Acórdão nº 00798/13.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução06 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO.

CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

, com sede na Avenida …, inconformada, interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 29 de abril de 2014, que julgou procedente a ação administrativa especial intentada contra si por MADMA, professora, residente na Rua …, e que a condenou «a proceder ao cálculo da pensão de aposentação da Autora, tendo em atenção o disposto no artigo 2.º, n.º1, da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, procedendo ao pagamento dos retroactivos devidos, desde a data em que a sua pensão começou a ser processada e paga, com respectivos juros de mora».

**A Recorrente apresentou, para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES, que aqui se reproduzem: «A - A questão de direito prende-se, em síntese, na aplicação ao cálculo da pensão de aposentação da Autora dos efeitos dos n.

os 1 ou 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.

B - Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido, ao concluir que perfazia em 2013-06-21 a idade e o tempo necessário para se poder aposentar nos termos daquele normativo, não interpreta nem aplica corretamente o disposto no n.º 1 e 2 do artigo 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.

C - Na presente situação, a Autora não tinha 57 anos de idade à data em que apresentou o seu requerimento de aposentação, nem nos três meses subsequentes, nem tão pouco à data do despacho que lhe reconheceu o direito à aposentação.

E - Ora, embora a Autora reunisse as condições legais para a aposentação, ao abrigo dos Artigos 1.º e n.º 1 do 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, o que foi reconhecido pelo despacho impugnado, no cálculo da pensão foi considerada a carreira completa em vigor na data da aposentação, sendo a idade necessária para o efeito reduzida em 6 meses, por possuir um ano completo de serviço para além dos 34 anos.

F - Assim, o processo de aposentação da Autora está corretamente tratado, devendo improceder todas as conclusões constantes da decisão proferida no Tribunal “a quo”.».

Termina requerendo que seja concedido provimento ao presente recurso.

**A recorrida MADMA contra alegou no sentido da improcedência do recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: « 1. O Acórdão recorrido, tendo considerado procedente a pretensão da Autora/Recorrida, procedeu a uma correcta aplicação do direito aos factos, não tendo razão a recorrente nas suas alegações.

  1. A Recorrente limita-se no recurso interposto a afirmar que o nº2 do artigo 2º da Lei 77/2009 apenas se pode aplicar conjuntamente com o nº3 do referido artigo, não referindo qualquer fundamento para a sua interpretação e/ou aplicação dos referidos normativos e muito menos qualquer fundamento para a discordância em relação ao acórdão recorrido.

  2. A Autora - como aceite pela Ré – solicitou a aposentação com base na Lei 77/2009 de 13 de Agosto, já que era professora do 1º Ciclo do Ensino Básico, em regime de monodocência, tinha concluído o Curso do Magistério Primário e de Educação de Infância em 1976 e não se encontrava abrangida pelo disposto na alínea b) do nº 7 do artigo 5º do DL 229/2005 de 29-12.

  3. Face ao regime legal do artigo 1º e 2º da Lei 77/2009 e à factualidade dada como provada é, desde logo, ilegal a consideração (evidenciada no doc. 3 e presente na contestação) de utilizar no cálculo da pensão a "carreira completa" de 39 anos e 6 meses de serviço quando, nos termos da Lei 77/2009, a "carreira completa" para uma subscritora como a Autora são de 34 anos de serviço.

  4. A Autora estava em condições de beneficiar do regime especial ali previsto de acordo com o qual se poderia aposentar, voluntariamente quando perfizesse 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço (artigo 2º nº 1 e nº2 da Lei 77/2009 de 13 de Agosto).

  5. Resulta da leitura do n.° 3 do artigo 2º da Lei 77/2009 que: " sem prejuízo do disposto nos números anteriores" que o n.° 2 do...

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