Acórdão nº 01340/13.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução06 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Freguesia de RT veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 02.06.2014, pela qual foram absolvidos da instância os réus na acção administrativa comum que moveu contra: Estado Português; Assembleia da República; Ministério da Administração Interna; Secretário de Estado da Administração Interna; Direcção-Geral da Administração Interna; Ministério da Justiça e Secretário de Estado da Administração Patrimonial e Equipamentos do Ministério da Justiça; Ministério dos Negócios Estrangeiros e Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Europeus; Ministério da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade; Ministério do Desenvolvimento Regional, Secretário de Estado da Administração Local e Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional; Direcção-Geral das Autarquias Locais; Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território; Direcção-Geral do Território; Comissão Nacional de Eleições, por incompetência do tribunal em razão da matéria.

Invocou, para tanto e em síntese, que: o Tribunal recorrido interpretou erradamente as seguintes normas jurídicas: o artigo 13º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o artigo 15º, nº 1, do Regime da Responsabilidade Civil do Estado e Demais Entidades Públicas, Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, o artigo 4º, nº 1, alínea g) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o artigo 4º, nº 1, alínea g) do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto – Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto – Lei nº 123/2013, de 30 de Agosto e violou o princípio da tutela jurisdicional efectiva, inserto no artigo 2º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

O Ministério Público, em representação do Estado, veio defender a improcedência do recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. Vem o presente recurso interposto do douto despacho saneador-sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, através da qual julgou a jurisdição administrativa incompetente, em razão da matéria, para conhecer a acção, absolvendo os Réus da instância.

  1. Na sua fundamentação, transcreve o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 03-04-2014, Processo Nº 820/13, (in, http://www.dgsi.pt/jsta.nsf), ao qual adere sem reservas.

  2. Sucede porém que a questão sobre a qual o referido Acórdão se debruçou, não é a mesma sobre a qual a Recorrente pretende tutela jurisdicional.

  3. A questão do Acórdão resume-se a que as Leis Nº (s) 22/2012, de 31 de Maio e 11-A-2013, de 28 de Janeiro, não são um acto administrativo e portanto estão fora da alçada administrativa.

  4. Por seu turno, a acção intentada pela Recorrente é uma acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito – fundada no artigo 15º, nº 1, do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas – cuja pretensão é a reparação in natura, ou seja à existência da Recorrente, como Autarquia Local, como Freguesia, nos termos do artigo 3º, nº 1, da lei 67/2007, de 31 de Dezembro e do disposto no artigo no artigo 562º do Código Civil.

  5. A Recorrente, por achar pertinente, transcreve, parcialmente, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 06-12-2012, Processo Nº 08131/112 (in, http://www.dgsi.pt/jtca.nsf), ao qual adere sem reservas: «… A questão a dilucidar prende-se unicamente em saber se a jurisdição administrativa é competente para julgar o litígio apresentado pelo aqui Recorrente.

    Como vimos, o Recorrente fundou a sua pretensão na previsão do artigo 15º nº 1 do Regime da responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Publicas, o qual dispõe que “o Estado e as Regiões Autónomas são civilmente responsáveis pelos danos anormais causados aos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos por actos que, no exercício da função politico-legislativa, pratiquem, em desconformidade com a Constituição (…) ou acto legislativo de valor reforçado”.

    Importa por isso, desde logo, aferir qual o conceito de causa de pedir eficaz no instituto da competência.

    A propósito consideram a jurisprudência e a doutrinas que a competência jurisdicional fixa-se no momento da propositura da acção de acordo com a regra da perpetuatio fori (artigo 5º nº 1 do ETAF e artigo 22º do LOFTJ), sendo de relevar tanto a factualidade emergente da petição inicial como o pedido formulado pelo Autor para decidir a matéria da excepção – em concreto da (in) competência em razão da matéria (cfr. entre outros os Acórdãos do STJ de 13 de Maio de 2004 e de 14 de Novembro de 2006, disponíveis em www.dgsi.pt.

    Noutros termos, “a competência do tribunal (…) é ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os seus fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão” – cfr. MANUEL DE ANDRADE, in NOÇÕES ELEMENTARES DO PROCESSO CIVIL, 1976, pag. 91. Neste sentido ainda JOSÉ LEBRE DE FREITAS afirma que “ para a determinação da competência são relevantes os elementos identificadores da causa (pedido fundado na causa de pedir e partes) tal como o Autor as configura” – cfr. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, VOL. I, 2ª Ed. Pag. 136.

    Do que ficou exposto resulta, em concreto, que a pretensão do ora Recorrente no âmbito da presente acção funda-se em factos que, a serem dados como provados, preenchem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo exercício da função legislativa previstos no artigo 15º do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Publicas (a saber...

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