Acórdão nº 00303/10.6BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução06 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MLSM e VSM, devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, que intentaram contra a Estradas de Portugal EPE e Município de AV, na qual peticionaram a atribuição de uma indemnização de 7.999,81€, resultante de acidente de viação ocorrido na EN 320-2, inconformados com a Sentença proferida em 5 de Fevereiro de 2013, no TAF de Aveiro, na qual a ação foi julgada improcedente, vieram interpor recurso jurisdicional da mesma, em 5 de Abril de 2013 (Cfr. fls. 213 a 224 Procº físico).

Formulam os aqui Recorrentes nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 221 a 224 Procº físico).

“1 - Na audiência de julgamento, ficou sobejamente provado que o acidente em questão nos autos, deveu-se à existência de um buraco, de uma depressão, de uma deformação, existente no pavimento, onde o ciclomotor que o ora recorrente utilizava e ainda que tal buraco existente no pavimento não se encontrava devidamente sinalizado.

2 - Tendo ficado ainda provado que as atividades de manutenção, fiscalização, conservação e sinalização do pavimento, incumbem às recorridas, que estão obrigadas a realizar atos de gestão pública no espaço rodoviário.

3 - Sendo que, a omissão de tais obrigações só pode ser assacada às entidades aqui demandadas.

4 - Verifica-se, assim, contradição (ou, no mínimo, eventual falta de pronúncia) entre os factos dados como provados e a decisão proferida que, além do mais, diga-se, carece de fundamentação.

5 - A verdade é que, existe prova abundante e suficiente nos presentes autos, de resto, não colocada em causa pelas Rés, para se concluir que o acidente só se ficou a dever à existência do mencionado buraco (depressão).

6 - E que tal buraco provocou o descontrolo, por completo, da condução que era impressa ao veículo, propriedade da recorrente, conduzido pelo recorrente.

7 - Pelo que é da exclusiva responsabilidade das Recorridas a reparação de todos os danos resultantes do acidente.

8 - Assim, a factualidade provada permitia concluir, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, que o sinistro seria de imputar às recorridas.

9 - A decisão proferida que não é consentânea com a factualidade dada como provada, é, também, contraditória, confusa e omissa na sua fundamentação.

10 - Por outro lado, foi considerado provado que o recorrente, em virtude da queda, danificou o veículo onde circulava, bem como sofreu várias escoriações, vide itens 14, 15, 16, 18 e 19 da resposta à matéria controvertida objeto da base instrutória.

11 - Tais danos e lesões causados pela queda consubstanciam danos patrimoniais e não patrimoniais que, pela sua gravidade, devem ser compensados com a fixação de uma indemnização.

12 - A verdade é que, a sentença recorrida, não se pronunciou, nem quantificou quanto a tais danos patrimoniais e não patrimoniais, padecendo de nulidade nesta parte pois que deixou de se pronunciar sobre uma questão que tinha que ser decidida, o que configura um vício.

13 - Pelo que a sentença de que ora se recorre, merece ser censurada, porque, por um lado, não fez uma correta apreciação das questões de facto e de natureza jurídica que foram presentes ao Tribunal com a sua correspondência ao direito e, por isso, sofre de vícios que, decisivamente, interferem na prolação da sentença.

14 - Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo errou na apreciação e valoração da prova documental e testemunhal e, sobretudo, na aplicação da lei ao caso em apreço.

15 - Para além do mais, consideram os recorrentes que há omissão de pronúncia quanto a factos que deveria ter decidido, o que não sucedeu.

16 - De forma flagrante a sentença, para além do mais que já foi dito, não tem verdadeira fundamentação, enfermando de falta de lógica. Isto é, no “Relatório” limita-se e demora-se a fazer considerações de ordem legal e doutrinária e, a final, de modo absolutamente resumido, apenas diz que e passa-se a transcrever: “…Contudo, o que os AA. não lograram provar, na íntegra, foi o facto descrito no item 10º. da matéria de facto controvertida – isto é, não provaram que o acidente ocorreu devida à circunstância de o referido ciclomotor, tripulado pelo V..., ter entrado nesse “buraco”, o que teria gerado o desequilíbrio do A. e a consequente queda deste. Com efeito apenas se logrou apurar que o autor V..., ao circular na aludida estrada nacional, próximo da vila F..., não conseguiu segurar o ciclomotor, desequilibrando-se, tendo caído, pelo que não tendo os AA. conseguido provar o facto alegadamente causador do acidente, a presente ação deve improceder, dado não se mostrar preenchido um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, que são de verificação cumulativa.” 17 - Ora, salvo o devido respeito, o Tribunal a Quo, não seguiu qualquer raciocínio lógico, desde logo, pois não conseguir detetar qualquer outra razão para que o acidente tivesse sido produzido, por causa diferente da que foi alegada pelos AA..

18 - Numa observação e raciocínios lógicos, tendo sido dado como provados os factos que constam da sentença, ouvidas as testemunhas cujos depoimentos, estão gravados e que, em parte, ora se transcreveram e verificados os conteúdos dos documentos juntos aos autos, quer pro AA., quer mesmo pela Ré, forçoso seria concluir que estão preenchidos todos os elementos necessários quer para considerar-se existir o nexo de causalidade, quer para preenchimento dos elementos constitutivos da responsabilidade extracontratual que terá de ser assacada às Rés.

19 - Ora, pelo exposto, a sentença enferma de completa falta de fundamentação e é algo incompreensível e obscura, quando firma que não ”lograram provar na íntegra”, sem que se perceba o que isso possa significar, face ao que vem de ser dito e do que ficou provado. Há algum indícios, ou fez-se prova diferente, isto é, ficou algo provado acerca de motivo diferente para a causa do acidente, daqueles que foram alegado e provados pelos AA.? 20 - Como nada consta da sentença em sentido contrário, na sua fundamentação, é algo incompreensível como pode concluir-se pela improcedência da ação. Isto é, os AA. alegaram e conseguiram provar que o acidente se ficou a dever às causas que alegram – vide a existência do buraco – de que, aliás, as Rés confirmam a existência e, por outro lado, as mesmas Rés não lograram fazer qualquer prova de que assim não fosse, ou de outro possível motivo diferente para que o acidente se tivesse produzido.

21 - Como tal, se numa espécie de silogismo lógico, não se pudesse concluir que os motivos e causa do acidente foram os alegados pelos AA., teria de haver outro motivo que ninguém ouviu falar e que, inexistindo, só poderia ser atribuído a uma entidade extraterrestre.

22 - Existiam, como existem nos autos, elementos de prova suficientes para que a sentença a preferir dê provimento aos pedidos dos ora recorrentes, pelo que, como prevê o artº. 712º. do CPC (por aplicação supletiva como previsto no artº. 1º. do CPTA)...

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