Acórdão nº 00798/13.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 06 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO.
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
, com sede na Avenida …, inconformada, interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 29 de abril de 2014, que julgou procedente a ação administrativa especial intentada contra si por MADMA, professora, residente na Rua …, e que a condenou «a proceder ao cálculo da pensão de aposentação da Autora, tendo em atenção o disposto no artigo 2.º, n.º1, da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, procedendo ao pagamento dos retroactivos devidos, desde a data em que a sua pensão começou a ser processada e paga, com respectivos juros de mora».
**A Recorrente apresentou, para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES, que aqui se reproduzem: «A - A questão de direito prende-se, em síntese, na aplicação ao cálculo da pensão de aposentação da Autora dos efeitos dos n.
os 1 ou 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.
B - Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido, ao concluir que perfazia em 2013-06-21 a idade e o tempo necessário para se poder aposentar nos termos daquele normativo, não interpreta nem aplica corretamente o disposto no n.º 1 e 2 do artigo 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.
C - Na presente situação, a Autora não tinha 57 anos de idade à data em que apresentou o seu requerimento de aposentação, nem nos três meses subsequentes, nem tão pouco à data do despacho que lhe reconheceu o direito à aposentação.
E - Ora, embora a Autora reunisse as condições legais para a aposentação, ao abrigo dos Artigos 1.º e n.º 1 do 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, o que foi reconhecido pelo despacho impugnado, no cálculo da pensão foi considerada a carreira completa em vigor na data da aposentação, sendo a idade necessária para o efeito reduzida em 6 meses, por possuir um ano completo de serviço para além dos 34 anos.
F - Assim, o processo de aposentação da Autora está corretamente tratado, devendo improceder todas as conclusões constantes da decisão proferida no Tribunal “a quo”.».
Termina requerendo que seja concedido provimento ao presente recurso.
**A recorrida MADMA contra alegou no sentido da improcedência do recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: « 1. O Acórdão recorrido, tendo considerado procedente a pretensão da Autora/Recorrida, procedeu a uma correcta aplicação do direito aos factos, não tendo razão a recorrente nas suas alegações.
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A Recorrente limita-se no recurso interposto a afirmar que o nº2 do artigo 2º da Lei 77/2009 apenas se pode aplicar conjuntamente com o nº3 do referido artigo, não referindo qualquer fundamento para a sua interpretação e/ou aplicação dos referidos normativos e muito menos qualquer fundamento para a discordância em relação ao acórdão recorrido.
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A Autora - como aceite pela Ré – solicitou a aposentação com base na Lei 77/2009 de 13 de Agosto, já que era professora do 1º Ciclo do Ensino Básico, em regime de monodocência, tinha concluído o Curso do Magistério Primário e de Educação de Infância em 1976 e não se encontrava abrangida pelo disposto na alínea b) do nº 7 do artigo 5º do DL 229/2005 de 29-12.
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Face ao regime legal do artigo 1º e 2º da Lei 77/2009 e à factualidade dada como provada é, desde logo, ilegal a consideração (evidenciada no doc. 3 e presente na contestação) de utilizar no cálculo da pensão a "carreira completa" de 39 anos e 6 meses de serviço quando, nos termos da Lei 77/2009, a "carreira completa" para uma subscritora como a Autora são de 34 anos de serviço.
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A Autora estava em condições de beneficiar do regime especial ali previsto de acordo com o qual se poderia aposentar, voluntariamente quando perfizesse 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço (artigo 2º nº 1 e nº2 da Lei 77/2009 de 13 de Agosto).
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Resulta da leitura do n.° 3 do artigo 2º da Lei 77/2009 que: " sem prejuízo do disposto nos números anteriores" que o n.° 2 do...
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