Acórdão nº 01387/04.1BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução06 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório JSMM e OUTROS interpõem recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, que julgou improcedente a execução de sentença que os Recorrentes requereram contra o MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES (MOPTC), EP, S.A. (EP), A... NORTE AUTO-ESTRADAS DO NORTE, S.A. (A... Norte) e N... – CONSTRUTORA DE AUTO-ESTRADAS DO NORTE, ACE (N...), na qual peticionam uma indemnização pela expropriação de terrenos da sua propriedade, pela privação da propriedade até ao pagamento da indemnização substitutiva da entrega, pelas despesas judicias e com mandatários e pelos danos morais sofridos, com fundamento na nulidade (declarada na decisão sob execução) do despacho que declarou a utilidade pública desses terrenos, declarada na sentença sob execução.

Os Recorrentes concluem as suas alegações como se segue: “Iº A execução do julgado anulatório deve ser peticionado pelo particular no prazo legalmente fixado, prazo que é de caducidade.

IIº A Administração tem o dever de executar espontaneamente o julgado no prazo legalmente fixado sob pena de caducidade, caso não invoque causa legitima de inexecução.

IIIº Interpretar a norma do artigo 173º, nº 1(2ª parte), por forma a permitir que a Administração execute o acto quando entender, nomeadamente, reconstituindo a situação actual hipotética é desvirtuar a igualdade das partes e violar o princípio constitucional da igualdade.

IVº Sendo tal norma assim entendida e interpretada inconstitucional por violação do apontado principio.

Vº Não tendo a Administração reconstituído a situação hipotética no prazo legal, caducou-lhe o direito, a faculdade para o fazer.

VIº A Administração, neste caso concreto, limitou-se a praticar um acto administrativo novo como resulta do seu teor.

VIIº Praticar um acto novo (no respeito pelo caso julgado) ou reconstituir a situação hipotética são faculdades que o nº 1 do artigo 173º do CPTA facultam à Administração.

VIIIº Mas tratam-se de realidades jurídicas distintas – enquanto pela primeira pode ocorrer inutilidade superveniente pela segunda o julgado fica (em principio) respeitado e cumprido.

IXª A administração in casu decidiu renovar o acto mas limitou-se a apenas proferir o acto expropriativo valendo-se do reconhecimento do interesse público da obra que já havia sido proferido na pendência da acção e que não impediu a sua procedência.

Xº Para haver inutilidade não basta existir um acto puramente formal tendo o Tribunal que julga a execução de verificar se o mesmo é ou não legal.

XIº Resulta do despacho de 04/04 que não foi ponderada a possibilidade de se encontrar alternativa económica aceitável para a localização da via fora da REN.

XIIº Estando pendente acção para conhecer da validade do acto renovado é prematuro conhecer-se desta execução sendo sempre aconselhável aguardar-se pela decisão.

XIIIº O novo acto é sempre inadequado para ultrapassar a dificuldade com que a administração se confronta já que a apropriação ilegal do prédio e a sua integração na estrada, desapareceu o solo, foi criado um prédio novo (a auto-estrada) e, mais relevante ainda foi integrado no domínio público do estado e, por isso, colocado fora do comércio jurídico.

XIVº Ora, o novo acto não tem objecto.”*A Recorrida EP contra-alegou, concluindo que: “- A Administração praticou um novo ato administrativo (declaração de utilidade pública) o qual esgota o dever de execução do julgado, dispensando totalmente a Administração do dever de reconstituir a situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado, tanto mais que no seu seguimento se realizaram todos os trâmites do processo de expropriação.

- Encontrando-se em curso o processo judicial de expropriação litigiosa, conforme provado pelos documentos juntos aos autos, decidiu correctamente o douto Tribunal a quo pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, uma vez que de acordo com o disposto no Código das Expropriações, todos os prejuízos patrimoniais serão avaliados no processo de expropriação, através da fixação de uma indemnização atualizada nos termos do art.º 24 do CE.”*A Recorrida A... Norte contra-alegou, concluindo o seguinte: I.

“+A decisão que cumpria executar era a decisão proferida no Acórdão de 26 de Março de 2009.

II.

Tal execução consistia na prática de novo acto expurgado do vício anteriormente imputado.

III.

Ou seja, impunha-se a desanexação das parcelas da REN e a publicação de nova DUP.

IV.

Sucede que tal actuação foi cumprida pela Administração através do Despacho n.º 9320/2010, do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, de 26 de Maio de 2010, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 106, de 1 de Junho de 2010.

V.

Tendo, assim, sido integralmente cumprida pela Administração, de forma espontânea, a decisão que carecia de execução, VI.

Não havendo, por conseguinte, nada a executar.

VII.

Os próprios Recorrentes reconhecem a impropriedade da presente execução quando, em XIIº das suas Conclusões de recurso, referem que “Estando pendente acção para conhecer da validade do acto renovado é prematuro conhecer-se desta execução sendo sempre aconselhável aguardar-se pela decisão”.

VIII.

Como se deixou explanado, não se trata apenas de ser prematura a análise da execução, trata-se de nada haver a executar.

IX.

Encontra-se, pois, o presente recurso destituído de todo e qualquer fundamento.”*O Recorrido Ministério da Economia contra-alegou, concluindo o seguinte: a) “A decisão recorrida considerou, e bem que, o julgado foi executado corretamente, já que o tribunal considerou que “a execução pode passar pela prática de um novo acto sem o vício declarado.” E na sequência dessa decisão judicial foi proferido o Despacho n.º 9320/2010.

  1. Ou seja, não reincidindo na ilegalidade cometida a Administração praticou um novo ato administrativo, pois que como se disse no Ac. do TCA Norte em execução “o acto cuja validade a sentença recorrida declarou é susceptível de ser renovado já que a nulidade não é intrínseca ao mesmo, mas antes uma nulidade de procedimento por falta da referida desanexação da REN, que pode ser suprida a qualquer momento” (no mesmo sentido, vd. O Acórdão do TCA Norte de 20.4.2012, P 01890/07.1BEPRT).

  2. E a prática deste novo ato de declaração de utilidade pública esgotou o dever de execução do julgado, dispensando totalmente a Administração do dever de reconstituir a situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado, tanto mais que no seu seguimento se realizaram todos os tramites do processo de expropriação encontrando-se apenas em discussão – litigiosa – o quantum indemnizatório.

  3. E, com a prática deste novo ato foi considerado que se deu integral execução ao julgado, o que equivale a ter sido apreciada e considerada correta a execução do julgado.

  4. A questão agora invocada no recurso de que a Administração tem o dever de executar o julgado no prazo legalmente fixado sob pena de caducidade, caso não invoque causa legitima de inexecução, não foi invocada ou alegada pelos ora recorrentes no requerimento de execução que deu inicio aos presentes autos, pelo que, não pode agora ser invocada e decidida em sede de recurso.

  5. Não obstante, e sem prescindir, ainda que esta matéria pudesse ser aqui apreciada, não assistiria razão aos recorrentes, porque apesar de a execução da decisão ter ultrapassado os 3 meses, (cfr. n.º 1 do art. 162 CPTA) esse facto não tem o efeito de caducidade que os recorrentes alegam e pretendem retirar do mesmo.

  6. Este prazo é fixado, não para efeitos de caducidade da execução da decisão, mas sim, para efeitos de os particulares poderem reagir se a execução não se verificar nesse prazo, cfr decorre doa conjugação dos art.º 175.º e 176.º do CPTA.

  7. Os prazos estabelecidos nos art.º 162.º e 175.º do CPTA, porque têm natureza administrativa (procedimental) contam-se, nos termos do art. 72.° do CPA, suspendendo-se nos sábados, domingos e feriados, o que implica a sua conversão em 90 dias úteis. Já o prazo fixado no n.º 2, do art. 176.° do CPTA é um prazo de caducidade, que terá de ser contado nos termos do art. 144.º do CPC.

  8. Do exposto resulta que, se o ora recorrido não tivesse proferido o referido Despacho n.º 9320/2010, no prazo de 90 dias úteis, a partir da data do trânsito em julgado da sentença, os ora recorrentes teriam um prazo de 6 meses para intentar a respetiva ação de execução.

  9. Não há...

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