo que, ao emitir o Acto Administrativo de 26.01.2011, em incoerência abusiva com as suas posições anteriores no processo judicial, sem decisão legitimadora da fundamentação invocada, o Conselho de Administração da CGD usurpou poderes do ministro [«(…) II - Um acto que seja praticado fora dessas atribuições encontra-se ferido do vício de incompetência absoluta, circunstancia que gera a nulidade do acto»(in AC STA DE 1978/07/06, proc.º010668, IN AD N203 PAG1289 (unanimidade) (Base JUR: AC STA PROC10020 DE 1977/03/17, AC STA DE 1977/12/15 IN AD N195 PAG340, AC STA DE 1978/05/29, P PGR 24/68 DE 1968/11/18 IN BMJ N186 PAG77)] o qual detinha poderes exclusivos para a demissão e, pois, para deferir ou não o (s) pedido (s) de revisão, violando o art.º133.º, 2, a) e a alínea d) e h), todos do CPA [por violação do conteúdo essencial de direitos fundamentais e/ou análogos infra invocados], tudo com violação do art.º268.º, 1 da CRP se o TRIB ignorar as contradições apontadas à executada, em todo o processo.
E, também, no ACSTA, proc.º013814, 24-07-1980, 1.ªS, Valadas Preto: «II - Só a incompetência por falta de atribuições gera a nulidade (absoluta)»; no AC STA DE 1978/11/16 IN AD N207 PAG309.
AFONSO QUEIRO IN RLJ ANO93 PAG284 e ACTCAS, proc.º12242/03, 11-12-2008, Beato de Sousa (extraído do Proc. 0558/08, 1ª SS DO CA do STA).
-
O Exequente, na réplica, “acertou” o pedido inicial desta acção em função de dois factores: a não fixação judicial do efeito devolutivo ao recurso para o STA antes intentado e a consequente execução administrativa, em 8 (oito) dias, da sentença judicial, prolatada em resultado da Acção Administrativa Especial de condenação à prática de AA devido, acentuando o A, por contraste, a demora de mais de 5,5 anos na decisão do PEDREVPD 30.05.2005, sendo certo que ficou por decidir o RECURSO HIERÁRQUICO do PEDREVPD21.07.2003.
-
Na presente acção, o Exequente pediu A [i. é, a indemnização moratória supra justificada…pela omissão de decisão do PEDREVPD, as despesas judiciais e o pagamento de honorários, da AAE condenatória e desta acção, bem como o abuso de direito que, a seu ver, resulta de todo o comportamento da entidade adm]. O tribunal apreciou e decidiu B [i.é, a eventual demora na execução que até não tinha ainda transitado em julgado à data do AA26.01.2011].
I. O Exerquente, na réplica, enquanto “acerto”, não fez e não quis fazer o pedido B. E, se o quisesse fazer, pressupondo, [o que não concede] a inclusão do seu pedido no B, isso, em qualquer caso, seria um “minus” [muito mínimo] incluído num “maius”- o A.
-
Se, v.g., em 22.05.2013, o EXEQ juntou «a nota de despesas e honorários de todo o processo supra identificado desde a fase declarativa até à fase executiva, mais propriamente até este momento», o A estava a pedir o A e não o B (alínea B desse REQ). Mas a alínea A esclarece que o mandatário estava a incluir despesas da fase graciosa+ declarativa + executiva, tudo compatível com o pedido A descrito na réplica.
-
Ninguém, nem o tribunal, poderá dizer que a pronúncia fantasma B prejudica a pronúncia a emitir sobre o pedido A, até porque a pronúncia sobre o pedido A pode ser feita independentemente do pedido B. O tribunal restringiu a decisão ao pedido B, reduzindo a zero o objecto da acção, sem o expressar e sem fundamentar. Pelo que, no ACTAF em crise, houve omissão de pronúncia, ou, o que apenas cautelarmente se admite, o equivalente a uma omissão de pronúncia. O ACTAF emitiu pressuposto errado e falso, de que os pedidos diziam respeito, apenas, à fase posterior à sentença condenatória – uma violação do art.º668.º, 1, d, do CPC (anterior CPC).
L. E é assim que se pode concluir que, na perspectiva do Exequente, e em síntese, o processo foi invalidado pelo ACTAF com fundamentos que não integravam já a causa de pedir.
-
O que o Exequente não pode admitir é que a Executada, com entendimento judicial de 1º Instância favorável, possa decidir o PEDREVPD de 30.05.2005, em 26.01.2011, sem respeito pelos pressupostos de facto e documentos apresentados, sem respeito pelos prazo de 30 dias (máximo de 90…), violando o art.º9.º CPA e legislação específica [que se defende como aplicável – subsidiariedade, preenchimento de lacunas e ED mais favorável, revogação e substituição da regulamentação anterior das mesmas matérias, inexistência de qualquer declaração de que o ED1913 é especial, nem da necessidade teleológica de tal asserção judicial e, até, por revogação expressa] relativa aos pedidos de revisão, que o possa fazer em termos abusivos [designadamente, a questão da amnistia [legislação laboral aplicada e ilegal e, de seguida, apesar da invocação e fundamentação jurisprudencial, persistir na errónea decisão e com a mesma e única fundamentação – (cometeu infracções laborais), em absoluta incoerência, com o objectivo, que não é único, de aparentar o cumprimento da sentença condenatória e da lei. Tudo isso sem uma adequada indemnização do Exequente.
-
À Caixa aplica-se o CPA – DL442/91, na relação de emprego pública com o A e REC, independentemente da forma estatutária da CGD, S. A. e porque contratado antes, aliás, muito antes de 01.09.1993 [art.º7.º e 9.ºDL287/93 (este revogatório do art.º36.º, 1 e 2, LO, de 20.08, art.º36.º nunca repristinável)] e porque a competência para despedir nunca poderia ser transmitida ao CACGD pelo ED104/93, inválido e, no mínimo, ilegal (caso julgado). E, também, porque, qualquer fosse o ED aplicar-lhe numa eventual sanação, sempre careceria daquele art.º36.º, LO, revogado e não repristinável para o exercício dessa competência.
E se, neste processo, invocou aquela revogação daquele art.º 36.º que o TRIB nunca rechaçou, então, no AA 26.01.2011, a Caixa, usurpou os poderes exclusivos do Ministro qualquer que seja o ED aplicável.
-
Se «I - O pessoal da CGD, em matéria disciplinar, está sujeito ao regime jurídico dos FUNC públicos, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da Caixa, de harmonia com o disposto na respectiva Lei...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO